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5011457-59.2026.8.24.0075

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Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão · Outros

    Processo 5011457-59.2026.8.24.0075 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão na data de 28/08/2026.

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão · Ato ordinatório

    Monitória Nº 5011457-59.2026.8.24.0075/SC AUTOR: RESIDENCIAL VIDA SENIOR LTDA ADVOGADO(A): ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (OAB SC014022) ATO ORDINATÓRIO Certidão: CERTIFICO que a parte interessada não comprovou o pagamento das custas e despesas iniciais, bem como que o pagamento respectivo não foi identificado pelo sistema de custas. CERTIFICO, ainda, que o endereço informado para citação dos réus é insuficiente para sua localização. Objeto 1: Conforme Portaria n. 01/2024, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão e artigo 15, caput, da Lei Estadual n. 17.654/2018, fica intimada a parte interessada para comprovar o recolhimento das custas iniciais. Objeto 2: Conforme Portaria n. 01/2024, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, fica intimada a parte interessada para complementar o endereço dos réu, informando o nome do logradouro, número e/ou ponto de referência, bairro e CEP. Em caso de não indicação de número, deverá, ainda, comprovar o recolhimento da condução do Oficial de Justiça. Prazo: Quinze dias. Advertência: Não comprovado o recolhimento no prazo especificado o processo será extinto sem julgamento do mérito, conforme artigo 15, § 1º, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Orientações ao advogado: 1) Nas hipóteses do § 1º do artigo 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018 e nos casos de abandono, desistência do processo ou transação que ponha termo à lide, em qualquer fase do processo, a parte não estará dispensada do pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido, nem terá direito à restituição, salvo nas hipóteses de recolhimento efetuado a maior (artigo 15, § 2º, da Lei Estadual n. 17.654/2018). 2) A parte poderá realizar o parcelamento das custas iniciais no cartão de crédito, independente de despacho do juiz, bem como poderá requerer o parcelamento por meio de boleto, em até doze vezes, conforme artigo 5º da Resolução CM n. 3/2019, ciente de que o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento antecipado das remanescentes (inciso I, "b", do artigo 5º, a Resolução CM n. 3/2019) e o não pagamento de qualquer das parcelas poderá motivar a extinção do processo, por ato do juiz. Material de apoio: - Lei Estadual n. 17.654/2018 - Resolução CM n. 03/2019 - Tutorial de custas judiciais para o advogado - Cartilha de custas judiciais para o advogado - Ferramenta de custas - Desativar e extrair itens - Como contribuir para seu processo andar mais rápido

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