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5011456-38.2025.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 44º Juiz Federal da 15ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5011456-38.2025.4.03.6183 RELATOR: MARIANA TAMMENHAIN RECORRENTE: CLEOMAR BARBOSA SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GLAUCIA VIEIRA LORIJOLA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei n.º 9.099/95. A recorrente alega, em síntese, que instruiu a exordial com todos os documentos necessários à propositura da ação, motivo pelo qual postula a reforma do julgado. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. VOTO O recurso não comporta provimento. A prova de residência é documento indispensável para a propositura da demanda e sua ausência é suficiente para o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320, 330, inciso IV e 485, inciso I, do CPC. Com efeito, a competência territorial, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, é absoluta, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001. Dessa forma, para fixação da competência com base no domicílio do autor, faz-se necessária a comprovação de seu domicílio atual por meio de documentação idônea. No caso dos autos, o autor juntou comprovante de endereço em nome de terceira pessoa (ID 378139061) e declaração de residência em seu nome e de sua alegada companheira (ID 378139062), contudo o documento está apócrifo, portanto em dissonância com o estabelecido na Lei nº 7.115/83, o que justifica a extinção do feito sem resolução de mérito. Destaca-se que o autor foi regularmente intimado a sanar a pendência apontada (ID 378139291), contudo quedou-se inerte Desta forma, ausente documentação indispensável à propositura da demanda, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARIANA TAMMENHAIN Relatora do Acórdão

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