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5011455-18.2026.4.04.7112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5011455-18.2026.4.04.7112/RS IMPETRANTE: SUSIANE DA SILVA DIAS ADVOGADO(A): DIORGENES CANELLA (OAB RS072884) ADVOGADO(A): INDIRA GIRARDI (OAB RS066570) DESPACHO/DECISÃO 1. SUSIANE DA SILVA DIAS impetrou mandado de segurança por meio do qual objetiva provimento jurisdicional que determine, inclusive liminarmente, ao Gerente Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas que efetue o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB nº 31/642.245.436-1) e designe data para realização de perícia médica de prorrogação. 2. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. 3. Do pedido liminar O regime das tutelas provisórias previsto no Código de Processo Civil - CPC não se aplica aos mandados de segurança. Com efeito, "consoante entendimento consolidado do STJ, não se aplica ao rito mandamental o regime da tutela provisória do Código de Processo Civil, seja de urgência ou de evidência" (TRF4, AG 5011795-65.2020.4.04.0000, Primeira Turma, Relator Alexandre Gonçalves Lippel, juntado aos autos em 25/06/2020). Assim, a concessão da medida liminar em mandado de segurança exige a presença de três requisitos cumulativos e concomitantes, todos estampados na Lei n. 12.016/2009: fumus boni iuris, periculum in mora e ausência de impedimento legal (art. 5º e art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009). Contudo, observo que a parte impetrante não trouxe aos autos a íntegra do processo administrativo, a fim de verificar a alegada irregularidade efetuada por parte da autoridade impetrada. A despeito da limitação cognitiva imanente ao presente exame, não se verifica, por ora, a periclitação de direito da impetrante a legitimar a intervenção estatal sem a manifestação da autoridade coatora. Vale dizer, ainda que plausíveis as alegações da parte impetrante, não há evidências de risco de ineficácia da medida judicial na hipótese de concessão da segurança ao final do (breve) trâmite previsto na Lei n. 12.016/2009. Ante o exposto, indefiro a liminar. 4. Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que preste as informações cabíveis. 5. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009, para que tenha ciência da impetração e, querendo, ingresse no feito. 6. Decorrido o prazo fixado à autoridade coatora, dê-se ciência ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. 7. Tudo cumprido, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Cruz Alta · Outros

    Processo 5011455-18.2026.4.04.7112 distribuido para 1ª Vara Federal de Cruz Alta na data de 04/09/2026.

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