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5011452-90.2025.8.24.0004

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5011452-90.2025.8.24.0004/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RECORRENTE: VERA LUCIA LUIZ LAURETH PHILIPPI (AUTOR) ADVOGADO(A): EDINEI WIGGERS (OAB SC022026) EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE RIO FORTUNA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ALEGADA IMINÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TESE DE DIREITO À MANUTENÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso cível interposto contra sentença de improcedência que rejeitou pedido de reconhecimento do direito de permanecer no cargo de Agente Comunitária de Saúde e de impedimento de futura exoneração. A ação foi proposta por servidora admitida mediante processo seletivo em 2010, sob vínculo temporário, a qual sustenta que a Emenda Constitucional n. 51/2006, a Lei Federal n. 11.350/2006 e a legislação municipal lhe asseguram permanência no cargo. A recorrente defende que somente poderia ter o vínculo encerrado nas hipóteses legalmente previstas para os agentes comunitários de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em saber se a contratação temporária da recorrente como Agente Comunitária de Saúde gera direito à permanência no cargo ou estabilidade funcional em razão do processo seletivo público realizado, da disciplina da Lei Federal n. 11.350/2006, da Emenda Constitucional n. 51/2006 e da legislação municipal aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, possui natureza precária, destinada ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, não gerando, por si só, direito à estabilidade funcional ou à permanência no serviço público por prazo indeterminado. 4. A recorrente foi admitida por ato expressamente qualificado como contratação temporária, sem previsão legal de efetivação automática ou de conversão do vínculo precário em permanente. 5. A admissão da recorrente mediante processo seletivo público, que não se confunde com o concurso público previsto no art. 37, II, da Constituição Federal, não lhe confere estabilidade funcional nem direito à manutenção do vínculo por prazo indeterminado. 6. A Lei Federal n. 11.350/2006 disciplina a admissão e o exercício das atividades de agente comunitário de saúde, mas não assegura estabilidade funcional nem autoriza a conversão judicial de contratação temporária em vínculo permanente. A continuidade da política pública de saúde não torna definitivo vínculo constituído originariamente em caráter transitório. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 31 de agosto de 2026.

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