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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011452-37.2024.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: THAISE BRANDO DE MORAES
ADVOGADO(A): CLAUDIO HENRIQUE MULLER FONTENELLE (OAB SC053927)
EXEQUENTE: RAFAEL THIAGO CORREA
ADVOGADO(A): CLAUDIO HENRIQUE MULLER FONTENELLE (OAB SC053927)
EXECUTADO: ALAMEDA DOS IPES INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)
ADVOGADO(A): ROGER CRISTIAN WACHHOLZ (OAB SC019590)
ADVOGADO(A): MARCO VINICIUS VON PARASKI (OAB SC024475)
ADVOGADO(A): NÍCOLAS DE PAULO MINÉ (OAB SP443678)
DESPACHO/DECISÃO
I - Homologo o valor da condenação de acordo com os cálculos apresentados pelo Perito/Contador Judicial, porquanto efetuados em consonância com o provimento judicial, consoante interpretação dos art. 524, §§ 1º e 2º, do CPC.
II - Em que pese a parte instruir o presente feito com os elementos necessários à sua execução, sendo a dívida líquida, certa e exigível (art. 783 do CPC, tanto para título executivo judicial quanto extrajudicial), quanto ao devedor que se encontra sob regime de recuperação judicial/falência/liquidação extrajudicial, a prática de quaisquer atos de constrição é obstada pela suspensão automática das execuções contra o devedor (arts. 52, § 3º e 96, V, da Lei n. 11.101/2005 e art, 18, a, da Lei n. 6.024/1974). Outrossim, sabidamente é obstado o pagamento voluntário, já que o devedor está adstrito ao plano de recuperação, da classificação de seu crédito na falência ou ainda da proposta de adoção de providências devidamente homologada pelo Banco Central do Brasil.
Nesse contexto, revendo o entendimento anterior deste juízo, perfilho o entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que "a habilitação do credor não é obrigatória, uma vez que o seu crédito é disponível, 'mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial'" (REsp n. 1.655.705/SP, DJe 25/5/2022).
Assim, e não se tratando de crédito excepcionado pelo art. 6º, §§ 1º e 2º da Lei n. 11.101/2005, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, quanto ao seu interesse em: a) expedição da certidão de habilitação de crédito, caso em que a presente execução individual será extinta pela perda superveniente do interesse processual; ou b) suspensão da presente execução individual, até o encerramento da recuperação judicial.
III - Acaso requerido, expeça-se desde logo a devida certidão de crédito concursal para habilitação no juízo da recuperação judicial.
IV - Na hipótese do item "a" acima, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção. Na hipótese do item "b", fica desde logo determinada a suspensão do feito, nos termos acima.
V - Intime(m)-se e cumpra-se.