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TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5011451-31.2026.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO AGRAVANTE: MARCOS JUNIOR CARVALHO DE JESUS ADVOGADO(A): VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB RJ260291) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO PARA SUSPENDER LEILÕES E OS SEUS EFEITOS. TUTELA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. 1 – Agravo contra a decisão que, em ação de rito comum, indeferiu tutela de urgência voltada à suspensão de leilões de imóvel e de seus efeitos. 2 – O art. 300 do CPC estabelece, como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, a simultânea presença do fumus boni juris e do periculum in mora. O pedido pode esperar melhor investigação. Inexistência de situação de irreversibilidade. Necessidade de aprofundamento de exame. Caso prevaleça a posição do agravante os seus direitos serão plenamente assegurados. 3 – Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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