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TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5011449-24.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO LUCAS MUTTZ FLORENTINO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA GUASTI GRASSI - ES26041 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação, com pedido de antecipação de tutela, proposto(a) por PEDRO LUCAS MUTTZ FLORENTINO, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, a fim de que lhe seja garantida a manutenção de sua vida e saúde, por meio da internação em unidade hospitalar especializada voltada ao tratamento da moléstia relatada. Via decisão ID 97400641, fora deferida a tutela de urgência pleiteada. Regularmente citado, o ente público manifestou o desinteresse em apresentar contestação, renunciando, ademais, ao prazo recursal contra a decisão liminar. Justificou sua postura processual no fato de que a pretensão autoral fora satisfeita, inexistindo resistência à pretensão deduzida em juízo. A conduta do ente público, somada à satisfação da obrigação e à ausência de impugnação pela parte autora, evidencia o reconhecimento da procedência do pedido e a convergência de vontades necessária para a caracterização da autocomposição. O comportamento das partes sinaliza a intenção de encerrar o conflito de interesses, transacionando sobre o objeto da lide. Dessa forma, a homologação do ajuste é medida que se impõe, pondo fim à controvérsia com base na vontade das partes e na realidade fática consolidada. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015). Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça. Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d. Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5011449-24.2026.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, na data lançada no sistema. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito
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