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5011448-82.2025.4.02.5118

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 3ª Vara Federal de Duque de Caxias · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011448-82.2025.4.02.5118/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JENIFFER CRISTINA LINO DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A): GENIS SOUZA DA HORA (OAB MT018933O) AUTOR: EZEQUIEL DA SILVA ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): GENIS SOUZA DA HORA (OAB MT018933O) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I, do CPC, condenando o INSS: I-À concessão do BPC Loas deficiente ? NB 7237049047 desde a data do requerimento administrativo ? 07/08/2025 (Evento 1, COMP14); II- Ao pagamento dos atrasados do referido benefício de prestação continuada desde 07/08/2025 até a sua efetiva implantação, devendo o montante ser acrescido de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja implementado o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais (Art. 12, §1ºda Lei 10.259/2001). Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.

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