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TRF4 · 1ª Vara Federal de Canoas · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011448-60.2025.4.04.7112/RSAUTOR: ILSE KERBER ADVOGADO(A): KARINE DA SILVA SEVERO BORBA ADVOGADO(A): ANA PAULA DE LIMA ADVOGADO(A): LUIZ PAULO DA CONCEICAO SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995). Esgotadas as possibilidades de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, dê-se baixa. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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