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5011445-83.2026.4.04.7108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011445-83.2026.4.04.7108/RS AUTOR: LUCIA WAGNER MARTINS ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583) ADVOGADO(A): PALOMA MOTA UMANN (OAB RS067537) ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR ADVOGADO(A): PALOMA MOTA UMANN DESPACHO/DECISÃO Intime-se novamente a parte autora para que, no prazo derradeiro de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, junte nova procuração e declaração de hipossuficiência com assinaturas digitais baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada ICP-Brasil, do tipo assinatura eletrônica qualificada, na forma de lei específica, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Esclareço que a assinatura "gov.br" não é certificada pelo protocolo ICP-Brasil. Com efeito, muito embora o art. 10, § 2º, da MP 2.200-2, de 24/08/2001, admita a "comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento", no caso do processo eletrônico judicial, regulado pela Lei nº 11.419/2006, não consta esta previsão. As disposições da Lei nº 14.063/2020 não se aplicam aos processos judiciais, conforme expresso no parágrafo único do art. 2º: Art. 2º Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da: I - interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos; II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo; III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica: I - aos processos judiciais; (...) Segundo a Lei nº 11.419/2006 que dispôs sobre a informatização do processo judicial, a assinatura eletrônica, no processo judicial, pode ocorrer de duas formas: a) o usuário (ex: o advogado) se cadastra perante uma Autoridade Certificadora Credenciada (exs.: SERPRO, SERASA, Certisign) e, com isso, obtém um “token” (uma espécie de chave digital), parecido com um “pen drive”, que é inserido no computador e, após a pessoa digitar sua senha, poderá assinar eletronicamente o documento. É também chamada de assinatura digital; ou b) o usuário, mediante senha, entra em um sistema informatizado do respectivo Tribunal e assina os seus documentos. Para isso, esse usuário deve ser previamente cadastrado. A definição legal de assinatura digital encontra-se prevista no § 2º do art. 1º da referida Lei: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III — assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Por sua vez, a Lei nº 14.063/2020 que, dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, define assinatura eletrônica como sendo “os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei” (art. 3º). A classificação das assinaturas eletrônicas, para efeitos da Lei nº 14.063/2020, encontram-se nos incisos do art. 4º: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. Sendo assim, nos processos judiciais, a aceitação da assinatura eletrônica está condicionada à forma digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada ICP-Brasil, do tipo assinatura eletrônica qualificada, na forma de lei específica, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Importante referir que caso a parte autora prefira, considerando a dificuldade apresentada na certificação dos documentos digitais, poderá juntar aos autos procurações atualizadas e os Contratos de Honorários, assinados fisicamente e digitalizados nos autos. Intime-se. Após, voltem os autos conclusos.

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