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Processo 5011445-20.2024.8.21.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5011445-20.2024.8.21.0036/RS RECORRIDO: IRENE DE LIMA CLAUS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CANDIDA DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB RS087490) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 1.023 do CPC: "Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 . § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.". Assim, ouça-se a parte embargada acerca dos embargos de declaração (evento 89, EMBDECL1) no prazo de 05 dias úteis.

2026-09-08 · TJRS

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5011445-20.2024.8.21.0036/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DO ESTADO DE SAO PAULO - SICOOB SAO PAULO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277) RECORRIDO: IRENE DE LIMA CLAUS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CANDIDA DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB RS087490) EMENTA RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo executado contra sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o afastamento da cobrança de honorários de sucumbência e consolidando a dívida em R$ 6.934,55. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a validade da citação realizada na fase de conhecimento; (ii) a alegação de nulidade do processo desde a fase cognitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A citação realizada por correspondência com aviso de recebimento é válida, mesmo que recebida por terceiro, desde que entregue no endereço da parte, conforme a teoria da aparência e o Enunciado n.º 5 do FONAJE. 2. A parte recorrente não comprovou a inexistência de vínculo com o endereço de citação à época do ato, mantendo-se a presunção de validade da citação. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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