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Tribunal
TRF3
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set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5011443-27.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A AGRAVADO: RESTAURANTE DE MORAES GODOY LTDA, FABIOLA SUTTER MARTINS FERREIRA DE MORAES GODOY RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida nos autos de execução fiscal que move contra RESTAURANTE DE MORAES GODOY LTDA – ME. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “ID 381807854: trata-se de petição da Exequente noticiando a instauração de procedimento administrativo em que ficou reconhecida a responsabilidade do sócio indicado. Em que pese as suas alegações, não foi juntado aos autos cópia da CDA retificada pela Exequente. Não obstante, não há nos autos indícios recentes de dissolução irregular da pessoa jurídica. Sequer é possível este Juízo verificar se a pessoa indicada pela Fazenda Nacional possuía poderes de gerência ao tempo da dissolução irregular, conforme tese fixada pelo C. STJ no tema 981 de recursos repetitivos e enunciado da súmula 435 do C. STJ. Por oportuno, anoto que o entendimento consolidado pela jurisprudência é no sentido de ser possível a substituição ou emenda da certidão de dívida ativa em execução fiscal até a prolação da sentença de embargos, nos termos do artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80, exclusivamente quando se tratar de erro material ou formal, não se admitindo, todavia, a modificação do sujeito passivo da execução fiscal, conforme enunciado da súmula 392 do C. STJ, não se tratando, portanto, de negativa de vigência da lei 10.522/02. Nestes termos, indefiro o requerimento da Exequente para inclusão da pessoa indicada no polo passivo desta demanda, em razão da ausência de indícios suficientes de dissolução irregular da pessoa jurídica. Remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40 da LEF. Int. ” Opostos embargos de declaração pela exequente/agravante, estes foram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos: “ID 548192531: tendo em vista o comparecimento espontâneo da parte executada, a teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 239 do CPC, dou-a por citada nestes autos de Execução Fiscal. ID 468451709: trata-se de embargos de declaração opostos pela Exequente, alegando ter o despacho de ID 464847097 incorrido em contradição e omissão. Os presentes embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual os recebo. É o relatório. Decido. Conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, como meio de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício, ou a requerimento, e corrigir erro material. De fato, no caso dos autos, a Exequente juntou as cópias das CDA's retificadas com os nomes dos sócios que pretende a inclusão no polo passivo da execução fiscal. Entretanto, em relação à alegação de que houve constatação de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, simples leitura dos autos observa-se que não há diligência neste sentido, mas tão somente o retorno negativo da carta de citação. Assim, verifico que, no tocante à alegação de omissão quanto à constatação de dissolução irregular da pessoa jurídica, a Exequente demonstra o seu inconformismo com a decisão deste Juízo, buscando atribuir efeito modificativo aos presentes embargos de declaração, com a tentativa de ajustar o seu argumento com o que foi decidido nestes autos. Neste sentido decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - O acórdão embargado apreciou de maneira clara todas as matérias suscitadas pelas partes e decididas pelo juízo de primeiro grau. Especificamente em relação ao ponto ora apresentado pela União, qual seja, o enquadramento da Áustria na categoria de país com tributação favorecida (o que, em tese, tornaria aplicável o artigo 74 da MP nº 2.158-35/2001), conclui-se inexistir contradição alguma no decisum impugnado, especialmente ao se atentar para a premissa de que os embargos declaratórios se prestam a reparar contradição interna, ou seja, a que existe no próprio julgado, o que não se consubstanciou, dado que os fundamentos do julgado foram explicitados de forma adequada e congruente. - Tema relativo ao enquadramento da Áustria na categoria de países com tributação diferenciada. Alegação inexistente no momento da apresentação de contraminuta pela fazenda. Inovação recursal a não permitir a sua análise nesta sede. – Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento (Súmula n. 98 do STJ), uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC. - Rejeitados os embargos de declaração opostos pela União”. Agravo de Instrumento nº 0001189-08.2011.4.03.0000, TRF3, Quarta Turma, Desembargador Federal ANDRE NABARRETE, DJF3 Judicial 1: 22/01/2019. Deste modo, resta evidente que os embargos de declaração não se prestam para reformar uma decisão que contenha eventual erro de julgamento, sob pena de se admitir um caráter puramente infringente ao presente mecanismo. Importante salientar, é de conhecimento deste Juízo que, ao suprir a omissão, contradição, obscuridade ou o erro material, é possível que a decisão altere, substancialmente, o teor da decisão embargada. Todavia, esta é a função normal e típica dos embargos de declaração, sendo inadmissível o emprego puro e simples deste tipo de recurso com o objetivo de discutir o mérito da decisão. Ainda, conforme entendimento pacificado da jurisprudência, o redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes não prescinde de provas concretas acerca da dissolução irregular da pessoa jurídica. No caso dos autos, o retorno negativo da carta de citação, por si só, não é indício suficiente para justificar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio da pessoa jurídica devedora. Nestes termos, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela Exequente, tão somente para reconhecer que a Exequente procedeu à juntada das CDA's retificadas com os nomes dos sócios que pretende a inclusão no polo passivo da execução fiscal, não havendo, contudo, constatação de dissolução irregular da pessoa jurídica executada nestes autos. No tocante à emenda ou substituição da CDA em execução fiscal, anoto que a Lei 6.830/80, em seu artigo 2º, § 8º, prevê que “até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos”. Todavia, o entendimento deste Juízo, bem como da jurisprudência, é firme no sentido de que a possibilidade de emenda ou substituição se restringe à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo da execução fiscal. Por oportuno, trago à colação ementa de julgados do E. TRF da 3ª Região, seguindo este entendimento, conforme segue: EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 5ª REGIÃO - CRTR/SP. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ART. 2º, § 8º, DA LEI Nº 6.830/80. FIXAÇÃO DE ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que é certo que a Fazenda Pública pode substituir ou emendar a certidão de dívida ativa (CDA), nos termos do artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80, quando se tratar de correção de erro material ou formal, porém é vedada a modificação do sujeito passivo da execução ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário. [...] (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2093864 - 0003127-48.2013.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 07/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2016). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO. CONSECTÁRIOS DE MORA. ART. 37-A DA LEI 10.522/02. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão submetida a esta E. Corte diz respeito à atualização das dívidas cobradas pelo CREFITO-3. 2. As CDAs que embasam a execução indicam a cobrança dos consectários de mora calculados com base em resoluções do próprio COFFITO. [..] 5. Por fim, não se confunda a atualização do valor da dívida com o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, este sim previsto pelo art. 6º, §1º, da Lei nº 12.514/2011, nos exatos termos: “os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”. 6. Quanto à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980, prevê que “até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos”. A jurisprudência do C. STJ e desta C. Turma, porém, restringe a possibilidade de emenda ou substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário. Precedentes (STJ, 1ª Turma, AGA de n.º 1293504, Rel. Min. Luiz Fux, data da decisão: 16/12/2010, DJE de 21/02/2011 / STJ, 2ª Turma, Resp n.º 1210968, Rel. Min. Castro Meira, data da decisão: 07/12/2010, DJE de 14/02/2011 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2093864 - 0003127-48.2013.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 07/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2016). 7. Apelação desprovida. (TRF3, 3ª TURMA, Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5016713-94.2019.4.03.6105, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020). [GRIFEI] Ainda, no mesmo sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme segue: "Deveras, é certo que a Fazenda Pública pode substituir ou emendar a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos (artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80), quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada, entre outras, a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário" (Precedente do STJ submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1115501/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 30/11/2010). Nestes termos, indefiro o pedido da Exequente de substituição das CDA's para inclusão dos sócios indicados, conforme fundamentação supra. Em prosseguimento ao feito, dê-se vista à Exequente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que se manifeste conclusivamente sobre a Exceção de Pré-Executividade e demais documentos apresentados pela Executada no ID 548192531. Com o retorno dos autos, independentemente de manifestação, voltem conclusos. Int.” Sustenta a parte agravante, em síntese, que a dissolução irregular de pessoa jurídica é o tipo de fato jurídico que dificilmente será provado mediante provas diretas e que restringir a possibilidade de reconhecimento às hipóteses em que há certidão de oficial de justiça atestando a não localização da empresa no domicílio fiscal equivaleria a desconsiderar outras possibilidades válidas, relevantes e fidedignas. Ressalta que a competência da PGFN para instauração de PARR possui previsão legal expressa (art. 20-D da Lei n. 10.522/02) e regulamentação na a Portaria PGFN nº 948/2017. Pondera que a grande maioria dos créditos tributários inscritos em dívida ativa são constituídos por declaração do próprio constituinte e que a cessação irregular das atividades da empresa costuma ser conhecida apenas após o ajuizamento da execução fiscal. Alega que a apuração preliminar na esfera administrativa é mais benéfica ao contribuinte, pois garante contraditório e ampla defesa prévios, antes do redirecionamento judicial. E caso a PGFN entende que deva praticar atos de expropriação, deve pleitear o redirecionamento na via judicial, após a deliberação administrativa. Afirma que a executada possui indicativos de estar dissolvida/extinta irregularmente, motivo pelo qual a agravante a notificou e incluiu o sócio administrador administrativamente como corresponsável. Discorre acerca da responsabilidade tributária decorrente da dissolução irregular, sobre a legislação e jurisprudência pertinentes, sobre a demonstração da composição societária da agravada e acerca da ausência de necessidade de retificação da CDA. Foi proferida decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Não foram apresentadas contrarrazões. A agravante requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mediante apreciação de documentos novos que anexou à petição (Id. 373062649). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada: “Como regra geral, o sistema jurídico brasileiro não admite que dívidas de pessoas jurídicas de capital (especialmente sociedade Ltda. e S/A) sejam cobradas de seus sócios gestores, diretores e gerentes, uma vez que a limitação de responsabilidade dá segurança e liberdade para o empreendedorismo necessário ao crescimento e ao desenvolvimento econômico e social, além dos reflexos no incremento da tributação. Assim, apenas por exceção é que se viabilidade a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ou o redirecionamento (em ações de execução fiscal) para que dívidas por ela contraídas alcancem sócios e administradores com poderes de gerência. A mera existência de dívida não viabiliza a exceção à regra geral da limitação de responsabilidade patrimonial dos sócios em relação a dívidas da pessoa jurídica, daí porque a Súmula 430 do E.STJ afirma que "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente". Em ações de execução fiscal, o redirecionamento da exigência tributária, da pessoa jurídica para o sócio gestor ou administrador, somente se mostra válido quando este, pessoalmente, pratica atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN, incumbindo ao Fisco o ônus da prova de gestão dolosa ou culposa. Todavia, em vista da presunção relativa de veracidade e de validade conferida às CDAs pelo art. 3º, §3º da Lei nº 6.830/1980, caberá ao sócio-gerente ou administrador o ônus da prova se já houver sido responsabilizado ao tempo da inscrição em dívida ativa. O E.STJ, no REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009), firmou a seguinte Tese no Tema 103: "Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'." Observados os requisitos legais em execução fiscal, esse redirecionamento pode se dar em casos nos quais o empreendimento mantém suas atividades, e também em havendo dissolução irregular da empresa (Súmula 435/STJ), envolvendo dívidas tributárias e não tributárias (REsp 1371128/RS-Tema 630/STJ). A pessoa jurídica não fica desonerada quando caracterizada a responsabilidade de sócios e de administradores com atribuições gerenciais, porque essas pessoas foram investidas nas funções por ato da própria sociedade, e estavam sob sua vigilância no período em que houve os desvios à lei, ao contrato ou ao estatuto social. Somente a análise de caso concreto permite identificar em face de qual sócio gestor, diretor ou gerente deve ser feito o redirecionamento, uma vez que se trata de responsabilidade pessoal como consequência de ato praticado com dolo ou culpa manifesta, eventualmente alcançando até mesmo o patrimônio do cônjuge que se aproveitou da irregularidade (Súmula 251 do E.STJ). No caso dos autos, indaga-se se é possível responsabilizar o sócio da pessoa jurídica executada em processo administrativo perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com base em indícios de dissolução irregular, de modo a afetar tanto dívidas em contencioso administrativo quanto sob cobrança judicial. Vejamos. O artigo 20-D, inciso III, da Lei nº 10.522/2002 autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União: "Art. 20-D. Sem prejuízo da utilização das medidas judicias para recuperação e acautelamento dos créditos inscritos, se houver indícios da prática de ato ilícito previsto na legislação tributária, civil e empresarial como causa de responsabilidade de terceiros por parte do contribuinte, sócios, administradores, pessoas relacionadas e demais responsáveis, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá, a critério exclusivo da autoridade fazendária: (...) III - instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União, ajuizado ou não, observadas, no que couber, as disposições da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999." (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018) Por sua vez, a Portaria PGFN nº 948/2017 regulamentou o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), nos seguintes termos (com redação dada pela Portaria PGFN/MF nº 1.160 de 29/07/2024, com efeitos a partir de 09/08/2024): "Art. 1º. Esta Portaria regulamenta o procedimento administrativo para apuração de responsabilidade de terceiros prevista na legislação tributária, civil e empresarial. (...) Art. 2º. O Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR será instaurado por iniciativa da Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União (CDA) ou da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos (CGR), facultada a delegação para as unidades descentralizadas da PGFN conforme regulamentação do Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS. Parágrafo único. O procedimento será realizado contra o terceiro cuja responsabilidade se pretende apurar e deverá indicar especificamente as situações, ainda que indiciárias, que dão ensejo à incidência da norma de responsabilização, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações: I - a identificação do devedor principal dos débitos inscritos em dívida ativa objeto do procedimento; II - a identificação do terceiro cuja responsabilidade se pretende apurar; III - os elementos de fato que caracterizam a hipótese de responsabilidade; IV - os fundamentos de direito da imputação da responsabilidade pela dívida ao terceiro; e V - a discriminação e o valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa objeto do procedimento. Art. 3º. Atendidos os requisitos previstos nesta Portaria, o PARR será iniciado mediante a notificação do terceiro ao qual se imputa responsabilidade, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. § 1º A notificação será feita: I - por carta eletrônica, se o terceiro estiver cadastrado no REGULARIZE, nos termos do art. 11 da Portaria PGFN n° 838, de 1º de agosto de 2023, considerando-se realizada após 15 (quinze) dias da disponibilização do aviso na caixa de mensagens do destinatário, ou no dia seguinte à sua abertura, o que ocorrer primeiro; II - por carta dos CORREIOS com aviso de recebimento (AR) enviada ao domicílio fiscal indicado pelo terceiro em suas declarações tributárias, considerando-se realizada na data da sua entrega; ou III - por edital, considerando-se realizada após 15 (quinze) dias da sua publicação no sítio eletrônico da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na internet, quando: a) o terceiro possuir domicílio no exterior e não estiver cadastrado no REGULARIZE; ou b) resultar frustrada a notificação por carta dos CORREIOS com aviso de recebimento. § 2º Será permitida ao interessado a consulta ao procedimento instaurado, contendo os respectivos fundamentos e as informações relacionadas à cobrança, mediante acesso ao REGULARIZE. Art. 4º. A impugnação deverá ser apresentada exclusivamente por meio do REGULARIZE e deverá trazer elementos aptos para demonstrar a ausência de responsabilidade pelas dívidas. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria PGFN/MF Nº 1160 DE 29/07/2024, efeitos a partir de 09/08/2024). (...) § 2º A impugnação deverá se limitar à discussão objeto do PARR. § 3º. Apresentada a impugnação, todas as comunicações posteriores serão realizadas por meio do REGULARIZE, cabendo ao interessado acompanhar a respectiva tramitação. Art. 5º. A impugnação será apreciada por Procurador da Fazenda Nacional em exercício na unidade descentralizada responsável pela inscrição em dívida ativa. § 1º A decisão será proferida no prazo de até trinta dias corridos, prorrogável por igual período. § 2º A decisão deverá conter motivação explícita, clara e congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que amparam a conclusão adotada, sem prejuízo da possibilidade de emprego da técnica de fundamentação referenciada. Art. 6º. O interessado será notificado da decisão por meio do REGULARIZE, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo sem efeito suspensivo no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados na forma do inciso I do § 1º do art. 3º desta Portaria. § 1º O recurso administrativo deverá ser apresentado através do REGULARIZE e deverá expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame, atendendo aos requisitos previstos na legislação processual civil. (Redação do parágrafo dada pela Portaria PGFN/MF Nº 1160 DE 29/07/2024, efeitos a partir de 09/08/2024). (...) § 3º A autoridade competente para o julgamento do recurso será a autoridade imediatamente superior ao Procurador da Fazenda Nacional responsável pela decisão. § 4º O julgamento do recurso administrativo observará o disposto no § 2º do art. 5º. § 5º Importará renúncia à instância recursal e o não conhecimento do recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com o do PARR. Art. 7º Na hipótese de rejeição da impugnação ou do recurso administrativo, o terceiro será considerado responsável pelas dívidas. § 1º. O disposto no caput deste artigo implicará a sensibilização dos sistemas de controle da dívida ativa e poderá ter efeito sobre todos os débitos fiscais já inscritos em dívida ativa ou que vierem a ser, em cobrança judicial ou não, em nome do devedor principal dos créditos inscritos em dívida ativa objeto do procedimento, desde que presentes os mesmos elementos de fato e de direito que justificaram a prévia imputação de responsabilidade. § 2º A responsabilidade referida no caput somente poderá ser afastada em relação aos outros débitos fiscais não relacionados no PARR se demonstradas, fundamentadamente, peculiaridades fáticas ou jurídicas que infirmem a responsabilidade. (...) Art. 10. O disposto nesta Portaria não afeta as competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil e dos demais órgãos de constituição de créditos cobrados pela PGFN." Desse modo, o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR tem sido utilizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, como instrumento para apuração de responsabilidade de terceiros por débitos inscritos em Dívida Ativa da União, diante da presença de elementos de fato e de direito que justificam tal responsabilização. Trata-se de ferramenta adequada à crescente demanda por mecanismos que priorizem a eficiência administrativa, sobretudo com a salvaguarda da ampla defesa, além de eventualmente refletir na economia processual e na redução de litígios encaminhados ao Poder Judiciário. Em sua redação original, o artigo 1º da Portaria PGFN nº 948/2017 previa a apuração de responsabilidade somente por dissolução irregular da pessoa jurídica devedora. Contudo, a partir da edição da Portaria PGFN nº 1160/2024, a apuração foi ampliada para alcançar qualquer irregularidade, em conformidade com o disposto no artigo 20-D da Lei nº 10.522/2002, que não especifica o ilícito cometido pelo terceiro responsabilizado. Ressalte-se que a responsabilização de terceiro pelo crédito, após o término do procedimento de lançamento, não fere as disposições dos artigos 142 e 145 do Código Tributário Nacional. Isso porque o PARR é complementar ao lançamento, revendo-o de modo legítimo para indicar quem mais é responsável pelo tributo, vale dizer, tal procedimento visa ampliar a responsabilidade tributária e, em casos de dissolução irregular, por aspectos consignados posteriormente ao lançamento, como ocorre nas hipóteses descritas no art. 135 do CTN. Convém destacar, ainda, que a apuração de responsabilidade tributária de terceiro, por meio de PARR, poderá ser questionada judicialmente caso viole os parâmetros legais (como, por exemplo, o artigo 135 do CTN) ou contrarie súmula ou jurisprudência de Corte Superior, não havendo, por isso, reserva judicial que torne inconstitucional ou ilegal o procedimento. A legalidade do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade já foi reconhecida por esta E. Corte Regional, como ilustra o precedente assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PORTARIA PGFN 948/2017. PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE (PARR). DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. ARTIG0 20-D DA LEI 10.522/2002. ARTIGO 2º, § 5º, II, DA LEF. CONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DE IDPJ. 1. O procedimento administrativo de responsabilidade de terceiros (PARR, previsto na Portaria PGFN 948/2017) tem respaldo legal expresso, nos termos do artigo 20-D, III, da Lei 10.522/2002, aplicando-se exclusivamente nos casos de indícios ou efetiva constatação de dissolução irregular de empresas. Trata-se, de fato, de causa suficiente para impor solidariedade pelas dívidas em aberto ao sócio responsável, conforme as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 630 e 981. 2. A responsabilização de terceiros em sede administrativa, previamente a qualquer demanda judicial, não é novidade na praxe fiscal e cotidiano da atividade judiciária, havendo inclusive jurisprudência sedimentada na Corte Superior sobre questões que pressupõem o cabimento de tal prática. Nesta linha, firmou-se entendimento de que, constando da inscrição em dívida ativa o nome do corresponsável tributário, a este cabe, na via judicial, discutir a ilegalidade de tal inclusão, por vício formal no procedimento de inclusão, como cerceamento de defesa, ou por não resultar de situação jurídica contemplada pela legislação como apta a gerar tal responsabilidade tributária. 3. O exame da legislação e jurisprudência não evidencia impedimento à apuração, na instância fiscal, de responsabilidade tributária de terceiro, desde que observadas garantias formais e instrumentais do processo administrativo e, em particular, requisitos legais próprios para imputação de tal espécie de responsabilidade, em especial face às prescrições do Código Tributário Nacional. Não existe, pois, neste âmbito, reserva judicial para discussão da matéria, sem prejuízo do controle judicial do ato praticado pela Administração, sob perspectiva formal ou material, de sorte que pode ser ajuizada demanda para imputar nulidade por cerceamento de defesa ou por ilegalidade da decisão fiscal, ao reconhecer responsabilidade tributária de terceira fora do que previsto no Código Tributário Nacional e legislação específica. 4. A jurisprudência firmada quanto ao mérito próprio do reconhecimento da responsabilidade tributária de terceiro, sem prejuízo de constatações e circunstâncias inerentes à fase administrativa da apuração, permite discussão judicial do ato decisório em si, mas não impede nem cria reserva judicial para tornar inconstitucional ou ilegal o procedimento, quando ainda não ajuizada a dívida. É possível questionar judicialmente a decisão fiscal de redirecionamento administrativo, caso viole os parâmetros, por exemplo, do artigo 135, CTN, ou súmula de jurisprudência da Corte Superior, porém disto não resulta que a previsão, em portaria, de procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade, a ser promovido junto à Procuradoria da Fazenda Nacional, seja, em si, inconstitucional ou ilegal, até porque, a própria legislação contempla, expressamente, tal previsão (para além do mencionado artigo 20-D, III, da Lei 10.522/2002) ao dispor que o termo de inscrição deve conter o nome do devedor e "dos co-responsáveis", assim remetendo à apuração administrativa de tal responsabilidade (artigo 2º, § 5º, II, da LEF). 5. O redirecionamento de cobranças fiscais, em se tratando de contribuinte pessoa jurídica, é usualmente baseado em certidão de oficial de justiça indicando a não localização da devedora no domicílio tributário (por aplicação das Súmulas 435 e Tema Repetitivo 630 do Superior Tribunal de Justiça) ou, alternativamente, por petição fundamentada da exequente informando dados colhidos em sistemas internos (movimentação financeira, pagamento de tributos, declarações de imposto de renda) que evidenciam a existência de dissolução irregular e, comumente, confusão patrimonial. A tentativa de citação judicial frustrada, por não localização da devedora, não é o único caminho hábil a permitir o redirecionamento da cobrança. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 6. Em tais casos, não se exige da credora a retificação da CDA. O responsabilizado é incluído diretamente no polo passivo da cobrança, sem qualquer substituição ou emenda do título executivo. Assim, trata-se de questão que passa ao largo da vedação constante da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (como também é o caso em responsabilidade por sucessão. A interpretação que se extrai do entendimento em análise, sempre com vistas a manter coesão e coerência jurisprudencial sobre a matéria (artigo 926 do CPC) é a de que o Superior Tribunal de Justiça admite que, nos casos de responsabilidade tributária indireta por transferência, a imutabilidade do título executivo não seja oponível à satisfação da pretensão fiscal. 7. É razoável que assim seja, inclusive. Do contrário se estaria a chancelar que o descumprimento de obrigações normativas várias (regular extinção da pessoa jurídica, comunicação de atos de sucessão empresarial, observância da autonomia patrimonial e existencial de pessoas jurídicas, dentre tantos exemplos) fosse manejado para desonerar os responsáveis das consequências tributárias legalmente previstas para tais situações, favorecendo a prescrição de dívidas não por inércia da credora, mas por limitação das vias de persecução do direito ventilado. Desta maneira, estar-se-ia reduzindo expressivamente as possibilidades de atuação da Administração para fazer cumprir "dever de bem tributar e fiscalizar" (ADI 2.859, Rel. Min DIAS TOFFOLI, Dje 16/10/2016) lastreado, em princípio, em presunção de higidez e legitimidade. 8. É certo que a responsabilização por transferência decorre de norma apartada da regra-matriz de incidência tributária. Primeiro, há o estabelecimento da relação jurídica obrigacional tributária, pela prática do fato gerador, e por evento posterior e distinto, controlado por hipótese normativa diversa, há responsabilização de sujeitos outros pela prestação pecuniária originalmente devida. Contudo, o que isto significa é, propriamente, a modificação do sujeito passivo da relação obrigacional tributária, a partir de solidarização da dívida. Trata-se de conteúdo expressamente abrangido pela atividade de lançamento (artigo 142 do CTN) e, de igual forma, "o responsável" é, na terminologia do Código Tributário Nacional, "sujeito passivo" (artigo 121 do CTN). Aplica-se, assim, PARR o arcabouço jurisprudencial a respeito de nulidades e prescrição (material e intercorrente) incidentes em casos que tais. Todavia, não se trata de conteúdo em relação ao qual foi aventada causa de pedir ou produzida prova nestes autos, pelo qual não é possível o respectivo exame na espécie. 9. Estabelecido que a responsabilização de terceiros pode ocorrer na via administrativa, por inferências diversas da não localização do devedor no domicílio tributário, e que o redirecionamento de cobrança fiscal em curso é cabível, em que pese a imutabilidade do título executivo, cabe concluir que sob os mesmos parâmetros da solidarização prévia à judicialização da pretensão fiscal (destacadamente a possibilidade de controle judicial a posteriori), nada impede que o Fisco promova retificação de CDA (ato que exsurge pertinente dada a apuração extrajudicial de responsabilidade, a ser submetida a crivo do Judiciário), em cobrança executiva, por força de procedimento de solidarização conduzido ainda que apenas na via administrativa. Vale notar que, de mais a mais, o multimencionado artigo 20-D da Lei 10.522/2002 corrobora expressamente o cabimento do PARR para dívidas ajuizadas, ao apontar que o procedimento de responsabilização de terceiro é possível para "débito inscrito em dívida ativa da União, ajuizado ou não". 10. Considerando a atual suspensão da tese firmada no IRDR1/TRF3 (tema: "O redirecionamento de execução de crédito tributário da pessoa jurídica para os sócios dar-se-ia nos próprios autos da execução fiscal ou em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica"), por força de recursos interpostos aos Tribunais Superiores (cf. REsp 1.869.867, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 03/05/2021), prevalece a aplicabilidade do entendimento reiterado da Corte Superior de que, em casos de dissolução irregular de empresas, não há desconsideração de personalidade jurídica (com o que é prescindível o IDPJ). Note-se que, em linha de princípio, a instauração de procedimento administrativo prévio à solidarização judicial da dívida, promove fortalecimento da garantia de ampla defesa e contraditório, na medida em que a responsabilização do terceiro ocorre mediante contraditório prévio, em sede administrativa, em adição à possibilidade de discussão judicial (o que é, aliás, o próprio fundamento do IDPJ e da tese firmada no IRDR julgado pelo Órgão Especial deste Tribunal). 11. Em se tratando de investigação que discute o fato deflagrador de responsabilidade de terceiro, e não o próprio crédito, improcede a alegação da impetrante de que o exercício de ampla defesa no PARR é indevidamente restrito. Com efeito, a dívida em si (e mesmo a responsabilização promovida em sede administrativa) podem ser amplamente discutidos em Juízo, como de praxe. A sistemática do Fisco meramente adiciona instâncias de defesa, como visto. 12. O fato de o recurso à decisão inicial proferida no PARR ser apreciado também no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional não importa em violação ao duplo grau de jurisdição. A uma, porque não há que se confundir "instâncias de jurisdição" com "instituições distintas". No PARR, a impugnação é apreciada pelo "Procurador da Fazenda Nacional em exercício na unidade descentralizada responsável pela inscrição em dívida ativa" (artigo 5º), ao passo em que o recurso é examinado pelo "Procurador-Chefe da Dívida Ativa nas unidades Regionais, o Procurador-Chefe ou o Procurador-Seccional da unidade descentralizada, desde que estes não sejam os responsáveis pela iniciativa da cobrança ou pela decisão recorrida, hipóteses em que o recurso deverá ser submetido à respectiva autoridade imediatamente superior" (artigo 6º, § 3º), instância e autoridade distinta e, inclusive, dotada de hierarquia superior. Depois, cumpre observar que o duplo grau de jurisdição não é direito do sujeito passivo em sede administrativa (e mesmo judicial), sendo frequentes procedimentos de jurisdição única, validados em jurisprudência. 13. Das peças amealhadas aos autos, verifica-se que o impetrante se defendeu a tempo e modo, inclusive com manejo de recurso julgado regularmente pela autoridade fiscal na instância competente, nos termos do artigo 56 da Lei 9.784/1999, ao qual se remete o artigo 9º da Portaria PGFN 948/2017, bem como o artigo 20-D, da Lei 10.522/2002. No "mérito" do redirecionamento, o comprovante de inscrição e a situação cadastral não afastam contundentemente os indícios de dissolução irregular por omissão de declarações e emissão de certidões de regularidade fiscal desde 2014. Não é raro que a inscrição permaneça ativa, por falta de baixa, ainda que não esteja mais em atividade a pessoa jurídica, em prática que se reconhece como dissolução irregular. Inexistente qualquer controvérsia em relação à condição do agravante de sócio-administrador ao tempo da constatação dos indícios de dissolução irregular (conforme prelecionado no Tema Repetitivo 981 do Superior Tribunal de Justiça, cotejado acima), o reconhecimento da responsabilidade tributária não padece de qualquer vício. (TRF da 3ª Região - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 5008792-65.2020.4.03.6100, Relator Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, 3ª Turma, julgado em 03/02/2023, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 06/02/2023) Na situação em exame, houve ajuizamento de execução fiscal pela União em face de RESTAURANTE DE MORAES GODOY LTDA – ME, tendo por objeto as CDAs 43.091.437-7, 14.486.399-5 e 14.317.493-2. A executada foi citada por AR em 27/04/2023. Logo após, informou ter parcelado o débito em maio de 2023. A exequente requereu, em 01/06/2023, a suspensão do feito. Em 17/07/2025, a exequente informou ter incluído a pessoa física de FABIOLA SUTTER MARTINS FERREIRA DE MORAES GODOY no rol de codevedores das CDAS e requereu sua inclusão no polo passivo. Juntou aos autos somente o andamento de vários PARRs existentes em nome da executada e comprovante de remessa de notificação à pessoa física. Merece registro, ainda, o fato de que em 04/02/2026 a executada se manifestou nos autos de origem, apresentando exceção de pré-executividade. Deve-se considerar, no caso dos autos, que não consta dos autos o PARR mencionado. E, como já decidido por esta C. 2ª Turma, a responsabilidade de terceiro fundada em PARR não é automática, sendo necessária a demonstração de práticas ilícitas (v. TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010659-84.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 06/02/2026, DJEN DATA: 11/02/2026) Desse modo, considerando que não é possível aferir a legitimidade do referido procedimento, entendo prematura a inclusão da sócia indicada pela parte recorrente.” Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida. Acrescente-se que a apreciação dos documentos só agora juntados pela parte agravante, referentes ao PARR discutido nos autos, implicaria supressão de instância, procedimento inviável. Cabe à parte agravante, se assim desejar, requerer o que de direito junto ao juízo de origem. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE (PARR). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO. INCLUSÃO DE CORRESPONSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu pedido de inclusão de sócia no polo passivo da demanda, apesar da instauração de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) e da inclusão administrativa da corresponsável nas Certidões de Dívida Ativa. 2. A agravante sustentou que a dissolução irregular pode ser demonstrada por outros meios além da certidão de oficial de justiça, que o PARR possui fundamento legal no art. 20-D da Lei nº 10.522/2002 e que a executada apresentaria indícios de dissolução irregular aptos a justificar o redirecionamento da execução fiscal. 3. O juízo de origem entendeu inexistirem elementos suficientes para comprovação da dissolução irregular e indeferiu a inclusão da sócia, destacando, ainda, a vedação à alteração do sujeito passivo da execução fiscal por meio de substituição ou emenda da CDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instauração e a conclusão de PARR autorizam, por si sós, a inclusão de sócia no polo passivo da execução fiscal; e (ii) saber se os elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar a legitimidade da responsabilização pretendida pela Fazenda Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade patrimonial dos sócios por dívidas da pessoa jurídica constitui hipótese excepcional, admitida apenas nas situações previstas em lei, especialmente quando demonstrada a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN. 6. O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade empresária não gera, por si só, a responsabilidade do sócio-gerente, conforme orientação consolidada na Súmula 430 do STJ. 7. O art. 20-D, III, da Lei nº 10.522/2002 autoriza a instauração de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade de terceiros por débitos inscritos em dívida ativa da União, ajuizados ou não. O PARR constitui instrumento legítimo de apuração administrativa de responsabilidade tributária, observados o contraditório, a ampla defesa e os requisitos legais aplicáveis. 8. A existência de PARR não afasta a necessidade de verificação concreta dos pressupostos legais da responsabilização. A imputação de responsabilidade a terceiro não é automática e exige demonstração dos fatos que autorizam o redirecionamento da cobrança. 9. No caso concreto, a União requereu a inclusão da sócia no polo passivo com fundamento na existência de PARR, mas não juntou aos autos o procedimento administrativo correspondente, limitando-se a apresentar informações sobre sua tramitação e comprovantes de notificação. 10. A ausência do conteúdo integral do procedimento administrativo impede a aferição da regularidade da apuração, da existência dos elementos fáticos que embasaram a responsabilização e da observância dos requisitos legais exigidos para o redirecionamento. 11. A executada, ademais, compareceu aos autos e apresentou exceção de pré-executividade, circunstância que reforça a necessidade de exame adequado dos elementos probatórios antes da inclusão de corresponsável. 12. Os documentos apresentados apenas em sede recursal não podem ser apreciados diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância, devendo eventual análise ocorrer inicialmente perante o juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. O Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), previsto no art. 20-D da Lei nº 10.522/2002, constitui instrumento legítimo de apuração administrativa da responsabilidade tributária de terceiros. 2. A responsabilização de terceiro fundada em PARR não é automática e exige demonstração concreta dos pressupostos legais da imputação. 3. A ausência de juntada do procedimento administrativo aos autos impede a aferição da legitimidade da responsabilização pretendida. 4. A apreciação de documentos apresentados apenas em grau recursal, quando não submetidos ao juízo de origem, configura supressão de instância.” Legislação relevante citada: CTN, art. 135, III; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º, II; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; Lei nº 10.522/2002, art. 20-D, III; Lei nº 9.784/1999, art. 56; CPC, art. 926. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 103 e 630; STJ, Súmulas 430 e 435; TRF3, ApCiv 5008792-65.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, 3ª Turma, j. 03.02.2023; TRF3, AI 5010659-84.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, 2ª Turma, j. 06.02.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão