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5011442-52.2024.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011442-52.2024.8.21.0008/RS EXEQUENTE: AVANY VARGAS RIBEIRO ADVOGADO(A): ANDERSON VARGAS DE SOUZA (OAB RS054826) EXECUTADO: VERA REJANE FREITAS FERNANDES ADVOGADO(A): VITOR ROGERIO SILVA FREITAS (OAB RS031105) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido formulado pela exequente no Evento 53.1 referente à declaração de rescisão do negócio jurídico e à expedição de mandado de imissão na posse. O acórdão transitado em julgado (1.9) reformou a sentença de primeiro grau (1.8) para julgar improcedente a pretensão rescisória e possessória, determinando o cumprimento da promessa de compra e venda por meio da outorga da escritura definitiva mediante a quitação do saldo devedor atualizado e o reembolso das parcelas de IPTU pagas pela vendedora. Dessa forma, o presente cumprimento de sentença deve limitar-se à cobrança forçada dos valores reconhecidos no título, sendo juridicamente inviável acolher o pleito de rescisão contratual e desocupação do imóvel sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio de fidelidade ao título executivo, conforme previsto no artigo 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA QUE FIXOU HONORÁRIOS APENAS SOBRE A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. [...] 3) Nesse contexto, tem-se que a liquidação e a execução do julgado devem observar de forma estrita o princípio da fidelidade ao título executivo, previsto no art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual é vedado, na liquidação, modificar ou inovar a sentença liquidanda, ou discutir matéria pertinente à causa principal. [...] (Agravo de Instrumento, Nº 51427589620268217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 23-06-2026) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O TÍTULO EXECUTIVO DEVE SER EXECUTADO FIELMENTE, SEM RESTRIÇÃO OU AMPLIAÇÃO DO QUE NELE ESTIVER DISPOSTO (CPC/2015, ART. 509, §4º). ISTO PORQUE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, AS PARTES FICAM ADSTRITAS AOS LIMITES IMPOSTOS PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E NÃO PODEM REDISCUTIR OU POSTULAR, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, O QUE NÃO ESTÁ ASSEGURADO NA CONDENAÇÃO, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO (CPC/2015, ARTS. 223, 505 E 507), ANTE A INADMISSIBILIDADE DE SUA ALTERAÇÃO EM OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA (CPC/2015 ART. 502) E AO PRINCÍPIO DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA (CPC/2015, ART. 508). [...] (Apelação Cível, Nº 50184544220248210033, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 12-03-2026) O inadimplemento da executada quanto à obrigação de pagar deve ser resolvido pelas vias constritivas patrimoniais adequadas, e não pelo desfazimento do pacto nesta via processual. Considerando que a exequente pleiteou a desconsideração do pedido de penhora e buscas patrimoniais formulado no 51.1, intime-se a credora para que, no prazo de 15 dias, adeque o andamento do feito, devendo: a) apresentar nova planilha de cálculo atualizada que demonstre, de forma detalhada, o abatimento do montante depositado judicialmente na fase de conhecimento e transferido a este cumprimento de sentença por força da decisão do Evento 34 do processo número 5010797-03.2019.8.21.0008; b) manifestar-se expressamente sobre o interesse no prosseguimento das medidas de penhora de ativos financeiros e pesquisas patrimoniais que haviam sido indicadas no Evento 51.1. Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o feito nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Agendadas intimações eletrônicas.

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