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TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011442-19.2026.8.21.2001/RS AUTOR: IGOR OLIVEIRA GUIMARAES ADVOGADO(A): FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB SP347304) DESPACHO/DECISÃO Recolhidas as custas, recebo a inicial Considerando a natureza do pedido e das partes envolvidas, inverto o ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. No que se refere ao pedido de tutela de urgência, sua concessão pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, em cognição sumária, verifica-se que a controvérsia demanda o esclarecimento de aspectos relacionados ao vínculo contratual estabelecido entre as partes, especialmente quanto aos valores efetivamente pagos, ao cronograma de repasses e às cláusulas aplicáveis ao distrato. Nesse contexto, mostra-se necessária a prévia manifestação da parte demandada, a fim de possibilitar uma análise mais segura da pretensão, sobretudo porque, ao menos neste momento, não se evidencia situação de urgência que justifique a apreciação da medida inaudita altera parte. Assim, POSTERGO a análise do pedido de tutela de urgência para após a apresentação da contestação. CITO eletronicamente a parte ré, por intermédio do Domicílio Judicial eletrônico para , querendo, apresentar contestação no prazo legal. Não havendo contestação no prazo supra, a parte ré será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, cuja cópia deverá instruir o mandado/carta de citação. Com a contestação, intime-se à parte autora para apresentar réplica, querendo, no prazo de quinze dias. Oportunamente, voltem para saneamento.
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