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5011441-69.2026.8.12.0001

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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 7ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011441-69.2026.8.12.0001/MS AUTOR: VANESSA COUTINHO PEREIRA ADVOGADO(A): FABIANA ALVES DA SILVA (OAB MS024469) AUTOR: WESLEY JUNIOR PASTORE MEZA ADVOGADO(A): FABIANA ALVES DA SILVA (OAB MS024469) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que o(a) requerente afirmou ter realizado contrato de locação de imóvel com os requeridos e que existem vícios de estrutura que comprometem a continuidade do negócio. Pediu o deferimento de tutela de urgência para restituição imediata da caução no importe de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais). DECIDO. A antecipação de tutela, como instituto protetivo processual, tem por finalidade e objeto a obtenção, no curso da lide, dos efeitos pretendidos que somente seriam concedidos com a prestação jurisdicional definitiva. Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 48.ª Ed. Pag, 686, "(...) há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder à parte um provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva." Como modalidade de tutela de urgência, a antecipação baseia-se em juízo de probabilidade a respeito do direito invocado, com cognição sumária acerca dos fatos e fundamentos aludidos do pedido, possuindo como requisitos concomitantes a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Feitas essas breves considerações, tenho que nada obstante os argumentos da parte autora, não vislumbro, ao menos em um juízo perfunctório, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado. Isso porque, existe a necessidade do efetivo contraditório para fins de apuração dos vícios alegados, principalmente acerca das responsabilidades decorrentes sobre quem, de fato, teria dado causa à rescisão do negócio (contrato de locação). A restituição da caução acarretaria, em verdade, rescisão antecipada do negócio e seria uma medida satisfativa, incompatível com a tutela de urgência. Não bastasse, na própria inicial a parte requerente afirmou que o contrato se encerraria em agosto de 2026 (mês passado), de forma que não existe óbice na busca de outra moradia, sem prejuízo da apuração de responsabilidades (culpa pela rescisão). Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência. Outrossim, se percebe que da inicial que Vanessa Coutinho Pereira está representada por Wesley Junior Pastore Meza, o que não é permitido no âmbito dos Juizados Especiais. A representação de pessoa física é conflitante com a Lei 9.099/95. Sendo assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias, para regularização da representação processual de Vanessa Coutinho, sob pena de extinção.

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