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5011440-56.2023.8.21.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Regional Empresarial da Comarca de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO

    IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO Nº 5011440-56.2023.8.21.0028/RS IMPUGNANTE: MILENA FERNANDA MUSSKOPF ADVOGADO(A): VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA (OAB RS048178) ADVOGADO(A): MICHELI DILL VIEIRA MENEGUINI (OAB RS107926) ADVOGADO(A): SUELEN FELIPPINI (OAB RS106555) ADVOGADO(A): DIOGO MOTTA TIBULO (OAB RS074385B) IMPUGNADO: METALSTAR INDUSTRIA METALURGICA LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADO(A): PATRICIA SCHERER GIONGO (OAB RS035132) ADVOGADO(A): GENIL ANDREATTA (OAB RS048432) ADVOGADO(A): LUCIANO JOSE GIONGO (OAB RS035388) IMPUGNADO: CLAUDIA GONCALVES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): CLAUDIA DE LURDES DA SILVA GONCALVES (OAB RS091900) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A Administradora Judicial informou a retificação do Quadro Geral de Credores com o pagamento incontroverso de R$ 103.700,00 e saldo devedor remanescente de R$ 22.575,49 (evento 106, PET1). A credora Cláudia Gonçalves – Sociedade Individual de Advocacia apontou erro de cálculo, defendendo haver saldo de R$ 113.349,43 (evento 108, PET1). Intimada (evento 111, DESPADEC1), a Administradora Judicial esclareceu que a credora calculou correção sobre o total até 2026 sem deduzir a quantia levantada em 18/12/2024, pedindo a rejeição da conta e a suspensão do processo até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5175721-60.2026.8.21.7000 (evento 115, PET1). Pois bem. A manifestação da Administradora Judicial merece acolhimento. O cálculo apresentado no evento 108, PET1 manteve a incidência de encargos sobre a totalidade do débito até julho de 2026, ignorando que R$ 103.700,00 foram levantados em 18/12/2024 pelo Alvará nº 24500697109 nos autos principais. Como a parcela paga deixou de gerar mora desde o recebimento, o cálculo da credora é inadequado. Além disso, o Agravo de Instrumento nº 5175721-60.2026.8.21.7000 definirá a sucumbência e a base de cálculo dos honorários. Por economia e organização processual, a apuração dos valores deve aguardar a decisão do Tribunal de Justiça. Ante o exposto, acolho a manifestação da Administradora Judicial (evento 115, PET1) e rejeito o cálculo apresentado pela credora (evento 108, PET1) bem como, DETERMINO a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 5175721-60.2026.8.21.7000. Agendada a intimação eletrônica das partes e a Administradora Judicial, acompanhando-se o andamento do recurso perante o Tribunal de Justiça.

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