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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011438-84.2025.8.21.0006/RS AUTOR: LEANDRA DOS SANTOS TOMAZ ADVOGADO(A): FERNANDA PEREIRA SANTOS (OAB RS072507) ADVOGADO(A): ANDRÉ ALVES MELLO (OAB RS073285) RÉU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO DE SOUZA FILHO (OAB SE005140) DESPACHO/DECISÃO Na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. PRELIMINARES - Ilegitimidade passiva ad causam Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam, na medida em que esta condição da ação, sendo a teoria da asserção, deve ser analisada em abstrato e independentemente da existência ou não do direito material, sendo o mérito da questão - procedência ou não do pedido - analisado em oportuna prolação de sentença e em sede de cognição exauriente, conforme a majoritária orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.789.501/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023). - Impugnação à gratuidade processual concedida à parte autora Prevê a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. E a art. 98, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, sendo a benesse regulamentada pelo art. 99 e seus respectivos parágrafos. Dito isso, sabe-se que a justiça gratuita é destinada às pessoas efetivamente necessitadas e, em havendo impugnação, é ônus do impugnante provar que a parte contrária tem condições de custear a demanda. Na espécie, como a(s) parte(s) ré(s) apenas limitou(aram)-se a afirmar que o autor não demonstrou a necessidade ou carência de recursos, não acostando, porém, qualquer documentação apta infirmar a presunção e os fundamentos da decisão concessiva, há de se rejeitar a preliminar. 2. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Relativamente à distribuição do ônus probatório, no que couber, caberá ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito e à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa (art. 373, incisos I e II, do CPC). No mais, verifico que não há outras questões processuais pendentes a serem analisadas, razão pela qual declaro o feito saneado. 3. PRODUÇÃO DE PROVAS Intimadas a dizer sobre o interesse na produção de provas, as partes se manifestaram no sentido não possuírem outras a produzir. Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado do processo, na forma do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Faculto às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de memoriais e, após, retornem conclusos para prolação de sentença. Intimem-se.
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