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5011438-38.2025.4.02.5118

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · Juízo Gestor das Turmas Recursais · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5011438-38.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: LINDALVA DOS SANTOS SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): DAIANE RAMOS TORRES DUARTE (OAB RJ258425) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 60, PET1) interposto, tempestivamente, pela parte ré contra a decisão prolatada pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 54, DESPADEC1), em que se discute a seguinte questão jurídica de ordem material: "quando o integrante do núcleo familiar auferir benefício de valor superior ao salário-mínimo, é possível, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/03 e do § 14 do art. 20 da Lei 8.742/93, que a renda familiar per capita seja calculada com a exclusão do valor equivalente ao salário-mínimo, considerando-se, na divisão pelo número de membros do grupo familiar, apenas o que exceder o valor do salário-mínimo?". Confira-se trecho da Ementa do acórdão recorrido: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BPC-IDOSO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR IDOSO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA PROTEÇÃO SOCIAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 2. O recorrente, ora réu, alegou, como razão recursal, que deve prevalecer a tese jurídica no sentido de que na concessão de benefício assistencial somente o benefício recebido por integrante do grupo familiar do requerente no valor de até um salário mínimo que deve ser desconsiderado para fins de apuração da renda familiar e que nos casos em que o Renda Mensal desse benefício suplanta tal montante não se pode fazer o desconto do valor de um salário mínimo. 3. Pois bem. Quanto à interpretação da questão jurídica de direito material em discussão, registro que a Turma Nacional de Uniformização em 20/02/2026, julgou o Pedilef 0001882-94.2021.4.05.8500/SE, com trânsito em julgado ocorrido em 31/03/2026, fixando o seguinte entendimento a respeito: Na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada, quando pessoa idosa ou com deficiência, integrante do núcleo familiar, auferir benefício previdenciário de valor superior ao salário-mínimo, a renda familiar per capita deve ser calculada considerando o valor integral do benefício. 3. Com efeito, a decisão recorrida expressamente afasta o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme se infere do seguinte capítulo do v. acórdão recorrido (Evento 54, DESPADEC1). Tal compreensão assenta-se em dois fundamentos: (i) a finalidade protetiva do dispositivo, que reserva ao idoso e ao deficiente a renda de um salário mínimo para suas necessidades peculiares; e (ii) a isonomia constitucional (art. 5º, caput, da CRFB/1988), pois a metodologia oposta conduz a resultado inadequado, pelo qual uma diferença ínfima no valor do benefício do idoso é capaz de dobrar a renda per capita familiar, tratando de forma radicalmente distinta situações substancialmente idênticas. Nesse sentido, transcrevo a fundamentação da decisão do recurso 5008305-64.2024.4.02.5104/RJ, rel. João Marcelo Oliveira Rocha em 24/03/2026, pelo não acolhimento da tese firmada pela TNU no Tema 369: Esta 5ª Turma tem reiteradamente aplicado a compreensão de que o disposto no art. 20, §14, da Loas (…) permite a dedução do valor de um salário mínimo da renda do benefício previdenciário superior a esse valor, se recebido por deficiente ou idoso maior de 65 anos. Essa interpretação, a nosso ver, tem dois fundamentos centrais. (i) O primeiro diz com a sua finalidade, que é reservar ao idoso ou ao deficiente uma renda de um salário mínimo (e não submetê-lo ao limite de 1/4 do salário mínimo), dadas as suas presumidas necessidades peculiares. Portanto, interpretação diversa, a nosso ver, vulneraria a finalidade da disposição. Cuida-se aqui de um aspecto de natureza infraconstitucional. (ii) Em segundo lugar, uma interpretação diversa vulneraria a isonomia, pois se tratariam hipóteses substancialmente iguais de modo diametralmente diverso. Se, por exemplo, o marido da requerente recebe benefício previdenciário de R$ 1.621,00, exatamente um salário mínimo, a renda imputável à requerente é zero. No entanto, se a renda é ligeiramente superior, de R$ 1.622,00, a renda imputável seria de R$ 811,00. Cuida-se de situação absolutamente aberrante. Obviamente que aquele que recebe benefício previdenciário superior ao salário mínimo deve tener um tratamento diferente, mas esse tratamento diferente deve-se limitar justamente a essa diferença de renda. Ambos devem ter o tratamento isonômico em relação ao núcleo de proteção que a Lei estabeleceu: a reserva de um salário mínimo para o sustento do maior de 65 anos ou deficiente recebedor de benefício da Previdência. Desse modo, o critério do desconto - que, a nosso ver, está autorizado pelo dispositivo em apreço - é justamente aquele que garante o tratamento isonômico. Cuida-se aqui, portanto, de um aspecto constitucional do tema. Ou seja, uma vez posta a disposição no sistema normativo, impõe-se aplicar a interpretação que garanta a isonomia de tratamento. À medida em que a renda do benefício previdenciário vai se afastando do salário mínimo, esse excesso vai sendo considerado disponível para a esposa/companheira, e, se essa disponibilidade atinge o limite normativo de renda individual previsto na Loas, o BPC passa a não mais ser devido. A questão é colocada aqui nesses termos, em razão da recente fixação da tese do Tema 369 da TNU ("na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada, quando pessoa idosa ou com deficiência, integrante do núcleo familiar, auferir benefício previdenciário de valor superior ao salário-mínimo, a renda familiar per capita deve ser calculada considerando o valor integral do benefício"), tese com a qual não podemos concordar. A nosso ver, não há como concordar com as razões indicadas nos votos vencedores. Em primeiro lugar, não se ponderaram ali os aspectos acima destacados: a finalidade da disposição normativa em apreço e a necessidade de uma interpretação que garanta um tratamento isonômico. Embora a TNU não tenha reconhecido, a Lei 13.982/2020, ao incluir o §14 do art. 20 da Loas, estabeleceu a reserva de custeio de um salário mínimo em favor especificamente do deficiente e do maior de 65 anos titular de benefício previdenciário. Bem assim, no Tema 312 do STF ("é inconstitucional, por omissão parcial, o parágrafo único do art. 34 da Lei 000 (Estatuto do Idoso)"), julgado em 19/04/2013, muito antes da disposição ora em apreço, não houve qualquer debate sobre o problema dos benefícios previdenciários superiores ao salário mínimo. O mesmo a dizer sobre o Tema 640 do STJ ("aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93"), julgado em 25/02/2015. A referência ao salário mínimo decorria do fato de que o Estatuto do Idoso fazia a reserva apenas do BPC-idoso, sempre de um um salário mínimo. A jurisprudência superior estendeu essa reserva aos benefícios da Previdência. Bem assim, a decisão monocrática da STF, proferida pelo I. Ministro Dias Toffoli na Rcl 23.618, j. em 26/04/2016, bem antes da disposição normativa ora e[m] apreço, também mencionada pela TNU, não consiste em jurisprudência consolidada do STF. O cenário normativo atual é outro. O art. 20, §14, da Loas consagrou a reserva de custeio de um salário em favor do maior de 65 anos e deficiente recebedor de benefício previdenciário superior ao salário mínimo, e esta disposição carece também de ser interpretada de modo isonômico. Essa isonomia só é possível com a utilização do critério do desconto. Critério esse que não significa legislativismo judicial e nem criação de benefício sem prévia fonte de custeio, pois ele decorre diretamente da disposição do art. 20, §14, da Loas. Destaca-se que esta Turma Recursal reconhece a autoridade da TNU para a uniformização de interpretação de lei federal e tem aplicado as teses em sua quase totalidade. No entanto, nesta hipótese, reserva-se o direito de não acolher a fundamentação adotada pela Turma Nacional em razão de incompatibilidade com fundamento constitucional, em especial, com os arts. 5º, caput, e 203, I e V, da CRFB/1988. Tudo isso sem prejuízo da possibilidade de o INSS, mediante interposição de recurso extraordinário, provocar o pronunciamento do STF. Portanto, a 5ª Turma Recursal continua a aplicar a tese firmada em 24/05/2018 pela TRU da 2ª Região no Pedido de Uniformização nº 0152075-11.2014.4.02.5151/01, rel. JF Iorio D’Alessandri (“Para o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada, o cálculo para a aferição do preenchimento do requisito de renda deve ser feito mediante conjugação necessária do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 com o art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003: toma-se a renda familiar total (deduzida a renda de cada idoso, até o limite de um salário mínimo por idoso), – dividida pelo número de integrantes não idosos. A parte do benefício previdenciário percebido por idoso que exceder um salário mínimo será considerada na renda familiar.”), por considerar que a tese firmada pela TNU no Tema 369 está em choque com o núcleo essencial de proteção do art. 203, I e V, da CRFB/1988 (proteção à velhice e garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família), uma vez que resulta em tratamento desigual a situações materialmente idênticas (violação à garantia constitucional da isonomia, art. 5º, caput, da CRFB/1988). Não se trata, portanto, de desconhecimento da tese do Tema 369, de teimosia nem de desrespeito pela TNU. No caso, o marido da autora, nascido em 24/12/1952, conta com 73 anos atualmente e, à época do requerimento administrativo (2024), recebia R$ 1.707,82 a título de aposentadoria (evento 5, CNIS1). Excluído o valor de um salário mínimo vigente (R$ 1.412,00), resta a renda de R$ 295,82, somado ainda este valor com a ajuda financeira recebida pela autora de R$ 400,00 reais, a renda per capita da família fica em R$347,91, portanto, inferior ao limite normativo de 1/4 do salário mínimo (R$ 353,00). 4. Considerada a circunstância de a Turma Recursal já ter sido confrontada, expressamente, por ocasião do julgamento do recurso de inominado acerca da matéria de ordem material posta em discussão, não se justifica a remessa dos autos à referida Turma Recursal para reexame da decisão, a se considerar a remota possibilidade de mudança de orientação, com prejuízo à razoável duração do processo, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (inciso LXXVIII acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004). 5. Ante o exposto, ADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte ré, com fundamento no art. 14, VI, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência. 6. Intime-se. Após, decorrido os prazos, remeta-se os autos à Turma Nacional de Uniformização.

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