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TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5011437-47.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MULTIVIX CACHOEIRO ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA REU: POLIANA GONCALVES DEPRA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MARTINS DI MAIO - RJ142912 SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de cobrança proposta por MULTIVIX CACHOEIRO ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA em face de POLIANA GONCALVES DEPRA. Aduz, em síntese, ser credora da parte demandada da importância de R$ 22.332,13, em razão do inadimplemento de mensalidades. Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento desse valor. Certidão ID 89705843, atestando que a parte requerida não contestou o pedido autoral, embora devidamente citada. É o relatório. Decido. Como se vê nos ID's 87206313 e 89705843, a demandada foi citada para apresentar resposta ao pedido autoral, mas não o fez. Assim, incide, na espécie, a regra do art. 344 do CPC: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Por essa razão, decreto a revelia da ré e passo a apreciar antecipadamente a matéria de fundo, conforme estabelece o art. 355, II, do CPC. Trata-se de matéria singela, já que a ausência de resistência da parte requerida faz com que se reputem, na forma do art. 344 do CPC, alhures transcrito, verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente. Dessa forma, resta incontroverso, nos autos, que a parte demandada deixou de pagar à autora os valores indicados nos ID's 76585526 e 76585527, relativos à fatura não quitada. Assim, a prova documental produzida aliada à revelia é suficiente para sustentar a procedência do pedido posto na inicial. Nesse contexto, evidente que a pretensão autoral deve ser acolhida: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. Revelia decretada. Presunção de veracidade dos fatos alegados, dispensando prova pela autora. Documentos anexados, a teor do art. 373, I, do CPC, que conferem verossimilhança às alegações da requerente. Necessidade de pagamento da totalidade da dívida. Descumprimento contratual. Sentença reformada no ponto. Recurso provido. (JECRS; RInom 0050690-76.2019.8.21.9000; Proc 71008810491; Santa Maria; Quarta Turma Recursal Cível; Rel. Des. Jerson Moacir Gubert; Julg. 19/06/2020; DJERS 25/06/2020) Ante o exposto, sem mais delongas e em consonância com o art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 22.332,13 (vinte e dois mil trezentos e trinta e dois reais e treze centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data da última atualização até a citação e, a partir de então, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem. Condeno a parte requerida, ainda, na forma dos arts. 82, § 2º, e 85, § 2º, ambos do CPC, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, cobrem-se as custas e arquivem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito
TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5011437-47.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MULTIVIX CACHOEIRO ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA REU: POLIANA GONCALVES DEPRA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MARTINS DI MAIO - RJ142912 SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de cobrança proposta por MULTIVIX CACHOEIRO ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA em face de POLIANA GONCALVES DEPRA. Aduz, em síntese, ser credora da parte demandada da importância de R$ 22.332,13, em razão do inadimplemento de mensalidades. Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento desse valor. Certidão ID 89705843, atestando que a parte requerida não contestou o pedido autoral, embora devidamente citada. É o relatório. Decido. Como se vê nos ID's 87206313 e 89705843, a demandada foi citada para apresentar resposta ao pedido autoral, mas não o fez. Assim, incide, na espécie, a regra do art. 344 do CPC: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Por essa razão, decreto a revelia da ré e passo a apreciar antecipadamente a matéria de fundo, conforme estabelece o art. 355, II, do CPC. Trata-se de matéria singela, já que a ausência de resistência da parte requerida faz com que se reputem, na forma do art. 344 do CPC, alhures transcrito, verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente. Dessa forma, resta incontroverso, nos autos, que a parte demandada deixou de pagar à autora os valores indicados nos ID's 76585526 e 76585527, relativos à fatura não quitada. Assim, a prova documental produzida aliada à revelia é suficiente para sustentar a procedência do pedido posto na inicial. Nesse contexto, evidente que a pretensão autoral deve ser acolhida: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. Revelia decretada. Presunção de veracidade dos fatos alegados, dispensando prova pela autora. Documentos anexados, a teor do art. 373, I, do CPC, que conferem verossimilhança às alegações da requerente. Necessidade de pagamento da totalidade da dívida. Descumprimento contratual. Sentença reformada no ponto. Recurso provido. (JECRS; RInom 0050690-76.2019.8.21.9000; Proc 71008810491; Santa Maria; Quarta Turma Recursal Cível; Rel. Des. Jerson Moacir Gubert; Julg. 19/06/2020; DJERS 25/06/2020) Ante o exposto, sem mais delongas e em consonância com o art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 22.332,13 (vinte e dois mil trezentos e trinta e dois reais e treze centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data da última atualização até a citação e, a partir de então, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem. Condeno a parte requerida, ainda, na forma dos arts. 82, § 2º, e 85, § 2º, ambos do CPC, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, cobrem-se as custas e arquivem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito
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