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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5011437-16.2025.8.24.0039/SC
APELANTE: LENOIR PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)
APELADO: SERASA S.A. (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SERASA S.A., com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim ementado:
“AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXCLUSÃO DO ROL NEGATIVO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO, SOB PENA DE MULTA, E FIXOU DANOS MORAIS. RECURSO DA REQUERIDA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO SOB A JUSTIFICATIVA DE TER REALIZADO A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO REQUERENTE POR SMS. TESE RECHAÇADA. MEIO INADEQUADO PARA CONFERIR VALIDADE E EFICÁCIA À NOTIFICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional decorrente da ausência de exame de argumentos e provas reputados capazes de modificar o resultado do julgamento e da falta de demonstração da adequação do caso concreto ao precedente adotado. Sustenta que, embora tenha oposto embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria sanado as omissões apontadas, especialmente quanto à incidência do Tema Repetitivo n. 1.315 do Superior Tribunal de Justiça e à comprovação do envio e da entrega da comunicação eletrônica. Afirma que o vício pode ser constatado pelo cotejo entre as peças processuais e os pronunciamentos judiciais, sem reexame do acervo probatório, pois “o mero cotejo entre os embargos de declaração opostos pela Recorrente e o respectivo acórdão do Tribunal estadual revela que os vícios apontados não foram sanadas”.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à validade da comunicação prévia ao consumidor, por meio eletrônico, antes da inscrição em cadastro de inadimplentes. Argumenta que o dispositivo exige comunicação escrita, mas não restringe o meio pelo qual deve ser realizada, razão pela qual seriam admissíveis o e-mail e a mensagem de texto, desde que comprovados o envio e a entrega ao destinatário. Sustenta que a comunicação foi encaminhada ao número informado pelo consumidor e entregue antes da negativação, estando o acórdão recorrido em desacordo com a orientação consolidada no Tema Repetitivo n. 1.315 do Superior Tribunal de Justiça. Para demonstrar o dissídio, confronta o acórdão recorrido com os Recursos Especiais n. 2.063.145/RS e 2.092.539/RS, afirmando que “Para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário”.
É o relatório.
Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, mediante a exposição de argumentos em tópico específico e fundamentado, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e segunda controvérsias, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. REsp n. 2171177/RS, n. 2175268/RS e n. 2171003/RS , sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1315/STJ), apreciou o mérito da questão envolvendo a controvérsia se, em matéria de direitos do consumidor aplicáveis às práticas comerciais específicas dos bancos de dados e cadastros de consumidores, a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação - com finalidade de informar abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo - realizadas pelos referidos bancos e cadastros ou por serviços de proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de comunicação por escrito, para fins de validade jurídica de comprovação da exigência do art. 43, § 2º, do CDC, firmando a seguinte tese:
Para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário.
Vale destacar que, em 5-3-2026, houve o julgamento dos recursos repetitivos, com publicação do acórdão em 6-5-2026. Ademais, a "orientação pacífica desta Corte Superior no sentido de que a eficácia da tese firmada em recurso especial repetitivo inicia-se com a publicação do acórdão paradigma, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicá-la aos demais processos que versem sobre idêntica matéria." (REsp n. 2.146.245/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 09-12-2025).
Feitas tais considerações, entendo que, salvo melhor interpretação, o acórdão recorrido não se encontra em conformidade com o Tema 1315 do STJ, conforme se extrai do seguinte excerto:
Na hipótese, a requerida não comprovou a prévia notificação do requerente, por carta, sobre a abertura de registro desabonador em seu nome, demonstrando tão somente o envio de SMS pelo órgão arquivista (evento 12, ANEXO4 e evento 12, ANEXO5) ao telefone pertencente ao autor.
Os documentos acostados aos autos, à evidência, não comprovam a alegação no sentido de ter sido a parte requerente prévia e efetivamente cientificada em seu endereço sobre a restrição creditícia.
Cumpre salientar que, a despeito de o REsp n. 2.056.285/RS não se tratar de precedente vinculante, o entendimento nele esposado é o que mais se harmoniza com o microssistema jurídico de proteção ao consumidor:
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR.
[...]
5. Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica.
6. A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS) [...].
(REsp n. 2.056.285/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023).
Portanto, dessume-se inviável afirmar, estreme de dúvidas, que o requerente possuía ciência acerca do envio de seu nome aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que a notificação exclusivamente eletrônica não atende ao mandamento contido no art. 43, §2º, do CDC.
Assim, não ficou comprovada de forma efetiva a prévia notificação da abertura do registro desabonador do crédito (artigo 43, § 2º, do CDC).
Sobre o assunto em debate, a doutrina majoritária também se manifesta no sentido de ser exigível a comprovação do envio postal, embora não seja necessário o aviso de recebimento (AR), “basta a comprovação de sua postagem para o endereço informado pelo devedor ao credor” (THEDORO JR., Humberto. Direitos do Consumidor. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021).
Logo, não há como reconhecer a regularidade da conduta da demandada, pois ausentes os pressupostos fundamentais à legalidade da inscrição, quais sejam, a comunicação prévia, válida e eficaz à parte autora sobre a abertura de registro desabonador em seu nome. (grifou-se)
Nos termos do art. 1.040, II, do CPC, publicada a tese firmada pelo Tribunal Superior no julgamento do precedente qualificado, incumbe ao órgão prolator do acórdão recorrido proceder ao reexame do feito, quando a decisão anteriormente proferida contrarie a orientação vinculante estabelecida.
Diante do exposto e considerando, em princípio, o desalinhamento do acórdão com a tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Relator, na forma dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, a fim de que a ilustre Câmara, se assim entender, exerça o juízo de retratação mediante decisão colegiada, em conformidade com o decidido no Tema 1315/STJ.
Após, RETORNEM para que se conclua a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.