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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5011436-96.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CREDEONIR DE SOUZA SEDANO REQUERIDO: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA Advogado do(a) REQUERENTE: DEBORA COSTA SANTUCHI - ES13818 Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Cuida-se de "ação declaratória e indenizatória" proposta por Cledeonir de Souza Sedano em face da Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionista - AASAP. Narra, em síntese, que descontos mensais estão sendo realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. AASAP 0800 202 0177". Aduz que nunca se associou à ré e que autorizou os descontos. Não reconhecendo a legitimidade de tal proceder, pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica, pela restituição em dobro dos valores descontados e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Decisão ID 51380692, deferindo o pedido liminar. Contestação ID 52400053. Argui preliminar de falta de interesse de agir e impugna a gratuidade de justiça. Quanto ao mérito, sustenta a regularidade da filiação do requerido com autorização para realização de desconto de mensalidade associativa, razão pela qual, segundo diz, não possui o dever de indenizar. Requer, assim, a improcedência da ação, caso superada as preliminares. Réplica ID 55803727. Decisão saneadora ID 56904837. Manifestação autoral ID 63900062, pugnando pelo julgamento antecipado. Decurso do prazo da ré registrado em 07/04/2025. Por meio do expediente ID 70987791, os advogados que patrocinavam os interesses da requerida informaram o distrato do contrato de prestação de serviços advocatícios. Despacho ID 75789653, determinando a intimação pessoal da parte para constituir novo advogado. Correspondência devolvida sem cumprimento ID 82206555. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Inicialmente, na forma do art. 274, p.ú, do Código de Processo Civil, dou a requerida por intimada acerca da correspondência ID's 79683314 e 82206555. Superada a questão, convém salientar que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5021654-85.2025.8.08.0000, que trata sobre a legalidade de descontos associativos em benefícios previdenciários, a necessidade (ou não) de inclusão do INSS no polo passivo e a competência da Justiça Federal, foi julgado em 15 de junho de 2026, oportunidade na qual o Tribunal Pleno revogou expressamente a suspensão anteriormente determinada. Assim, nada obsta o prosseguimento do feito. II.1. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil determina, em seu art. 355, I, que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. Sabe-se, a esse respeito, que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme determina o art. 370, caput, do mesmo Código. No caso presente, tenho que já há, nos autos, elementos probatórios suficientes. Ademais, a requerida, a quem cabe o ônus da prova, não requereu a produção de novos elementos. Por essas razões, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, passo a analisar as matérias aqui veiculadas. II.2. Da inexistência de contratação O cerne da controvérsia diz respeito à suposta inexistência de relação jurídica entre as partes. A propósito, narra-se, na inicial, que o requerente não se associou à ré. A requerida, por sua vez, sustenta a regular associação pelo demandante com autorização de descontos de mensalidade. E, de acordo com os autos, tenho que razão assiste ao requerente. Explico. Para comprovar o alegado, o requerido traz cópias da ficha de filiação e autorização ID 52400068. Analisando o referido documento, observa-se que nele consta assinatura digital cujo desenho não corresponde às assinaturas da procuração ID 50430562 e declaração de hipossuficiência ID 50430572. Vê-se, ainda, que os dados cadastrais contidos da referida documentação, notadamente o endereço, não corresponde àquele indicado na inicial. Além disso, a geolocalização¹ da assinatura eletrônica não confere com o município de domicílio do autor. Convém salientar que, na réplica, o demandante reafirmou não ter realizado a associação / filiação. Como se observa, trata-se de documento particular cuja autenticidade foi contestada, de forma que ao caso se revela aplicável o art. 428, I, do CPC: Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I – for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; […] Portanto, o documento apresentado pela parte requerida, enquanto não comprovada a sua veracidade, não merece fé. A propósito, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: O art. 388, I do CPC/1973, previa que sendo contestada a veracidade da assinatura, cessaria a fé do documento particular enquanto não fosse comprovada sua autenticidade. […] O art. 428 do Novo CPC, em seu inciso I, entretanto, não faz qualquer remissão à falsidade da assinatura, limitando-se a prever que cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade. Significa dizer que qualquer alegação de falsidade já é o suficiente, ainda que provisoriamente, a afastar a eficácia probatória do documento. […] (Novo código de processo civil comentado, Salvador, ed. JusPodivm, 2016, p. 727) E o ônus de comprovar a autenticidade do termo de filiação e autorização era da própria parte ré, que o produziu, por força do que dispõe o art. 429, II, do mesmo Código: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: […] II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Logo, o referido documento não é dotado de eficácia probatória. E o ônus de provar a existência da associação a que se alude nos autos era da própria parte demandada. É que o ônus da prova revela-se, principalmente, como regra de conduta das partes, na medida em que estabelece quem é o responsável pela produção de determinada prova. Assim, se coubesse à parte autora comprovar a inexistência de filiação, estar-se-ia diante do que a doutrina costuma chamar de “prova diabólica”. Acerca do assunto, transcrevo, novamente, as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: Note-se que não é difícil a prova de um fato negativo determinado, bastando para tanto a produção de prova de um fato positivo determinado incompatível logicamente com o fato negativo. O problema é o fato negativo indeterminado (fatos absolutamente negativos), porque nesse caso é até possível a prova de que a alegação desse fato é falsa, mas é impossível a produção de prova de que ela seja verdadeira. (Manual de Direito Processual Civil, 6ª edição, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 481) Por essa razão e atento ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, procedi à inversão do ônus da prova. Assim, seja pela inversão do ônus da prova, seja pela impossibilidade material da construção de prova negativa no caso em voga, o ônus de demonstrar a veracidade do termo de filiação era unicamente da parte requerida. E, como a única prova produzida por ela não merece fé, nos termos da fundamentação supra, conclui-se que o termo juntado à peça de defesa não se mostra como suficiente à demonstração da existência da associação. Dessarte, impõe-se a declaração de inexistência de relação jurídica. II.3. Da repetição do indébito Nos termos do art. 876 do Código Civil, em regra, todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir. Verifica-se, então, que a repetição de indébito pressupõe a ocorrência de pagamento indevido, o que se constata ter ocorrido na hipótese dos autos, de modo que aquilo que foi pago indevidamente a esse título deve ser restituído pela parte demandada. E tal repetição deve se dar na forma dobrada. Explico. De fato, o Superior Tribunal de Justiça tinha firme jurisprudência no sentido de que “a repetição em dobro de valores indevidamente cobrados e/ou descontados exige a demonstração da má-fé do credor” (AgInt-AREsp 1.501.756/SC; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 10/10/2019; DJE 25/10/2019). Mais recentemente, esse entendimento foi, em parte, alterado. No julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 676.608/RS, a Corte Especial daquele Sodalício decidiu que basta que o fornecedor pratique uma conduta contrária à boa-fé objetiva para haver a incidência da norma (ou seja, é despicienda a análise do dolo ou da culpa do credor). No entanto, modularam-se os efeitos da decisão a fim de que esse entendimento somente fosse aplicável aos valores pagos após a publicação do respectivo acórdão, o que ocorreu em março de 2021. É o que se verifica da ementa do julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: ERESP 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: ERESP 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, “salvo hipótese de engano justificável”. Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a Lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em Lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer “justificativa do seu engano”. Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. […] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. […] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ; EDiv-AREsp 676.608/RS; Corte Especial; Rel. Min. Og Fernandes; DJe 30/03/2021) Assim, no caso ora em julgamento, mostra-se aplicável a nova orientação jurisprudencial, porquanto são impugnados descontos realizados a partir de 2024 (vide ID 50430579). Logo, deve ser acolhido o pedido de repetição do indébito em dobro. II.4. Do dano moral É sabido que o dano moral, à luz da Constituição, é, em essência, a violação à dignidade humana, que deve ser protegida e que, se violada, sujeita à devida reparação. A doutrina e a jurisprudência têm entendido que não configuram o dano moral os aborrecimentos cotidianos, mas, tão só, as circunstâncias que acarretam dor, vexame ou sofrimento que tiveram por causa a agressão à dignidade ou aos direitos da personalidade de alguém, de modo que interfiram profundamente em seu comportamento psicológico. In casu, entendo que o abalo extrapatrimonial é evidente. Não se trata de mero aborrecimento o fato de o demandante ter sido indevidamente filiado à parte ré e, em decorrência disso, ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário. Cuida-se de dano moral passível de ser indenizado. Aliás, os Tribunais vêm entendendo que se trata de dano moral in re ipsa. Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DANO MORAL IN RE IPSA VALOR MANTIDO. 01. A ausência de provas quanto à efetiva contratação realizada pela parte autora induz à conclusão de que o débito referido na inicial decorre de ato de terceiros de má-fé que, de posse dos dados do consumidor, forjaram a contratação de empréstimo em seu nome. 02. O desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora gera dano moral in re ipsa. 03. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso não provido. (TJMS; AC 0808986-80.2018.8.12.0029; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Vilson Bertelli; DJMS 19/05/2021) RECURSOS DE APELAÇÃO. Declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais. Inexistência do contrato de mútuo. Descontos indevidos. Restituição de forma simples. Dano moral in re ipsa. Manutenção do valor. Sentença mantida. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJMS; AC 0838230-12.2016.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso; DJMS 10/05/2021) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de procedência. Insurgência da casa bancária. Empréstimo consignado. Validade da contratação não comprovada. Juntada extemporânea de documentos. Impossibilidade. Cópia do contrato juntado aos autos sem assinatura da parte autora. Parte ré que não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Art. 373, II, do CPC. Descontos nos proventos de aposentadoria indevidos. Responsabilidade objetiva. Falha na prestação dos serviços. Art. 14 do CDC. Nulidade do contrato. Dano moral in re ipsa configurado. […] (TJCE; AC 0006029-33.2011.8.06.0133; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Gomes de Moura; Julg. 28/04/2021; DJCE 05/05/2021) No tocante à quantificação dos danos extrapatrimoniais, é cediço que a indenização deve proporcionar ao lesado uma vantagem de caráter patrimonial, atenuando as consequências do dano, não podendo, de outro lado, representar enriquecimento injusto por parte da vítima. Sabe-se, também, que o seu arbitramento deve levar em conta o porte econômico de quem vai suportar o pagamento, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido e sua condição social. Por tais razões, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 em favor da parte requerente. III. Dispositivo Ante o exposto e com fulcro no art. 487, I, do CPC, ratifico a liminar a seu tempo deferida e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência de relação jurídica e condenar a parte requerida: 1. Ao pagamento de todos os valores descontados no benefício previdenciário do requerente, de forma dobrada, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença; 2. A indenizar a parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por tratar-se de relação extracontratual, sobre o valor fixado a título de danos morais incidirá juros de mora pela taxa SELIC desde a data do evento danoso e até o arbitramento, deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil). Após, apenas haverá a incidência da SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem. Sobre o valor dos danos materiais incidirá correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso até a citação e, a partir de então, juros de mora pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem. Tendo em vista que a demandante decaiu de parte mínima do pedido, nos termos da Súmula 326 do STJ e na forma dos arts. 86, parágrafo único, 82, § 2º, e 85, § 2º, todos do CPC, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. P.R.I. Anote-se ID 70987791. Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, cobrem-se as custas e arquivem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito ¹https://www.google.com/maps/place/21%C2%B005'58.6%22S+41%C2%B002'39.6%22W/@-21.0995929,-41.0444541,66m/data=!3m1!1e3!4m4!3m3!8m2!3d-21.0996061!4d-41.0443255?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI2MDkwMi4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D