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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Poços de Caldas · Despacho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5011435-07.2024.8.13.0518/MG EXEQUENTE: MARCIA MARIA DE LIMA OLIVEIRA ADVOGADO(A): SABRINA ISABELI DE LIMA OLIVEIRA (OAB MG251451) DESPACHO Vistos, etc... Infere-se dos autos que a parte exequente está a pretender o ressarcimento dos valores gastos na aquisição particular do medicamento necessário à manutenção do seu estado de saúde, o qual deveria ter sido fornecido pelos entes executados, nos termos da sentença de ID 10262588724 / evento 1.9 (há muito transitada em julgado…). O descumprimento da obrigação imposta ao Estado de Minas Gerais e ao Município de Poços de Caldas autoriza o acolhimento do pleito de reembolso, sendo irrazoável exigir da parte exequente aguardar indefinidamente a conclusão de trâmites burocráticos e administrativos enquanto necessita do uso contínuo (e diário) da medicação descrita no título executivo judicial. As alegações apresentadas pelo Município de Poços de Caldas (ID 10719265856 / evento 167) não merecem prosperar, sobretudo porque, conforme se extrai da Nota Fiscal de ID 10702891284 / evento 161.2 e da consulta ao file:///C:/Users/f0336495/Downloads/pdf_conformidade_gov_20260811_192510234.pdf, os medicamentos foram adquiridos por valores inferiores ao “Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG” definido pela “Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED)”. De fato, o conjunto probatório dos autos não deixa dúvidas de que, diante do descumprimento injustificado da obrigação pelos entes estatais, o medicamento objeto desta lide teve que ser adquirido diretamente pela parte exequente, que, comprovadamente (ID 10467949849, págs. 2 e 3), arcou com o custo total de R$ 3.187,92 (vinculado ao período de março a agosto de 2026), do que e naquilo que superou os valores sequestrados (ID 10689919610 / evento 150, no montante de R$ 2.608,32) deve ser ressarcida. Assim, não podendo a parte exequente permanecer desamparada, mesmo após ter seu direito reconhecido por sentença transitada em julgado, o ressarcimento dos valores dispendidos com a aquisição dos medicamentos indispensáveis à manutenção de sua saúde é medida que se impõe. Isso posto, na forma acima, defiro o pleito de reembolso formulado pela parte exequente, observando-se o valor de R$ 579,60 (novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e nove centavos). Aguardar o prazo de 10 (dez) dias e, após, expedir: i) ofício requisitório RPV (Requisição de Pequenos Valores) no valor de R$ 289,80 a ser suportado pelo Estado de Minas Gerais, em favor da parte exequente, nos termos dos arts. 13 da LJFP e 535, §3o, I, do CPC; ii) ofício requisitório RPV (Requisição de Pequenos Valores) no valor de R$ 289,80 a ser suportado pelo Município de Poços de Caldas, em favor da parte exequente, nos termos dos arts. 13 da LJFP e 535, §3o, I, do CPC. Ainda, permanecendo os reiterados descumprimentos pelos entes executados, que, novamente, deixaram de fornecer o medicamento do qual a parte exequente necessita, conforme Ids 10262576887 e 10262588724 (Mesalazina / Pentasa 2g), revela-se imprescindível que, uma vez mais, sejam adotadas, por este Juízo, as medidas necessárias à efetivação do provimento jurisdicional, pelo que decreto o bloqueio de verbas públicas municipais e estaduais necessárias à aquisição ora estabelecida (R$ 3.770,82, quantidade suficiente para 6 meses de tratamento), observando-se os valores indicados pela parte exequente no ID 10702891284 (que, repise-se, atende ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal - Tema 1.234, na medida em que não supera o teto do PMVG, conforme se infere da tabela CMED, disponível em file:///C:/Users/f0336495/Downloads/pdf_conformidade_gov_20260811_192510234.pdf; acesso em 08.09.2026). Sem prejuízo da imediata inclusão em pauta do SISBAJUD, com fulcro no Enunciado nº 53, FONAJUS, pelo princípio da economicidade, faculta-se, pela derradeira vez, aos entes executados que providenciem a aquisição imediata dos medicamentos descritos no ID 10702891284, comprovando nos autos, em até 3 (três) dias, a disponibilidade dos fármacos para pronta retirada pela parte exequente. Ainda, faculta-se à parte exequente, no mesmo prazo acima de 3 (três) dias, apresentar eventual atualização dos valores referentes ao orçamento de ID 10702891284 (observando-se, de todo modo, o PMVG). Decorrido o prazo sem comprovação pelos entes executados do que acima determinado, retornem os autos conclusos imediatamente. Intimar. Cumprir.
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