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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5011431-59.2026.8.24.0011/SC
AUTOR: ANDRE CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)
DESPACHO/DECISÃO
DESPACHO INICIAL: DETERMINADA A EMENDA
JUSTIÇA GRATUITA
Nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.988.687, é vedado o indeferimento imediato do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural com base exclusiva em critérios objetivos abstratos, tais como renda mensal ou padrão genérico de despesas. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, somente passível de afastamento quando existentes, nos autos, elementos concretos que indiquem capacidade econômica incompatível com o benefício.
Todavia, também assentou o STJ que, verificada a presença de indícios aptos a infirmar a presunção de hipossuficiência, impõe-se ao magistrado determinar à parte requerente que comprove sua condição econômica, indicando de modo preciso as razões que justificam tal providência, conforme autoriza o art. 99, § 2º, do CPC.
Tese firmada no Tema 1178:
É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
No caso concreto, a análise dos autos revela elementos que recomendam maior esclarecimento quanto à real situação econômico-financeira da parte requerente, o que impede, por ora, o deferimento automático da benesse, sem que isso importe em indeferimento imediato ou definitivo do pedido.
Nesse sentido, à luz do que dispõe o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, faz-se necessário que a parte junte aos autos os seguintes documentos:
Se pessoa física:
(a) comprovantes de rendimentos atualizados da parte e respectivos membros da unidade familiar;
(b) certidão negativa/positiva de veículos expedida pelo DETRAN da parte e respectivos membros da unidade familiar;
(c) certidão negativa/positiva de imóveis expedida pelo Registro de Imóveis da comarca de residência da parte e respectivos membros da unidade familiar;
(d) certidão cível da parte, de modo a verificar eventuais cobranças de débitos cíveis e/ou fiscais em nome da parte.
Se pessoa jurídica:
(a) balanço patrimonial do último ano fiscal;
(b) demonstração do resultado do exercício do último ano fiscal;
(c) certidão negativa/positiva de veículos expedida pelo DETRAN em nome da pessoa jurídica;
(d) certidão negativa/positiva de imóveis expedida pelo Registro de Imóveis da comarca da sede e de eventual filial;
(e) certidão cível, de modo a verificar eventuais cobranças de débitos cíveis e/ou fiscais em nome da parte requerente;
(f) certidão de falência, concordata e recuperação judicial.
À luz das inovações trazidas pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina no que concerne às custas judiciais, notadamente a possibilidade de parcelamento das custas de ingresso em até 3 parcelas, se no boleto, ou em até 12 parcelas, se no cartão de crédito, nos moldes da Res. CM n. 3, de 11 de março de 2019 e alterações, adianto à parte que a análise do pedido de gratuidade da justiça será feita a partir da situação econômico-financeira do núcleo familiar comprovada nos autos frente às custas devidas no caso concreto, inclusive considerando as modalidades de parcelamento disponíveis e o número de partes que compõem o polo ativo.
Desse modo, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar hipossuficiência apta a autorizar a concessão do benefício da Justiça Gratuita, de acordo com os critérios objetivos acima fundamentados, ou, no mesmo prazo, recolher as custas de ingresso.
Resta a parte ciente que seu silêncio será compreendido como desistência do pedido de justiça gratuita e, não recolhidas as custas de ingresso no prazo concedido, no consequente cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290 do Código de Processo Civil.
Registro desde já que a intimação para cumprimento desta decisão se dará apenas nesta oportunidade, por meio dos advogados que representam a parte, e não se repetirá na pessoa da parte autora, consoante interpretação do art. 290 do Código de Processo Civil pelo Superior Tribunal de Justiça, acompanhada pela Corte Catarinense de forma pacífica há alguns anos:
O Superior Tribunal de Justiça, que detém a função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, firmou orientação de que o indeferimento da exordial por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal da parte. Ademais, segundo prescrito no §1º do art. 485 do "Codex Instrumentalis", a intimação pessoal é necessária apenas nos casos em que a demanda ficar parada durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes (inciso II), ou quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, a parte autora abandonar a causa por período superior a 30 (trinta) dias (inciso III). (TJSC, Apelação Cível n. 0302656-80.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2019).
Na hipótese de recolhimento das custas de ingresso em parcela única ou comprovado o pagamento da primeira parcela, se assim a parte optar, tornem os autos conclusos para análise em Gabinete observando a fase processual em que se encontram.
Se a parte optar pelo parcelamento por meio de boleto bancário, resta ciente desde já que "o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, observado o disposto no art. 15 da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018" (art. 5º, inciso I, alínea "b", da Res. CM 3, de 11 de março de 2019).
Quedando-se inerte e não comprovado o recolhimento das custas de ingresso no prazo concedido, tornem conclusos para julgamento, nos moldes do art. 290 do Código de Processo Civil.
EMENDA DA INICIAL - REQUISITOS
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, parágrafo único, do CPC), comprovar que o patrono está devidamente inscrito na Seccional de Santa Catarina da OAB, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 10 da Lei n. 8.906/1994.
Decorrido o prazo, tornem conclusos para análise da inicial.