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Tribunal
TRF4
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set/2026
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Intimação
TRF4 · 24ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011429-20.2026.4.04.7112/RS
AUTOR: ANGELICA BATAIOLI DA SILVA
ADVOGADO(A): FRANCIELLE LEMOS ABREU LAMOUNIER (OAB RS136115A)
DESPACHO/DECISÃO
A Parte Autora ajuizou esta ação objetivando a revisão das cláusulas contratuais e dos valores cobrados pela Caixa Econômica Federal por força do contrato de financiamento habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Sustenta, em suma, a ocorrência de indevida capitalização de juros (anatocismo exponencial), inerente à sistemática de amortização contratada ("Tabela Price"), pleiteando a sua substituição pela fórmula dos juros simples ("Método Linear Ponderado de Gauss"); a existência de capitalização diária dissimulada sem indicação da taxa nominal; a cobrança indevida de taxa de administração; e a prática de venda casada do seguro habitacional.
Ao final, pede, a título de tutela provisória de urgência, a autorização para depósito judicial mensal do valor incontroverso de R$ 1.341,20 (ou da parcela controvertida de R$ 256,05); a suspensão dos efeitos da mora; a manutenção na posse do imóvel; que a ré se abstenha de promover atos de consolidação da propriedade fiduciária e leilões; e a vedação à inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
O processo foi redistribuído a este Juízo em razão da matéria (evento 3, DESPADEC1).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Acolho a competência para processamento.
Do Valor da Causa
A Autora atribuiu à causa valor referente R$ 115.478,55 - correspondente à soma do indébito em dobro de R$ 15.875,10 à diferença de R$ 256,05 das 389 parcelas vincendas, no total de R$ 99.603,45.
Isso, no entanto, não é satisfatório.
É que a Requerente não se atentou que, quando o pedido é exclusivamente voltado à revisão das parcelas mensais do mútuo e à repetição/compensação de quantias pagas a maior, o valor da causa deverá considerar as diferenças de prestações, projetadas no período de 01 (um) ano, acrescidas do somatório de eventuais valores a serem restituídos/compensados.
Confira-se:
PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO REVISIONAL DAS PRESTAÇÕES. VALOR DA CAUSA . ARTIGO 259, V, DO CPC INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
- Se na ação revisional o que se pretende é a redução do valor das prestações do contrato, o valor da causa não poderá ser o valor do próprio contrato, de acordo com as parcelas originais, mas sim um valor compatível com a redução pretendida, que está diretamente relacionada ao conteúdo econômico da demanda.
- Nas ações em que se pretende a redução do valor das prestações do financiamento da casa própria, o valor da causa há de corresponder à diferença entre o valor da prestação cobrada pelo agente financeiro e o pleiteado pelo mutuário, multiplicado por 12 (doze) vezes. Precedentes.
Recurso especial ao qual se nega provimento.
(STJ, REsp 674198 / RS, 3ª Turma, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 02.05.2006 p. 306)
Logo, à luz do entendimento do STJ supratranscrito, depreende-se que tais valores foram calculados sobre a integralidade do prazo contratual, o que não coincide com o conteúdo econômico em discussão, no caso concreto.
A despeito disso, com o fito de possibilitar o prosseguimento do feito, e em observância aos Princípios da Celeridade e da Razoável Duração do Processo, entendo ser possível a sua correção de ofício, forte no § 3º, do art. 292, do CPC.
In casu, a Parte Autora pleiteia que a parcela mensal do mútuo seja reduzida para R$ 1.341,20, resultando em uma diferença mensal controvertida de R$ 256,05 por encargo.
Pois bem, projetando-se a diferença entre as quantias (R$ 256,05) para os 12 (doze) meses subsequentes, de acordo com a jurisprudência da Corte Superior, atinge-se, como resultado, o importe de R$ 3.072,24.
Acresça-se, ainda, o conteúdo econômico atribuído pela Parte Autora aos pedidos relativos ao pedido de repetição de indébito em dobro alcança a soma de R$ 15.875,10.
Isto posto, com amparo no § 3º, do artigo 292, do CPC, fixo o valor da causa em R$ 18.947,34 nos termos acima explicitados.
E, considerando que a indigitada quantia não ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º da Lei 10.259/2001), o processo deverá tramitar pelo rito dos Juizados Especiais Federais.
Da Tutela de Urgência
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Primeiramente, diante do princípio da obrigatoriedade dos contratos, a revisão judicial, nos moldes pretendidos, é situação admitida em circunstâncias excepcionais, dado o princípio da intervenção mínima nas relações privadas (art. 421, parágrafo único, do Código Civil).
Em reforço a essa ideia, o negócio jurídico revisando se trata de um contrato de financiamento celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) - que recebe incentivo público para a sua manutenção. Assim, qualquer alteração das condições iniciais do negócio entabulado deve ser vista com ressalvas, pois também é preciso preservar a estabilidade de todo o Sistema de financiamentos incentivados.
Em segundo lugar, não foram juntados elementos que demonstrassem a verossimilhança das alegações quanto às possíveis irregularidades cometidas pelo Agente Financeiro.
Isto porque, ainda que vedada a capitalização de juros não contratados no âmbito dos contratos firmados no SFH, não há demonstração suficiente de que isso ocorra no caso.
Observe-se quanto a isso, que as alegações estão embasadas unicamente em documento que realiza um comparativo entre métodos de amortização (evento 1, CALC7), sem sequer explicitar eventual irregularidade na sistemática contratada.
Outrossim, a jurisprudência vem entendendo pela legalidade da aplicação do Sistema de Amortização dos juros adotado no contrato em tela (Tabela Price), sob o fundamento de que o mesmo não pressupõe a capitalização de juros ou a onerosidade excessiva reclamadas na inicial.
Nesse sentido:
SFH. REVISIONAL. CDC. TABELA PRICE. CAPITAIZAÇÃO. PRESTAÇÃO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. 1. Conquanto teoricamente aplicável o CDC aos contratos de mútuo habitacional, não tendo o mutuário comprovado o atendimento dos pressupostos a aludidos no inc. VIII do art. 6o da Lei nº 8.078/90 (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte), não lhe assiste o direito à inversão do ônus da prova. 2. A pactuação da utilização da Tabela Price, por si só, não importa conclusão direta no sentido de ocorrência de capitalização mensal tal como vedada em nosso sistema, tampouco a simples previsão contratual de duas taxas de juros (uma nominal e outra efetiva), significa a incidência de juros sobre juros. 3. A chamada amortização negativa, ocorrência comum no SFH, no caso, não se verifica, porque as prestações mensais contemplam pagamento dos juros e amortização, não sendo incorporado ao saldo devedor nenhuma parcela de juros. 4. A alegação de dificuldades financeiras não exime o inadimplente da prestação que livremente contratou, pois a revição contratual por onerosidade excessiva se verifica, no caso de evento extraordinário e imprevisível, sendo imprescindível a demonstração de ocorrência de caso fortuito ou de força maior. (TRF4, AC 5004899-15.2017.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 22/05/2019)
Nesta linha, ainda que o método juros simples se demonstre mais atrativo ao consumidor, não há como dar guarida à tese do Autor. A rigor, a exigência de juros lineares, segundo a metodologia proposta na peça de entrada, muito provavelmente acarretaria ausência de oferta de empréstimo de dinheiro por tão longo prazo, por não remunerar adequadamente os agentes mutuantes.
Assim, não há, prima facie, irregularidade na utilização do sistema de amortização e pactuado, sublinhando-se, a princípio, não ser possível a utilização do Sistema de Amortizações a Juros Simples/Método Gauss pretendido, até por que não foi essa a sistemática contratada.
Prosseguindo na análise, concernente à alegada prática de venda casada do seguro vinculado ao contrato, destaco que é obrigatória a sua contratação, segundo a Lei que instituiu o Sistema Financeiro da Habitação (art. 14, da Lei nº 4.380/64). Isto é reafirmado pela redação do art. 79, da Lei n.º 11.977/09, que tratou do PMCMV:
Art. 79. Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
No caso, a Parte Autora optou pela contratação da Apólice emitida pela Caixa Residencial Habitacionale declarou ter tomado conhecimento das condições das Apólices Habitacionais oferecidas pelas seguradoras com as quais a Caixa opera, bem como da possibilidade de contratação de outra apólice de sua livre escolha (evento 1, CONTR6, Anexo I, itens 1 e 2), com as coberturas mínimas necessárias, do que ressai a legalidade da sua contratação. No máximo, se o consumidor acredita presente o prejuízo na cobertura associada ao mútuo, pode buscar a substituição da seguradora, mas não o cancelamento da apólice.
Além disso, verifico que a incidência da Taxa de Administração, no valor de R$25,00 mensais, era de conhecimento da Parte Autora, que teve ciência das condições do financiamento antes de firmá-lo com a Agência Financiadora, sabendo que o valor seria cobrado juntamente com o valor das parcelas (evento 1, CONTR6, item "B.9.1.2", do quadro-resumo).
Ressalto que a cobrança deste encargo tem por finalidade a remuneração do agente financeiro para fazer frente aos ônus da concessão e da administração do crédito, nos termos da Cláusula '4.1'. Colaciono precedente:
SFH. REVISIONAL. CDC. SAC. TAXA DE JUROS. SEGURO. TAXA ADMINISTRATIVA. MORA. [...] 9. A cobrança da taxa de administração foi livremente pactuada, sem violação da boa-fé dos contratantes, que tiveram ciência das condições do financiamento antes de firmá-lo com a Agência Financiadora, sabendo que esse encargo seria cobrado. Não vislumbro ilegalidade na sua cobrança. 10. Apelação improvida. (TRF4, AC 5005020-51.2014.4.04.7208, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 29/11/2022)
Por fim, convém anotar que, segundo a regra dos §§ 1º e 2º, do art. 50 da Lei nº 10.931/04, o mutuário que pretende discutir o respectivo contrato imobiliário deverá continuar pagando as prestações mensais estabelecidas. Apenas a exigibilidade do valor controvertido é que poderia ser suspensa, mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados.
Assim, considerando que, até o momento, não foram reunidos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela da evidência.
Intime-se.
Da AJG
Presentes os pressupostos legais (art. 98, CPC), concedo à Autora o benefício da gratuidade de tramitação. Anote-se.
Da Citação e Demais Diligências
Preclusa, proceda a Secretaria às alterações na autuação e remetam-se os autos ao CEJUSCON para realização de audiência conciliatória.
Fica desde já advertida a Ré de que, no prazo de que dispõe para contestar, deverá juntar aos autos a planilha de evolução do financiamento sub judice.
Inexitosa a audiência e apresentada a contestação, intime-se a Parte Autora para que, em sendo do seu interesse, manifeste-se no prazo de 10 dias.
Após, venham os autos conclusos.