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5011428-37.2025.4.03.6000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Federal de Campo Grande · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5011428-37.2025.4.03.6000 EMBARGANTE: SONAR INDIVIDUALIZACAO LTDA, RAFAEL CABRELI FAVARIN ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO - GO52152 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: NEI CALDERON - SP114904-A SENTENÇA SONAR INDIVIDUALIZACAO LTDA e RAFAEL CABRELI FAVARIN interpuseram os presentes embargos contra a execução autuada sob o nº 5008383-25.2025.4.03.6000 proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Defendem a inexistência de mora de sua parte diante da ilegalidade praticada pela ré, consubstanciada na capitalização diária de juros, sem menção da respectiva taxa. Sustentam a inépcia da inicial, porquanto não é indicado o índice de correção monetária no contrato. Voltam a combater a falta de indicação da taxa diária, cuja capitalização foi autorizada, sustando que tal omissão ofende as normas previstas no CDC. Discorrem sobre a teoria da lesão contratual. Aduzem que a taxa de juros praticada nos contratos 798.423 e 937.004 são superiores as taxas razoáveis para a época. Na sua compreensão a exequente pratica excesso de execução quanto a Cédula 0.000.000.001.798.423, no valor de R$ 146.928,64, e na Cédula 0.000.000.001.837.004, na ordem de R$ 105.019,84, admitindo serem devedores no valor de R$ 132.945,60 na cédula final 004, e 9.523,88 na cédula de final 423. Fazem referência às garantias oferecidas (FGO e FGI), para sustentar a necessidade de diligências para se apurar eventual compensação já realizada pelo fundo em favor da instituição financeira, o que pode refletir na legitimidade do valor cobrado judicialmente, evitando assim violação ao princípio da vedação ao bis in idem e ao enriquecimento indevido. Ainda sobre os juros, dizem que a capitalização diária sobre os juros remuneratórios é abusiva, devendo ser reduzida às taxas média de mercado de mercado. Sustentam ainda a necessidade de a exequente pagar em dobro o valor cobrado a maior e a possibilidade de compensação, conforme art. 28, VII, § 3º, da Lei nº 10.931/2004. Juntaram documentos. Recebi os embargos, sem efeito suspensivo, postergando a análise do pedido de antecipação da tutela para depois da manifestação da embargada. A embargada contestou o pedido de gratuidade formulado pela embargante. Diz que a embargante não é consumidora final, pelo que não se lhe aplicam as normas do CDC. De qualquer sorte, não vê ofensa ao CDC. Reafirma a existência de mora e a legalidade dos encargos cobrados, inclusive aqueles decorrentes do inadimplemento. Sustenta a constitucionalidade da "Lei nº 120931/04" e da MP 2170-36/01 para afirmar a possibilidade da capitalização de juros. Sobre a comissão de permanência, invoca as súmulas nº 30, 294 e 296 do STJ. Os embargantes manifestaram-se sobre a impugnação referida. Na decisão de f. 576517421, rejeitei a preliminar de inépcia da inicial, por constatar que a exequente não cobra correção monetária, como se vê do demonstrativo apresentado com a inicial. E na sequência, na forma do art. 356 do CPC, julguei parcialmente improcedentes os embargos, remanescendo as questões que declinei, ou seja, (1) – eventual abusividade na taxa praticada em comparação com o mercado, e (2) utilização ou não das garantias, pela exequente, do FGO/FGI. Sobre tais questões determinei que as partes fosse intimadas para que informassem as provas que ainda pretendiam produzir. A embargada noticiou seu desinteresse em produzir outras provas. Os embargantes simplesmente informaram que agravaram da decisão parcial e antecipada de mérito. É o relatório. Decido. Como é cediço, os embargos à execução equivale a ação incidental de conhecimento, que dá origem a um processo autônomo, embora conexo ao processo de execução. Como lembra Humberto Theodoro Júnior a posição do credor "A posição do credor na execução, é especialíssima, pois, para fazer valer seu direito nada tem que provar, já que o título executivo de que dispõe é prova cabal de seu crédito e razão suficiente para levar a execução forçada até às últimas consequências. Para pretender desconstituí-lo, diante da presunção legal da legitimidade que o ampara, toca ao devedor-embargante o ônus da prova (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. IV, RJ, Forense, 1979, art. 740, p. 595). Assim, cabia aos embargantes o ônus da prova da alegada onerosidade ou da utilização, pela exequente, do FGO/FGIo, o que não ocorreu na espécie. Vem a propósito a lição de Vicente Greco Filho: As regras gerais básicas sobre o ônus da prova encontram-se no art. 333 do Código de Processo Civil, que dispõe incumbir ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) O autor, na inicial, afirma certos fatos que deles pretende determinada consequência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda. A dúvida ou insuficiência da prova quanto ao fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgara o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito.Ao réu incumbe a prova da existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, a que despeito da existência do fato constitutivo, tem, no plano do direito material, o poder de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor. Se o réu não provar suficientemente o fato extintivo, modificativo ou impeditivo, perde a demanda. Não existe, no processo civil, o princípio geral in dúbio pro reo. No processo civil, in dúbio, perde a demanda quem deveria provar e não conseguiu. (Direito processual civil brasileiro, Vol, II, São Paulo, Saraiva, 1981. Pág. 177). Eis o entendimento do Superior tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSO CIVIL. ATIVOS DE POUPANÇA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEMONSTRAÇÃO QUANTO À INCLUSÃO DO PERCENTUAL SOBRE AS CONTAS DE POUPANÇA. EXTRATOS. ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO. Nos termos do art. 333, I, do CPC, o ônus da prova quanto à alegação de que houve excesso de execução incumbe ao autor dos embargos à execução, mediante juntada dos extratos das contas de poupança, cuja responsabilidade pela manutenção era, ademais, da instituição financeira, CEF, sob fiscalização do BACEN." (REsp 829.159/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 18.4.2008.). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1135212/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, DJ 17/11/2010). Assim, o reconhecimento da improcedência dos embargos é medida que se impõe. Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos também quanto aos tópicos dos embargos que ficaram relegadas para esta fase (Eventual abusividade na taxa praticada em comparação com o mercado; e Utilização ou não das garantias, pela exequente, do FGO/FGI). Condeno os embargantes a pagarem honorários aos advogados da embargada, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa. P.R.I. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal

  2. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Federal de Campo Grande · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5011428-37.2025.4.03.6000 EMBARGANTE: SONAR INDIVIDUALIZACAO LTDA, RAFAEL CABRELI FAVARIN ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO - GO52152 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: NEI CALDERON - SP114904-A SENTENÇA SONAR INDIVIDUALIZACAO LTDA e RAFAEL CABRELI FAVARIN interpuseram os presentes embargos contra a execução autuada sob o nº 5008383-25.2025.4.03.6000 proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Defendem a inexistência de mora de sua parte diante da ilegalidade praticada pela ré, consubstanciada na capitalização diária de juros, sem menção da respectiva taxa. Sustentam a inépcia da inicial, porquanto não é indicado o índice de correção monetária no contrato. Voltam a combater a falta de indicação da taxa diária, cuja capitalização foi autorizada, sustando que tal omissão ofende as normas previstas no CDC. Discorrem sobre a teoria da lesão contratual. Aduzem que a taxa de juros praticada nos contratos 798.423 e 937.004 são superiores as taxas razoáveis para a época. Na sua compreensão a exequente pratica excesso de execução quanto a Cédula 0.000.000.001.798.423, no valor de R$ 146.928,64, e na Cédula 0.000.000.001.837.004, na ordem de R$ 105.019,84, admitindo serem devedores no valor de R$ 132.945,60 na cédula final 004, e 9.523,88 na cédula de final 423. Fazem referência às garantias oferecidas (FGO e FGI), para sustentar a necessidade de diligências para se apurar eventual compensação já realizada pelo fundo em favor da instituição financeira, o que pode refletir na legitimidade do valor cobrado judicialmente, evitando assim violação ao princípio da vedação ao bis in idem e ao enriquecimento indevido. Ainda sobre os juros, dizem que a capitalização diária sobre os juros remuneratórios é abusiva, devendo ser reduzida às taxas média de mercado de mercado. Sustentam ainda a necessidade de a exequente pagar em dobro o valor cobrado a maior e a possibilidade de compensação, conforme art. 28, VII, § 3º, da Lei nº 10.931/2004. Juntaram documentos. Recebi os embargos, sem efeito suspensivo, postergando a análise do pedido de antecipação da tutela para depois da manifestação da embargada. A embargada contestou o pedido de gratuidade formulado pela embargante. Diz que a embargante não é consumidora final, pelo que não se lhe aplicam as normas do CDC. De qualquer sorte, não vê ofensa ao CDC. Reafirma a existência de mora e a legalidade dos encargos cobrados, inclusive aqueles decorrentes do inadimplemento. Sustenta a constitucionalidade da "Lei nº 120931/04" e da MP 2170-36/01 para afirmar a possibilidade da capitalização de juros. Sobre a comissão de permanência, invoca as súmulas nº 30, 294 e 296 do STJ. Os embargantes manifestaram-se sobre a impugnação referida. Na decisão de f. 576517421, rejeitei a preliminar de inépcia da inicial, por constatar que a exequente não cobra correção monetária, como se vê do demonstrativo apresentado com a inicial. E na sequência, na forma do art. 356 do CPC, julguei parcialmente improcedentes os embargos, remanescendo as questões que declinei, ou seja, (1) – eventual abusividade na taxa praticada em comparação com o mercado, e (2) utilização ou não das garantias, pela exequente, do FGO/FGI. Sobre tais questões determinei que as partes fosse intimadas para que informassem as provas que ainda pretendiam produzir. A embargada noticiou seu desinteresse em produzir outras provas. Os embargantes simplesmente informaram que agravaram da decisão parcial e antecipada de mérito. É o relatório. Decido. Como é cediço, os embargos à execução equivale a ação incidental de conhecimento, que dá origem a um processo autônomo, embora conexo ao processo de execução. Como lembra Humberto Theodoro Júnior a posição do credor "A posição do credor na execução, é especialíssima, pois, para fazer valer seu direito nada tem que provar, já que o título executivo de que dispõe é prova cabal de seu crédito e razão suficiente para levar a execução forçada até às últimas consequências. Para pretender desconstituí-lo, diante da presunção legal da legitimidade que o ampara, toca ao devedor-embargante o ônus da prova (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. IV, RJ, Forense, 1979, art. 740, p. 595). Assim, cabia aos embargantes o ônus da prova da alegada onerosidade ou da utilização, pela exequente, do FGO/FGIo, o que não ocorreu na espécie. Vem a propósito a lição de Vicente Greco Filho: As regras gerais básicas sobre o ônus da prova encontram-se no art. 333 do Código de Processo Civil, que dispõe incumbir ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) O autor, na inicial, afirma certos fatos que deles pretende determinada consequência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda. A dúvida ou insuficiência da prova quanto ao fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgara o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito.Ao réu incumbe a prova da existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, a que despeito da existência do fato constitutivo, tem, no plano do direito material, o poder de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor. Se o réu não provar suficientemente o fato extintivo, modificativo ou impeditivo, perde a demanda. Não existe, no processo civil, o princípio geral in dúbio pro reo. No processo civil, in dúbio, perde a demanda quem deveria provar e não conseguiu. (Direito processual civil brasileiro, Vol, II, São Paulo, Saraiva, 1981. Pág. 177). Eis o entendimento do Superior tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSO CIVIL. ATIVOS DE POUPANÇA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEMONSTRAÇÃO QUANTO À INCLUSÃO DO PERCENTUAL SOBRE AS CONTAS DE POUPANÇA. EXTRATOS. ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO. Nos termos do art. 333, I, do CPC, o ônus da prova quanto à alegação de que houve excesso de execução incumbe ao autor dos embargos à execução, mediante juntada dos extratos das contas de poupança, cuja responsabilidade pela manutenção era, ademais, da instituição financeira, CEF, sob fiscalização do BACEN." (REsp 829.159/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 18.4.2008.). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1135212/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, DJ 17/11/2010). Assim, o reconhecimento da improcedência dos embargos é medida que se impõe. Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos também quanto aos tópicos dos embargos que ficaram relegadas para esta fase (Eventual abusividade na taxa praticada em comparação com o mercado; e Utilização ou não das garantias, pela exequente, do FGO/FGI). Condeno os embargantes a pagarem honorários aos advogados da embargada, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa. P.R.I. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal

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