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TJRS · 3ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Vacaria · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011426-76.2022.8.21.0038/RS AUTOR: ADRIANE DE FATIMA PEROTONI CORREA ADVOGADO(A): JOÃO LUCAS MACHADO DE MATTOS (OAB RS064349) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ADRIANE DE FATIMA PEROTONI CORREA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se discute a concessão de benefício por incapacidade na modalidade acidentária. Apresentado o laudo pericial médico pelo perito nomeado (evento 61, LAUDO1), a parte autora apresentou petição (evento 67, PET1) com insurgências ao laudo e apresentação de quesitos complementares. Por meio da decisão do evento 79, DESPADEC1, este Juízo apreciou de forma expressa a insurgência, afastando a impugnação deduzida, indeferindo a renovação ou complementação da prova pericial e homologando o laudo técnico, com a determinação de pagamento dos honorários correspondentes. Após regular trâmite dos atos de custeio da perícia e depósito dos valores pelo réu, foi proferida a decisão do evento 91, DESPADEC1, determinando a expedição do alvará em favor do perito e fixando que, após o cumprimento das diligências pendentes e nada mais sendo requerido, restaria encerrada a instrução probatória, com a remessa dos autos conclusos para julgamento. Expedido o alvará eletrônico automatizado no evento 104, a parte autora compareceu aos autos (evento 112, PET1 alegando a ocorrência de decurso de prazo sem manifestação do perito acerca dos quesitos formulados e requerendo a sua reintimação para responder aos quesitos complementares do evento 67, PET1. Vieram os autos conclusos. A alegação de que o perito judicial teria incorrido em inércia ou deixado transcorrer prazo sem manifestação decorre de equívoco procedimental da parte. Com efeito, a decisão judicial proferida no evento 79, DESPADEC1 foi expressa ao rejeitar a impugnação deduzida contra a perícia técnica e indeferir a formulação de esclarecimentos adicionais, sob o fundamento de que todos os questionamentos já haviam sido respondidos no laudo pericial (evento 61, LAUDO1), ato contínuo em que homologou o laudo pericial. Dessa forma, ao contrário do sustentado, em momento algum houve determinação judicial para que o perito respondesse a quesitos complementares após a juntada do laudo, inexistindo prazo processual em curso para o perito médico prestar esclarecimentos. Ademais, a decisão homologatória do laudo pericial (evento 79, DESPADEC1) não foi objeto de recurso tempestivo e adequado pelas partes, restando acobertada pela preclusão temporal e consumativa. O tema relativo à suficiência da prova técnica já foi apreciado de maneira definitiva pelo Juízo, não cabendo a reabertura de discussão sobre quesitos complementares anteriormente rejeitados. Outrossim, no despacho do evento 91, DESPADEC1, restou consignado o encerramento da fase instrutória tão logo efetivado o levantamento da verba honorária pericial pelo profissional nomeado, providência devidamente cumprida pela expedição de alvará no evento 104. Assim, estando o laudo pericial homologado e a instrução probatória concluída, desnecessária qualquer nova intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos ou apresentar respostas a quesitos complementares. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte autora no evento 112, PET1, mantendo a homologação do laudo pericial (evento 79, DESPADEC1) e o encerramento da instrução processual (evento 91, DESPADEC1); Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para sentença.
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