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5011425-57.2026.8.08.0024

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5011425-57.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSEMBERG SERRA PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.., IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687, MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - MG149572 Advogado do(a) REQUERIDO: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com Pedido Liminar proposta por ROSEMBERG SERRA PEREIRA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO - IDCAP, ambos devidamente identificados e qualificados nos autos. A parte Autora argumentou, na Petição Inicial de ID 93058251, em síntese, que: i) Inscreveu-se e foi classificado na prova objetiva do Concurso Público destinado ao provimento de vagas para o cargo de Agente Socioeducativo - Masculino, regido pelo Edital nº 001/2025; ii) Foi classificado para ter sua prova de redação corrigida, porém necessita aumentar sua pontuação para permanecer no quantitativo dentro do número de vagas; iii) As questões de números 42, 49 e 52 da prova objetiva apresentam vícios de ilegalidade, teratologia e desrespeito às normas editalícias. Ao final, requereu: i) A concessão dos benefícios da justiça gratuita; ii) A concessão de tutela antecipada de urgência para suspender os efeitos das questões nº 42, 49 e 52 e garantir a participação do Autor na próxima etapa do concurso; iii) No mérito, a procedência total da ação para declarar a anulação do ato administrativo que manteve o gabarito das questões impugnadas; iv) O recálculo da nota do autor com a atribuição da pontuação das questões nº 42, 49 e 52, no prazo de 2 dias úteis sob pena de multa diária, elevando sua classificação; v) O prosseguimento do autor nas demais etapas do concurso, inclusive no curso de formação, com a renovação dos prazos para publicação de correções e recursos; vi) A realização de todas as etapas subsequentes, assegurando-se a posse, nomeação e progressões na carreira, com efeitos retroativos à data da propositura da demanda. Decisão/Mandado proferida no ID 93343444, que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a emenda da Petição Inicial, sob pena de indeferimento, para inclusão do Instituto de Atendimento Socio-educativo do Espírito Santo – IASES no polo passivo pela parte Autora. A parte Autora peticionou no ID 93777456 tomando ciência da Decisão e requerendo a intimação da parte Requerida e retorno para Réplica. Houve manifestação do IDCAP no ID 95134647 solicitando habilitação nos autos e cadastramento dos patronos. O IDCAP apresentou Contestação no ID 95135513, instruída com os documentos de IDs 95135519 a 95135522. Em preliminar, requereu a exclusividade das publicações em nome do patrono indicado e defendeu a manutenção do indeferimento da liminar. No mérito, requereu que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos do Autor e a aplicação do Tema 485 do STF para reconhecer a impossibilidade de o Poder Judiciário reexaminar o mérito administrativo e os critérios de correção de banca examinadora. O Estado do Espírito Santo juntou a Petição de ID 95347216, sustentando o descumprimento da determinação de emenda à Inicial para inclusão do IASES e requerendo o indeferimento da exordial. Certificou-se no ID 97468958 o decurso do prazo sem apresentação de Contestação pelos Requeridos Estado do Espírito Santo e IASES. A parte Autora apresentou Petição no ID 103520618 pleiteando o cadastramento de advogada para intimações. A parte Autora apresentou Réplica no ID 103912472, rebatendo os argumentos da Contestação e ratificando os termos da Petição Inicial. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. DECIDO. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece o dever do juiz de oportunizar à parte Autora que proceda a emenda ou o complemento da Inicial quando forem identificadas irregularidades. Neste sentido, conforme se verifica na Decisão proferida no ID 93343444, este Juízo oportunizou que a parte Autora emendasse a Inicial, procedendo com a inclusão do Instituto de Atendimento Socio-educativo do Espírito Santo – IASES no polo passivo e a regularização da relação processual. Contudo, em que pese a intimação da parte Autora para proceder com a referida adequação, não houve o cumprimento do comando judicial determinado, ensejando, assim, a incidência da norma cogente contida no art. 321, parágrafo único do CPC, abaixo transcrita: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Neste sentido, inclusive, é o pacífico entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FIXAÇÃO ORIGINÁRIA DOS HONORÁRIOS CONFORME ART. 85, § 2º, CPC . RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença, proferida em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art . 485, I, e art. 330, IV, do Código de Processo Civil. 1.1 . Nesta sede, a parte autora requer a desconstituição da sentença, a fim de possibilitar o processamento da ação de repactuação de dívidas, incluindo a necessária intimação dos credores para apresentarem documentação referente aos débitos e, assim, possibilitar ao apelante a apresentação do competente plano de pagamento na audiência de conciliação a ser designada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a existência de irregularidade causadora da extinção do processo, relativa ao não atendimento à determinação de emenda à inicial . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 321 do CPC, se a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC ou se apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o magistrado determinará ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado . Segundo o parágrafo único do referido dispositivo, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 3.1. Nesse sentido, quando a parte interessada é intimada para apresentar emenda à inicial, deve necessariamente atender à determinação oficial, ratificando o seu interesse pela causa e viabilizando a promoção dos atos necessários ao impulso do feito . 4. No caso, embora o juízo a quo tenha determinado claramente à parte que especificasse e comprovasse os seus gastos mensais, a fim de justificar o valor atribuído para o mínimo existencial, o apelante não trouxe aos autos documentos e planilha demonstrativa das despesas essenciais. 5. De acordo com o art. 54-A, § 1º, do CDC, o correto dimensionamento do mínimo existencial é condição necessária para a aferição da situação de superendividamento. 5.1. Nesse contexto, demonstrado não ter a autora atendido, por completo, à determinação de emenda, tendo a oportunidade para tanto, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe . 6. Em razão do improvimento do recurso e tendo em vista a apresentação de contrarrazões pelos apelados, a apelante deve ser condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência recursais, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida à parte. IV. DISPOSITIVO E TESE . 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: “1. Em sede de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, o não atendimento de ordem de emenda à inicial para comprovação do mínimo existencial (gastos essenciais que precisam ser mantidos) justifica o indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art . 321 do CPC e do art. 54-A, § 1º, do CDC”. _______ Dispositivos relevantes citados: art. 321, CPC; art . 54-A, § 1º, CDC. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0713783-09.2024.8 .07.0001, Relator (a): Arnoldo Camanho De Assis, 4ª Turma Cível, Dje: 17/12/2024. (TJ-DF 07093357520248070006 2003819, Relator.: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 04/06/2025, 2ª TURMA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em Exame 1. Ação de declaratória c.c . reparação de danos em fase de cumprimento de sentença. Sentença indeferiu a inicial e extinguiu o feito, nos termos dos artigos 321, 330, IV e 485, I, do CPC, devido à não apresentação de nova planilha de cálculos excluindo a taxa judiciária, apesar da gratuidade de justiça. II. Questão em Discussão 2 . A questão em discussão consiste na alegação da exequente de que a extinção do processo foi prematura, pois o cumprimento de sentença não requer novos requisitos formais além daqueles exigidos para a execução. III. Razões de Decidir 3. A exequente foi intimada a emendar a inicial, conforme art. 321 do CPC, mas não cumpriu a determinação, justificando o indeferimento da inicial e extinção do feito. 4. Jurisprudência confirma que o não cumprimento da determinação de emenda da inicial justifica a extinção do processo sem julgamento de mérito. IV . Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O não cumprimento da determinação de emenda da inicial, conforme art. 321 do CPC, justifica o indeferimento da inicial e extinção do processo. 2. A extinção por indeferimento da inicial não se confunde com abandono de causa. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art . 321, 330, IV, 485, I, §§ 1º e 6º; art. 1026, § 2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1001694-60.2023 .8.26.0396, Rel. Jairo Brazil, 15ª Câmara de Direito Privado, j . 25.04.2024. TJSP, Apelação Cível 1043613-44 .2023.8.26.0100, Rel . Fernando Marcondes, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 19.03.2024 .(TJ-SP - Apelação Cível: 00003408520258260189 Fernandópolis, Relator.: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 26/05/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - FALTA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO. 1- A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de seu indeferimento. 2- O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 3- Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (TJ-MG - AC: 10000220382311001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 29/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) Assim sendo, configurada a hipótese do art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a Petição Inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. CONDENO a parte Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do disposto no artigo 85, §§2°, 3° e 8° do CPC. Todavia, SUSPENDO a exigibilidade da condenação, com amparo no artigo 98, §3° do CPC, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça (ID 93343444). Sentença não sujeita à remessa necessária, na forma do art. 496 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. Rafael Murad Brumana Juiz de Direito

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