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5011424-29.2025.8.13.0231

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5011424-29.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: WESLEY RODRIGUES DA COSTA CPF: 038.811.706-00 e outros RÉU: STATUS - CLUBE DE ASSISTENCIA CPF: 22.574.871/0001-51 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Wesley Rodrigues da Costa e Junia Marise Alves Pereira Costa em face de STATUS PROTEÇÃO VEICULAR (Petição Inicial - ID 10440187575). O feito tramitou regularmente, tendo sido designada audiência de conciliação por videoconferência para o dia 30/06/2025, na qual a parte ré restou ausente por frustração de citação (Ata de Audiência - ID 10482660386). Após nova tentativa de citação/intimação em endereço distinto requerido pelos autores (Petição - ID 10521225477), foi designada nova sessão conciliatória para o dia 23/03/2026. No dia 23/03/2026, restou infrutífera a tentativa de composição, ante a ausência de ambas as partes (Ata de Audiência - ID 10649884078). Diante do não comparecimento da parte autora (contumácia), sobreveio a Sentença prolatada neste Juízo (ID 10649988308), que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais. A parte autora foi devidamente intimada acerca do decisum (Intimação - ID 10658750035), tendo transcorrido o prazo recursal sem manifestação de qualquer natureza, fato que ensejou a certificação do trânsito em julgado no dia 28/04/2026 (Certidão de Trânsito em Julgado - ID 10676389235). Ato contínuo, procedeu-se à remessa dos autos à Contadoria (Demonstrativo - ID 10681627112) e às intimações pertinentes (ID 10690876162 e 10690876163). Posteriormente, apenas na data de 16/06/2026 (ID 10698301761), a parte autora apresentou Embargos de Declaração contra a sentença prolatada. É o breve relatório. Decido. O recurso não merece ser conhecido, haja vista a manifesta intempestividade, faltando-lhe pressuposto objetivo de admissibilidade. O art. 49 da Lei nº 9.099/95, que rege o microssistema dos Juizados Especiais, é claro e peremptório ao estabelecer o prazo de 5 (cinco) dias para a oposição de embargos de declaração: "Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão." Compulsando os autos, verifica-se que a Sentença extintiva (ID 10649988308) foi proferida e disponibilizada, tendo as partes sido intimadas em 08/04/2026 (ID 10658750035). Em que pese o exaurimento do prazo legal in albis – fato devidamente atestado pelo Sistema e pela posterior e competente Certidão de Trânsito em Julgado confeccionada em 11/05/2026 (ID 10676389235) –, a parte embargante protocolizou a presente peça recursal apenas na longínqua data de 16/06/2026 (ID 10698301761). Fica evidente, portanto, que a via eleita foi protocolada em momento acentuadamente posterior ao decurso dos 5 (cinco) dias úteis previstos na legislação de regência e superado, inclusive, o próprio trânsito em julgado da decisão de mérito (ID 10676389235), acarretando o fenômeno da preclusão temporal e a consolidação da coisa julgada material e formal. Diante do exposto, evidenciada a preclusão, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração constantes no evento ID 10698301761, face a sua flagrante intempestividade. Mantém-se hígida a Certidão de Trânsito em Julgado (ID 10676389235) e os comandos da sentença guerreada (ID 10649988308). intime-se a parte autora a proceder à quitação das custas, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo pagamento das custas no prazo assinalado, determino a expedição da competente Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP), para execução, após o que os autos deverão ser baixados e arquivados. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão das Neves/MG, data da assinatura eletrônica. EDUARDO MONCAO NASCIMENTO Juiz de Direito Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves

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