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Processo 5011422-91.2025.4.03.6303

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011422-91.2025.4.03.6303 AUTOR: ISRAUL ALEXANDRE DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCILADY SILVA FERREIRA - SP450576 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte adversa intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias. Não sendo a parte autora representada por advogado(a), deverá constituir um(a) ou buscar orientação junto à Defensoria Pública da União Rua Ester Nogueira, n. 26, bairro Vila Nova. Contato: 3722-8300 - dpu.campinas@dpu.def.br). CAMPINAS, 15 de setembro de 2026.

2026-09-10 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011422-91.2025.4.03.6303 AUTOR: ISRAUL ALEXANDRE DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCILADY SILVA FERREIRA - SP450576 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por Israul Alexandre de Carvalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a parte autora pretende a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, espécie 42, NB 160.935.758-0, com data de início do benefício em 29/05/2012. A parte autora sustenta que o benefício foi concedido sem o reconhecimento de determinados períodos de atividade especial, requerendo o enquadramento profissional de atividades exercidas antes de 29/04/1995, o reconhecimento da especialidade de período posterior com base em perfil profissiográfico previdenciário, a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,40, o recálculo da renda mensal inicial e o pagamento das diferenças vencidas (ID 448500988). Foram juntados documentos pessoais, carteira de trabalho, processo administrativo previdenciário, carta de concessão, extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais, histórico de créditos e perfis profissiográficos previdenciários (ID 448502902, ID 448502906, ID 448502908 e ID 448502909). O autor requereu a concessão da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação. Citado, o INSS apresentou contestação. A parte autora apresentou impugnação. É o relatório. Decido. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Não há, nos documentos examinados, elemento concreto suficiente para afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência econômica. O autor é titular de benefício previdenciário e não se verifica situação incompatível com a concessão do benefício. A controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já produzida, sendo desnecessária a realização de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação foi ajuizada em 29/10/2025. Estão prescritas, portanto, eventuais parcelas vencidas antes de 29/10/2020, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. A prescrição não alcança o próprio direito à revisão do benefício nem a averbação do tempo de serviço reconhecido. Não há decadência. A aposentadoria foi formalmente concedida em 20/09/2016, com início de vigência em 29/05/2012, e a presente ação foi ajuizada antes do transcurso do prazo de dez anos previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 (ID 448502906). Pleiteia a parte autora o reconhecimento como especial, por enquadramento Profissional, dos períodos de: - Período de 04/04/1988 a 15/06/1988 Empresa: GUARDA NOTURNA DE CAMPINAS Função: Motorista Prova: CTPS – id 448502902, fls. 07 - Períodos de 12/12/1989 31/08/1990 e 09/04/1995 A 05/03/1997 Empresa: VIAÇÃO SANTA CATARINA LTDA Função: Manobrista (CBO 98.540) Prova: CTPS – id 448502902, fls. 08 Conclusão: O reconhecimento da atividade especial deve observar a legislação vigente no período da prestação do trabalho. Até 28/04/1995, era possível o enquadramento pela categoria profissional prevista nos regulamentos previdenciários, independentemente da apresentação de laudo técnico destinado a comprovar a exposição habitual e permanente a agente nocivo. A carteira de trabalho constitui documento apto a demonstrar o vínculo e a função exercida, desde que não existam elementos concretos que infirmem suas anotações. No caso, a CTPS registra que o autor exerceu a função de motorista no período de 04/04/1988 a 15/06/1988, junto à empresa Guarda Noturna de Campinas (ID 448502902). A atividade de motorista relacionada ao transporte rodoviário estava prevista no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e no código 2.4.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. Como o período foi integralmente trabalhado antes de 29/04/1995, é cabível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional. Reconheço, assim, como especial o período de 04/04/1988 a 15/06/1988, na função de motorista. Também deve ser reconhecido como especial o período de 12/12/1989 a 31/08/1990, exercido pelo autor na Viação Santa Catarina Ltda., na função de motorista de ônibus. A documentação administrativa e profissional confirma o vínculo e a função desempenhada, e o intervalo é anterior a 29/04/1995 (ID 448502902 e ID 448502908). O enquadramento profissional da atividade de motorista de ônibus encontra fundamento no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e no código 2.4.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. Reconheço, portanto, a especialidade do período de 12/12/1989 a 31/08/1990. A conversão do tempo especial em comum é admitida para o trabalho prestado até 13/11/2019, observados os requisitos legais aplicáveis ao período. Para o segurado do sexo masculino, o fator de conversão correspondente à atividade especial de 25 anos é 1,40, conforme o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999. O reconhecimento deverá ser considerado apenas na extensão em que os períodos ainda não tenham sido computados administrativamente, evitando-se duplicidade de contagem. Eventual sobreposição entre vínculos também deverá ser desconsiderada para fins de acréscimo de tempo de contribuição. O outro período (de 09/04/1995 a 05/03/1997) postulado, não pode ser reconhecido integralmente nesta ação. Para o período posterior a 28/04/1995, não é possível o enquadramento da atividade apenas pela denominação profissional. É necessária a demonstração da efetiva exposição a agente nocivo, de forma habitual e permanente, mediante documentação técnica idônea. Assim, somente reconheço o período de 09/04/1995 a 27/04/1995. E ainda, o reconhecimento especial em relação aos agentes especiais: - Período de 01/07/1998 a 29/05/2012 Empresa: SANGO-TRANSPORTES TURISTICOS LTDA Função: Motorista de Ônibus Agentes: ruído; queda de mesmo nível; queda de matérias; impacto contra objetos; arranjo físico inadequado; acidentes automobilísticos; postura inadequada; radiação solar; frequente execução de movimentos repetitivos; postura sentada por logos períodos; radiação ultravioleta; exceto radiação na faixa 400 a 320 nm (luz negra); condução de veículos de qualquer natureza em vias públicas; diferença de nível menor ou igual a dois metros; e impacto contra objetos. Prova: PPP id 448502909 Também não merece acolhimento o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1998 a 29/05/2012, trabalhado na empresa Sango Transportes Turísticos Ltda. Para o período posterior a 28/04/1995, não é possível o enquadramento da atividade apenas pela denominação profissional. É necessária a demonstração da efetiva exposição a agente nocivo, de forma habitual e permanente, mediante documentação técnica idônea. O perfil profissiográfico previdenciário emitido em 14/10/2024 informa o exercício da função de motorista de ônibus entre 01/07/1998 e 01/03/2021, mas registra os riscos de forma predominantemente qualitativa. Não apresenta medição quantitativa de ruído, não identifica adequadamente os responsáveis técnicos por todo o período e informa que parte das conclusões foi extraída de documentos produzidos entre 30/06/2022 e 30/05/2023, muitos anos após o intervalo controvertido (ID 448502909). Além disso, o próprio documento informa a inexistência de documentação de segurança e medicina do trabalho para parte significativa do período laboral. Os riscos descritos, como postura sentada, movimentos repetitivos, radiação solar, condução de veículos, possibilidade de quedas e acidentes automobilísticos, não demonstram, por si sós, exposição a agente nocivo enquadrável para fins previdenciários (ID 448502909). O perfil profissiográfico previdenciário anteriormente apresentado no processo administrativo também não comprovou exposição a fator de risco no vínculo com a Sango Transportes Turísticos Ltda. O processo administrativo, por sua vez, registra o não reconhecimento da especialidade posterior a 29/04/1995 por ausência de comprovação suficiente de agente nocivo (ID 448502908). A atividade de motorista de ônibus, após 28/04/1995, não permite o reconhecimento automático da especialidade pelo simples enquadramento profissional. Ausente prova técnica suficiente da exposição a agente nocivo, deve ser rejeitado o pedido relativo ao período de 01/07/1998 a 29/05/2012. Com o reconhecimento dos períodos de 04/04/1988 a 15/06/1988, 12/12/1989 a 31/08/1990 e 09/04/1995 a 27/04/1995, o INSS deverá verificar se houve alteração do tempo de contribuição e da renda mensal do benefício. A revisão da renda mensal inicial e o pagamento de diferenças somente serão devidos se o acréscimo decorrente dos períodos reconhecidos produzir efetivo impacto no cálculo da aposentadoria. Eventuais diferenças deverão ser apuradas em fase de cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal, o abatimento dos valores já pagos sob o mesmo título e a vedação de duplicidade de contagem ou de pagamento. Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Israul Alexandre de Carvalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social, para: reconhecer como especiais, por enquadramento profissional, os seguintes períodos: a) 04/04/1988 a 15/06/1988, exercido na empresa Guarda Noturna de Campinas, na função de motorista; b) 12/12/1989 a 31/08/1990 e 09/04/1995 a 27/04/1995, exercido na empresa Viação Santa Catarina Ltda., na função de motorista de ônibus; determinar ao INSS que converta os períodos reconhecidos em tempo comum, mediante aplicação do fator 1,40, observada eventual contagem administrativa anterior e eventual sobreposição de vínculos; determinar ao INSS que proceda ao recálculo do tempo de contribuição e da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 160.935.758-0, com data de início em 29/05/2012, considerando os períodos reconhecidos nesta sentença; condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas que eventualmente resultarem do recálculo, desde a data juridicamente cabível, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 29/10/2020, com abatimento dos valores já pagos sob o mesmo título; declarar improcedente os pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 28/04/1995 a 05/03/1997, exercido na empresa Viação Santa Catarina Ltda., e de 01/07/1998 a 29/05/2012, exercido na empresa Sango Transportes Turísticos Ltda.; Os cálculos deverão observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a legislação superveniente e, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, os critérios nela estabelecidos, quando aplicáveis. Deverão ser abatidos os valores já pagos sob o mesmo título e observada a competência absoluta do Juizado Especial Federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer e apresentar a memória de cálculo no prazo regulamentar. Após, havendo diferenças, remetam-se os autos à unidade competente para apuração, com posterior intimação das partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura digital. Parte superior do formulário

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