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TRF2 · 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011416-43.2026.4.02.5118/RJ AUTOR: SUELY MARIA DE SOUZA RIBEIRO ADVOGADO(A): ROARA SANTOS DE SOUZA (OAB RJ240266) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por SUELY MARIA DE SOUZA RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência. Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada. O indeferimento do benefício é ato administrativo presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações. Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. O Código Civil brasileiro, em seu art. 595, estabelece que "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." O termo "a rogo" vem do verbo "rogar" que significa pedir ou suplicar. Assim, o assinante a rogo será uma das testemunhas do contrato ou documento, que tem conhecimento da situação e assina em nome do analfabeto, enfermo ou idoso que não consegue assinar. Cabe destacar que a assinatura a rogo é a assinatura de um terceiro de confiança do contratante que não sabe ou não pode assinar, a qual é conferida por duas testemunhas que subscreverão o documento. "A assinatura a rogo será conferida por pessoa de confiança do analfabeto, pois subscreverá o documento na presença de duas testemunhas" (Nelson Rosenvald Coord. Cezar Peluzo. Código Civil Comentado - Doutrina e Jurisprudência. 16a ed., Saraiva, SP, 2022, p. 612). Sendo assim, intime-se a parte autora para que anexe corretamente a procuração e a declaração de hipossuficiência , no prazo de 10 (dez) dias, juntando a documentação com a subscrição de TRÊS pessoas diversas, um assinante a rogo (terceiro de confiança da autora, na presença desta) e outras duas testemunhas que não tenham interesse direto na procuração assinada (NÃO POSSUAM QUALQUER GRAU DE PARENTESCO E/OU AFINIDADE COM O OUTORGADO). A parte deverá também: - Juntar cópia de comprovante de residência VÁLIDO e ATUALIZADO (contas de consumo, como água, energia elétrica, gás, telefone ou correspondência bancária, emitido em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juízo (Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados), EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a). Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência. Não será aceita a carta de indeferimento do INSS como comprovante de residência, considerando que o INSS não possui delimitação territorial de competência e, portanto, não verifica a autenticidade do endereço declarado pelo segurado ou seu advogado. Atendido, voltem-me conclusos.
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