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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011416-41.2026.8.21.0022/RS
AUTOR: ERICA VASCONCELLOS DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): EVERTON RIBEIRO ROCHA (OAB RS074717)
ADVOGADO(A): BERENICE RIBEIRO DIAS
ADVOGADO(A): EDUARDO RIOS PINTO RIBEIRO
ADVOGADO(A): GUILHERME NEVES PIEGAS
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB RS120673A)
DESPACHO/DECISÃO
São questões controvertidas: a nulidade da contratação de empréstimo por meio de reserva de margem consignável (RMC), a repetição em dobro dos valores pagos a maior e a fixação de indenização a título de danos morais.
Quanto à prejudicial de mérito de decadência, não se aplica ao presente caso o contido no artigo 178, inciso II, do Código Civil, considerando que se trata de obrigação de trato sucessivo. Assim, vai afastada a prejudicial.
Considerando o objeto da ação, esclareço que se trata de típica relação de consumo, modo pelo qual aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor e a regra processual insculpida em seu artigo 6º, inciso VIII, com a inversão do ônus da prova diante da visível hipossuficiência da parte autora frente à parte ré.
Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a sua pertinência, no prazo de 15 dias, ratificando eventuais provas já requeridas, sob pena de ser presumida a desistência.
Em caso de prova testemunhal, para adequação da pauta, deverá vir, desde logo, o rol de testemunhas a serem ouvidas, sob pena de preclusão e perda da prova.
No silêncio, presumir-se-á o desinteresse e o feito será julgado no estado em que se encontra.