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5011413-57.2025.8.24.0113

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011413-57.2025.8.24.0113/SC EXEQUENTE: JENIFER DE JESUS SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): ANA PAULA SCHLICKMANN DE SOUZA (OAB SC046735) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução proposta por JENIFER DE JESUS SILVA PEREIRA em face de ELIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A executada foi citada na fase de conhecimento por hora certa, no endereço situado na Rua 1301, n. 352, apto. 103, Edifício Gen San Martin, Centro, Balneário Camboriú (evento 60, DOC1), tendo sido nomeada curadora especial. Na presente fase processual, foi expedida correspondência para o mesmo endereço, visando à intimação da devedora para cumprimento voluntário da obrigação. Todavia, o expediente retornou com a informação "não procurado" (evento 15, DOC1). A situação não demanda nova nomeação de curador especial, tampouco intimação por mandado ou edital. Nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, quando o réu tiver sido citado na fase de conhecimento por hora certa, a intimação para cumprimento de sentença deve ser realizada por carta dirigida ao endereço em que ocorreu a citação, aplicando-se, inclusive, o dever de atualização cadastral previsto no art. 274, parágrafo único, do CPC. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina firma que a intimação do cumprimento de sentença, na hipótese de citação por hora certa na fase cognitiva, não exige intimação pessoal do devedor nem renovação da curadoria especial, bastando o encaminhamento da comunicação ao endereço utilizado na citação. Ademais, tal hipótese não se confunde com a situação prevista no art. 513, § 2º, IV, do CPC, relativa à citação por edital (TJSC, AI 5029982-23.2026.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator STEPHAN K. RADLOFF, julgado em 23/06/2026). Também já decidiu o TJSC que a participação do curador especial é dispensável na fase executiva quando a intimação ocorre em razão de prévia citação hora certa, porquanto o devedor é intimado para adimplir a obrigação e não para apresentar defesa. (TJSC, AI n. 5028718-73.2023.8.24.0000, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. 21/09/2023). No caso, contudo, a correspondência sequer foi entregue, tendo retornado com a anotação "não procurado". Assim, não há como presumir válida a comunicação realizada. Diante disso, impõe-se a renovação da diligência, mediante nova expedição de correspondência ao endereço em que efetivada a citação por hora certa na fase de conhecimento, desta vez sem a exigência de entrega em mãos próprias, a fim de viabilizar a efetiva entrega da comunicação. Ante o exposto, determino a expedição de nova correspondência para o endereço Rua 1301, n. 352, apto. 103, Ed. Gen San Martin, Centro, Balneário Camboriú/SC, dispensada a modalidade "mãos próprias". Cumpra-se.

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