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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · Sentença
DESPEJO Nº 5011412-08.2025.8.24.0005/SCAUTOR: CONDOMINIO CIVIL PRO-INDIVISO DO BALNEARIO CAMBORIU SHOPPING ADVOGADO(A): EDUARDO BARBATO CORTES (OAB SC051468) ADVOGADO(A): RODRIGO DUARTE (OAB SP358824) RÉU: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. ADVOGADO(A): ELZEANE DA ROCHA (OAB SP333935) ADVOGADO(A): ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB SP196655) SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes no evento 146 e, em consequência, DECIDO o presente feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, 'b', do CPC. As custas processuais devidas até este momento serão arcadas conforme acordado entre as partes, observada eventual concessão do benefício da justiça gratuita. De outro lado, considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Ressalvo, entretanto, que tal dispensa não alcança despesas de terceiros, como conduções dos oficiais de justiça devidas por diligências já efetuadas e despesas da contaria desta comarca (que é privada), estas que devem obedecer o acordo entabulado (Circular n.º 68/2016, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina). Honorários na forma do acordo. Cancelo a audiência designada. Expeça-se alvará à parte autora para levantamento dos valores depositados a título de caução nos eventos 101 e 117. Comunique-se no agravo de instrumento n. 5079881-24.2025.8.24.0000, via Eproc, para ciência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, promova-se a cobrança das despesas processuais pendentes (Provimento n.º 08/2007 da Corregedoria-Geral da Justiça - Gecof) e arquivem-se os autos.
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