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5011411-37.2025.8.13.0261

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5011411-37.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: FUNDACAO EDUCACIONAL DE FORMIGA-MG - FUOM CPF: 20.501.128/0001-46 RÉU: PATRICIA ANTONIA DA SILVA COSTA GONCALVES CPF: 107.525.386-16 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Fundação Educacional De Formiga-MG – FUOM. Sustenta a parte embargante que não houve manifestação judicial quanto ao pedido constante no item 2 da exordial, relativo à condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Requer, assim, o suprimento da omissão, com a condenação expressa do requerido ao pagamento das referidas verbas (ID. 10738996654). É o breve relatório. Decido. Conheço dos Embargos apresentados, pois tempestivos e regularmente processados. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando a decisão embargada, verifico que, de fato, não houve pronunciamento específico quanto ao pedido formulado pela parte autora na exordial, no sentido de condenação do requerido, ora embargado, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, especialmente diante da revelia e da ausência de impugnação ao mandado monitório. Nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil, sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, concedendo ao réu prazo de quinze dias para cumprimento e pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. No entanto, nos termos do § 2º do mesmo artigo, não sendo realizado o pagamento e não apresentados embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Verifica-se, portanto, que na ação monitória não embargada pelo réu revel, tem-se como plenamente válida a fixação de honorários sucumbenciais, conforme interpretação do art. 701, caput e § 2º do CPC/15. Isso porque, na ação monitória, o réu somente é isento do pagamento das custas processuais se cumprir voluntariamente o mandado monitório inicial, conforme preceitua o § 1º do art. 701 do CPC/15. Nesse sentido, o e. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO. RÉU REVEL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. - À luz do princípio da causalidade, devem ser fixados honorários sucumbenciais, em caso de revelia do réu na ação monitória. - Nos termos do §1º do art. 701 do CPC/15, a isenção ao pagamento das custas, na ação monitória, somente ocorre na hipótese de pagamento voluntário do mandado inicial. - Entretanto, nos termos do caput do art.701 do CPC/15 deve prevalecer, para o caso de inércia do réu no pagamento voluntário do mandado inicial, o percentual de 5% (cinco por cento), a título de honorários sucumbenciais. (1.0153.15.009748-0/001; 14/09/2017) Assim, em respeito ao princípio da causalidade, não embargada a ação monitória pelo réu, em razão de sua revelia, se faz devida a verba honorária em favor do patrono do autor, bem como o pagamento das custas processuais, visto que o réu deu causa à propositura da demanda. Lado outro, não obstante o pleito da embargante quanto ao valor dos honorários sucumbenciais, entendo que não assiste razão à parte. Isso porque, conforme dispõe o art.701, caput, do CPC/15, "o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.", o qual deve prevalecer para o caso de inércia do réu no pagamento voluntário do mandado inicial. Dessa forma, entendo ser possível o parcial acolhimento do recurso, no entanto para fixar os honorários sucumbenciais no percentual de 5%, nos termos do mencionado dispositivo legal, quando da conversão do mandado monitório em mandado executivo, o que se mostra compatível com a natureza da demanda, a relevância da matéria e os serviços prestados pelo patrono da parte. Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE o recurso para suprir a omissão existente e condenar o embargado ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da autora, ora embargante, em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos estabelecidos pelo art.701 do CPC/15, bem como às custas processuais. Intimem-se. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FABIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga

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