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5011410-55.2025.8.08.0014

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Colatina - 2ª Vara Cível · Despacho

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011410-55.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARIANY MACHADO GATTI DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, PICPAY SERVIÇOS S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA, MERCADOPAGO, 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, CAIXA CARTOES HOLDING S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO LAVAGNOLI DA SILVA - ES43029, PEDRO COSTA - ES10785 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIELLI RIVA PESSI - ES15168 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogados do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600, MARTON BARRETO MARTINS SALES - ES20194, ROMULLO BUNIZIOL FRAGA - ES20785 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO ajuizada por Ariany Machado Gatti de Oliveira em face de Banco do Brasil S.A., PicPay Serviços S.A., Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Leste Capixaba, MercadoPago, 99Pay Instituição de Pagamento S.A. e Caixa Cartões Holding S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A presente demanda versa sobre repactuação de dívidas por superendividamento, com fundamento nos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. A decisão de 13/10/2025 deferiu à requerente os benefícios da gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência e designou audiência de conciliação para 28/01/2026, perante o CEJUSC, com referência ao art. 104-A do CDC. Conforme termo e certidão juntados, compareceram a requerente e representantes de PicPay Serviços S.A., Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Leste Capixaba, MercadoPago e 99Pay Instituição de Pagamento S.A. Não compareceram Banco do Brasil S.A. e Caixa Cartões Holding S.A., tendo o CEJUSC certificado que, em razão dessas ausências, o ato não pôde ser realizado. Embora tenham sido apresentadas contestações por alguns requeridos, a audiência prevista no art. 104-A do CDC não se aperfeiçoou. A apresentação de defesa não substitui a audiência global de conciliação, que constitui etapa própria do procedimento de repactuação e deve reunir todos os credores abrangidos pelo pedido. Assim, para assegurar o regular desenvolvimento do rito especial e evitar que a fase conciliatória seja considerada superada sem a efetiva realização do ato legalmente previsto, impõe-se a redesignação da audiência perante o CEJUSC. DA FINALIDADE E DA ORGANIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA A audiência deverá ser conduzida como audiência global de conciliação do procedimento de superendividamento, nos termos do art. 104-A do CDC, e não apenas como tentativa genérica de composição. Na oportunidade, a requerente deverá apresentar sua proposta de plano de pagamento, com indicação dos credores abrangidos, valores, prazos, parcelas e demais condições necessárias à apreciação conjunta da proposta, observado o prazo máximo legal e a preservação do mínimo existencial. Todos os requeridos deverão ser intimados para comparecer pessoalmente ou por representante com conhecimento dos contratos discutidos e com poderes especiais e plenos para transigir, devendo apresentar, na medida do possível, os dados atualizados dos respectivos créditos e os elementos necessários à avaliação da proposta. O CEJUSC deverá registrar, de forma individualizada, o comparecimento ou não de cada credor, a identificação dos representantes, a existência dos poderes de representação, a proposta apresentada pela requerente, as manifestações de cada credor e o resultado das tratativas. A ausência injustificada de credor ou de procurador com poderes especiais e plenos para transigir poderá acarretar as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC, desde que devidamente certificadas as circunstâncias do não comparecimento e a certeza e exigibilidade do crédito na extensão pertinente. A simples presença do credor, por sua vez, não implica obrigação de apresentação de proposta própria, sem prejuízo da efetiva participação no ato. Havendo acordo com um ou mais credores, o resultado deverá ser formalizado com discriminação das obrigações abrangidas, prazos, condições de pagamento, eventual suspensão ou extinção de ações em curso, data para exclusão de registros de inadimplência e compromisso de não agravamento da situação de superendividamento, para posterior apreciação judicial. Caso não haja acordo com algum ou alguns dos credores, o CEJUSC deverá certificar expressamente quais obrigações foram ou não alcançadas pela composição, juntando aos autos a proposta apresentada pela requerente, as informações prestadas em audiência e as manifestações dos participantes. Ante o exposto, DESIGNO audiência virtual de conciliação para o dia 4/11/2026 às 9h, a ser realizada junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc). Ressalto que o ato será realizado através da plataforma MOL - Mediação Online, através de link de acesso que será disponibilizado em momento oportuno. Poderão as partes informar o e-mail, número de Whataspp ou outro meio eletrônico para o efetivo recebimento do link de realização do ato. Saliento, por fim, que é responsabilidade das partes promover ambiente e conexão de rede/internet aptos o suficiente à correta realização do ato. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus advogados. Após a realização da audiência e com a ata juntada aos autos, nova conclusão. COLATINA-ES, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO

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