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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 5ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011408-22.2022.4.04.7003/PR
EXEQUENTE: VINICIUS EMANUEL BONICONTRO
ADVOGADO(A): LEONIR MARIA GARBUGIO (OAB PR013930)
DESPACHO/DECISÃO
1. Evento 63, EMBDECL1
VINICIUS EMANUEL BONICONTRO opôs embargos de declaração em face da decisão de evento 60, alegando a existência de omissão por não ter sido apreciado o "pedido de expedição do ofício para o levantamento da constrição que recai sobre o imóvel do Embargante".
Decido.
Recebo os presentes aclaratórios, pois tempestivos.
Assiste razão ao embargante, uma vez que a decisão atacada não abarcou o pleito de providências necessárias à liberação do imóvel matriculado sob o nº 47.554 junto ao 2º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá/PR, encartado ao evento 55.
Acolho os embargos de declaração para sanar a omissão e deferir o requerimento formulado pelo exequente no evento 55. Intimem-se.
Determino, assim, o levantamento da restrição judicial por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, se houver, e, na sequência, a expedição de ofício ao 2º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá/PR, requisitando-lhe que cancele a averbação de indisponibilidade na matrícula nº 47.554 (Av-03), decretada nos autos da Execução Fiscal nº 99.30.12788-7 (atual nº 5009093-36.2013.4.04.7003).
Cópia desta decisão serve de Ofício nº 700021258700.
2. Retifique-se a autuação, incluindo-se no polo ativo o(s) advogado(s) exequente(s) e procedendo-se ao arquivamento da parte por ele(s) outrora representada.
3. Diante da concordância da União - Fazenda Nacional com o cálculo elaborado pela parte exequente (evento 66, PET1), expeça-se requisição de pequeno valor, inclusive em relação ao valor correspondente aos honorários.