Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Viamão · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011407-62.2025.8.21.0039/RS EXEQUENTE: ALINE AGOSTINHO FERNANDES ADVOGADO(A): JULIANE ROSA ESPINDOLA (OAB RS106459) EXECUTADO: GABRIELA MESQUITA NERIS ADVOGADO(A): KALINKA RAMOS SOARES (OAB RS122231) ADVOGADO(A): LUIS ULISSES RODRIGUES NUNES (OAB RS128414) ATO ORDINATÓRIO Observado o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, lancei ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SisbaJud, até o limite do valor do débito indicado. Em atenção ao despacho retro, desbloqueei os valores do Bradesco, mantendo os demais valores. Conforme consulta realizada, foi parcialmente positiva a ordem de bloqueio. Neste caso, cumpre esclarecer que, uma vez bloqueados os valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do artigo 854. A transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida por meio de alvará eletrônico automatizado. Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado. Intime-se a parte executado, para, querendo, se manifeste, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, bem como para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 15 dias, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora, valendo a presente decisão como termo de penhora. Intimada a parte e não havendo manifestação no prazo supra, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá indicar os dados bancários. Intimo a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto ao prosseguimento do feito, indicando outros bens passíveis de constrição e cálculo atualizado.
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011407-62.2025.8.21.0039/RS EXEQUENTE: ALINE AGOSTINHO FERNANDES ADVOGADO(A): JULIANE ROSA ESPINDOLA (OAB RS106459) EXECUTADO: GABRIELA MESQUITA NERIS ADVOGADO(A): KALINKA RAMOS SOARES (OAB RS122231) ADVOGADO(A): LUIS ULISSES RODRIGUES NUNES (OAB RS128414) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Demonstrado pela executada que o montante bloqueado se trata, efetivamente, de valores recebidos a título de salário, resta inviabilizada a sua liberação em favor da parte exequente, pois considerados impenhoráveis, conforme disposto no art. 833, IV, do CPC. Dessa forma, defiro o pedido de liberação dos valores bloqueados. Caso os valores liberados já tenham sido vinculados aos presentes autos, expeça-se alvará em favor da executada. Intime-se a exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. D. L.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.