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5011405-41.2026.8.08.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO · Decisão

    D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MARIANA RODRIGUES SUHETT DE REZENDE e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra, que, nos autos da ação de cumprimento individual de sentença coletiva nº 5016837-91.2026.8.08.0048, determinou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça. Decisão proferida no id.20200706, por meio da qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Posteriormente, o agravante manifestou a desistência do recurso (id.21345837). É o relatório. Decido. Consoante lição de José Carlos Barbosa Moreira, a desistência do recurso consubstancia “ato pelo qual o recorrente manifesta ao órgão judicial a vontade de que não seja julgado, e portanto não continue a ser processado, o recurso que interpusera”, de modo que “vale pela revogação da interposição” (Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, 11ª edição, Editora: Forense, página 329-331). Nesse contexto, prevê o art. 998, do CPC, que o “recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Sendo assim, tendo em vista que o agravante manifestou a desistência do recurso (id. 21345837), impõe-se a homologação judicial do referido ato unilateral, que independe de anuência da parte adversa. Do exposto, HOMOLOGO a desistência do agravo de instrumento. Intime-se. Publique-se. Sem custas. Vitória-ES, data da assinatura eletrônica. HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora

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