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TRF4 · 2ª Vara Federal de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011401-52.2026.4.04.7112/RS AUTOR: N A MOURA & CIA LTDA ADVOGADO(A): MAURICIO WILKE MEDEIROS (OAB RS110333) ADVOGADO(A): JOÃO BALBINO ALVES DE CAMPOS (OAB RS062334) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a autora questiona a composição do débito vinculado à Cédula de Crédito Bancário GIROCAIXA Fácil n.º 734-0913003000007410 e ao procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel matriculado sob n.º 14.918 no Registro de Imóveis de Sapucaia do Sul/RS. A autora pretende impedir o avanço da consolidação fiduciária, resguardar a sua posse e dos atuais ocupantes do imóvel e preservar a garantia enquanto se apura o saldo efetivamente exigível. A autora também pretende a exibição dos documentos relativos às utilizações individualizadas da linha de crédito, encargos, seguros, tarifas e demais rubricas que compõem o débito. A carta de intimação registra que a CEF instaurou o procedimento extrajudicial em 30/07/2026, relativo à CCB celebrada em 02/10/2024, e apontou débito de R$ 269.406,24, referente a encargos vencidos entre 23/02/2026 e 23/06/2026, acrescido de atualização, encargos e despesas (evento 1, CARTAINTIM10). Breve relato. Decido. Gratuidade da justiça Em que pese haja elementos que indiquem dificuldade financeira da empresa, os documentos disponíveis não parecem suficientes, por si sós, para o deferimento imediato e integral da gratuidade à pessoa jurídica. A autora juntou as Demonstrações do Resultado do Exercício de 2024 e 2025, que registram prejuízos de R$ 1.413.757,18 e R$ 365.922,36, respectivamente. (processo 5011401-52.2026.4.04.7112/RS, evento 1, DOC5, p. 2) (processo 5011401-52.2026.4.04.7112/RS, evento 1, DOC6, p. 2) Também foram juntados extratos bancários de 01/09/2026: no Banrisul, saldo disponível de R$ 45,86; no Santander, saldo disponível de R$ 29,89, embora a conta apresentasse saldo corrente negativo de R$ 149.970,11 e limite de crédito de R$ 150.000,00. (processo 5011401-52.2026.4.04.7112/RS, evento 1, DOC7, p. 1) (processo 5011401-52.2026.4.04.7112/RS, evento 1, DOC9, p. 1) Por outro lado, a prova é limitada. Os extratos são pontuais, de apenas um dia, e referem-se a duas instituições financeiras. Não há, nos autos disponibilizados, balancete patrimonial atualizado, relação de ativos e passivos, fluxo de caixa, extratos de período mais abrangente nem prova da indisponibilidade de outros recursos. Ademais, a empresa possui imóvel comercial dado em garantia fiduciária, avaliado em R$ 2.100.000,00 e R$ 2.190.000,00, circunstância que não afasta automaticamente a benesse, mas demanda exame mais completo de sua efetiva liquidez e da situação patrimonial global. Dessa forma, fica a autora intimada para complementar a comprovação da alegada insuficiência, com balancete patrimonial recente, extratos bancários abrangentes e documentação sobre disponibilidades, aplicações, passivos e fluxo de caixa. Valor da causa No mesmo prazo, deverá a parte esclarecer acerca do proveito econômico pretendido na presente demanda, a fim de justificar o valor atribuído à causa e firmar a competência deste juízo. Tutela de urgência de natureza antecipada Os requisitos previstos para sua concessão de tutela de urgência encontram-se elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de demora, consistente este no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, a probabilidade do direito está presente de forma parcial, especificamente quanto ao interesse da autora em obter documentação detalhada e verificável sobre a formação do saldo exigido. Isso porque a própria modalidade contratual prevê utilizações autônomas e individualizadas, cujos documentos e registros eletrônicos estão, em princípio, sob guarda da instituição financeira. Por outro lado, não há prova pré-constituída suficiente, neste momento, para declarar a inexigibilidade do débito, reconhecer a ilegalidade de encargos específicos, invalidar a garantia fiduciária ou concluir pela ocorrência de venda casada. Conforme jurisprudência pacífica, a concessão de medida liminar para obstar adoção de qualquer medida executiva contra o devedor (inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto de título, execução e leilão extrajudicial em contratos habitacionais, execução de bem dado em garantia, etc.) pressupõe a comprovação de três requisitos: a) existência de ação ajuizada pelo devedor contestando total ou parcialmente o débito; b) verossimilhança das alegações de que se trata de cobrança indevida, abusiva, ilegal ou inconstitucional; c) quando se tratar de impugnação de parte do valor da dívida, depósito do valor incontroverso ou prestação de caução idônea (STJ, REsp 527.618-RS, DJ 24/11/2003; EREsp 777.206-SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 7/2/2007; AgRg no REsp 1270283/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 14/08/2012, DJe 20/08/2012; súmula 380 do STJ; (TRF4, AG 5023337-70.2026.4.04.0000, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 26/08/2026). Apesar da existência de ação judicial contestando o débito, não há indícios suficientes de que o valor é indevido, abusivo, ilegal ou inconstitucional. Tampouco ocorreu depósito de quantias incontroversas. A autora não individualiza cláusulas contratuais específicas que reputa abusivas, nem apresenta cálculo do alegado excesso ou indica o valor que entende efetivamente devido. A petição inicial sustenta, em termos gerais, a necessidade de revisar juros, capitalização, tarifas, comissões, seguros e demais encargos, condicionando a apuração à prévia exibição, pela CEF, dos documentos relativos às utilizações da linha de crédito, taxas, prestações, pagamentos e memória analítica do saldo. Ademais, para o deferimento de medida liminar é necessária demonstração que tenha havido mácula nos atos expropriatórios, nada existindo nos autos nesse sentido que ampare o pedido da autora. Ante o exposto, defiro em parte a tutela de urgência apenas para determinar à CEF que apresente os documentos necessários à análise da evolução contratual. Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de conciliação ou responder, querendo, aos termos da presente ação, trazendo documentos que julgue pertinentes ao esclarecimento do caso. Deverá a Caixa no mesmo prazo, juntar documentos relativos às utilizações individualizadas da linha de crédito; às taxas de juros aplicadas em cada operação; ao histórico de pagamentos e imputações; à memória discriminada do débito encaminhado ao Registro de Imóveis; a eventuais tarifas, comissões, seguros e demais cobranças acessórias incorporadas ao saldo; ao atual estágio do procedimento extrajudicial, inclusive informação sobre eventual consolidação já averbada. Alerto a parte demandada que lhe incumbe conferir a autenticidade e veracidade dos documentos juntados pela parte autora, cabendo-lhe deduzir eventuais impugnações expressamente. Desde já, após a contestação e havendo interesse dos litigantes, autorizo a remessa dos autos ao CEJUSCON desta Subseção Judiciária, a fim de se buscar a solução pacífica deste litígio. Da documentação anexada, dê-se vista à requerente pelo prazo de 10 (dez) dias. Por fim, não havendo mais requerimentos, voltem os autos conclusos para sentença.
TRF4 · 2ª Vara Federal de Canoas · Outros
Processo 5011401-52.2026.4.04.7112 distribuido para 2ª Vara Federal de Canoas na data de 03/09/2026.
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