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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5011399-89.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ZELIA BATISTA DE AQUINO CPF: 004.294.276-46 RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A CPF: 40.083.667/0001-10 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela parte requerida, para sanar possível omissão contida na decisão proferida nos autos. Os embargos de declaração são o meio colocado à disposição da parte quando há na sentença ou acórdão obscuridade ou contradição e ainda quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou Tribunal (art. 535, CPC). O rol é taxativo e somente quando destinados a sanar um desses vícios é que são admissíveis os embargos de declaração. Ao exame da decisão embargada bem como das questões suscitadas pela embargante, verifico que a prestação jurisdicional foi completa, atendendo integralmente ao seu propósito, ao entendimento e livre convencimento de seu prolator, vez que indicou os fundamentos do seu convencimento. Tenho que os embargantes, inconformados com a decisão, procura ressuscitar o que já foi decido, vez que no feito já foi proferido decisão de mérito e não cabe, neste momento, renovar pedido já atendido e feito na inicial. A fundamentação da decisão está patente na parte dispositiva da sentença, sendo desnecessário maiores considerações. Isso posto, rejeito os presentes embargos declaratórios. Intime-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FAUSTO GERALDO FERREIRA FILHO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
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