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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5011397-95.2022.8.21.0015/RS AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO MINUANO ADVOGADO(A): THOMAZ GOMES FERREIRA BORGES FORTES (OAB RS102272) RÉU: RAFAEL ZILLI DA SILVA ADVOGADO(A): DIEGO RAFAEL DIAS PLADA (OAB RS096961) ADVOGADO(A): DIEGO RAFAEL DIAS PLADA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente da decisão do evento 111, DOC1 que declinou da competência a este Juízo. Compulsando os autos, observo que não foi oportunizada tentativa de conciliação entre as partes. Nesse quadro, diante da sistemática adotada pelo Código de Processo Civil em relação à autocomposição (art. 139, V1), intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca de eventual interesse na conciliação. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Diligências legais. 1. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
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