Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5011394-64.2023.8.21.0029/RS
TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas
APELANTE: FATIMA ALMANIR GONZATTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO COLLETO (OAB RS097323)
ADVOGADO(A): MARIELI ENGEL (OAB RS115788)
ADVOGADO(A): KARLA CAMILA PEREIRA BRASIL (OAB RS130131)
APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283)
DESPACHO/DECISÃO
A controvérsia cinge-se a definir a aplicabilidade da ordem de suspensão nacional exarada no Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto.
Conforme se extrai da petição inicial, a parte autora pede que seja declarado inexistente o contrato de RMC, sob a alegação de que "nunca teve interesse em contratar um cartão consignado com o Réu, pois somente buscou com a financeira a contratação de empréstimo consignado".
Nesse sentido, a partir da exordial, não se extrai negativa peremptória a respeito da existência de relação contratual com o banco requerido. Na realidade, a causa de pedir se aproxima mais da alegação de vício de consentimento, conforme se verifica do seguinte trecho (evento 1, INIC1, p.4):
No caso em epígrafe, a Autora nunca teve interesse em contratar um cartão consignado com o Réu, pois somente buscou com a financeira a contratação de empréstimo consignado pura e simplesmente, não tendo recebido informação suficiente a respeito do negócio, bem como das desvantagens em vista do contrato de cartão em detrimento ao empréstimo consignado. Ressalta-se que nunca recebeu cartão algum ou faturas do mesmo, o que facilitou o vício de consentimento. O Requerido acabou por INDUZIR EM ERRO a Autora que, na qualidade de consumidor, acreditou que estava contratando um empréstimo nos moldes tradicionais, mas, na verdade, o contrato se aperfeiçoa mediante o uso do cartão de crédito, sendo descontado pela instituição financeira somente o valor mínimo da fatura, o que leva mensalmente ao refinanciamento do restante da dívida, ETERNIZANDO-A!
A questão submetida a julgamento no Tema 1.414 do STJ (Recurso Especial nº 2.224.599/PE) abrange, precisamente, a definição de parâmetros sobre a validade e o eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quando o consumidor alega vício de consentimento por ter a intenção de contratar um empréstimo consignado tradicional. Além disso, o precedente busca definir as consequências jurídicas em caso de invalidação, incluindo a possibilidade de conversão do contrato.
Ilustrando o exposto, reproduzo a questão submetida a julgamento:
I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.
Depreende-se, portanto, que a matéria discutida no presente feito possui identidade com a questão jurídica submetida a julgamento pelo STJ. Nesse sentido, a suspensão do processo neste momento processual é medida de prudência e economia processual, que evita a prolação de decisões que possam se tornar conflitantes com o futuro precedente vinculante.
Apesar do inconformismo da parte requerida (evento 11, PET1), a análise da eventual suficiência da prova documental para comprovar a ausência de vício de consentimento é matéria relativa ao mérito, a qual deverá ser examinada por este Tribunal à luz do precedente vinculante firmado pela Corte Superior.
Dessa forma, em se cuidando de matéria afetada para julgamento no Tema nº 1.414/STJ, deve ser mantido o sobrestamento determinado por este Relator (evento 4, DESPADEC1), o que resulta no desacolhimento do pedido de distinção (evento 11, PET1).
Diligências legais.
TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5011394-64.2023.8.21.0029/RS
TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas
APELANTE: FATIMA ALMANIR GONZATTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO COLLETO (OAB RS097323)
ADVOGADO(A): MARIELI ENGEL (OAB RS115788)
ADVOGADO(A): KARLA CAMILA PEREIRA BRASIL (OAB RS130131)
APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283)
DESPACHO/DECISÃO
A matéria discutida se enquadra no Tema Repetitivo nº 1.4141, sob apreciação do Superior Tribunal de Justiça (avaliação dos critérios de abusividade nos contratos de cartão de crédito consignado), no qual há ordem de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que tramitem no território nacional.
Desse modo, determino a suspensão do presente feito, com fundamento no artigo 313, inciso V, do Código de Processo Civil.
Diligências legais.
1. I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.