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5011390-46.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011390-46.2026.4.03.0000 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE AGRAVANTE: ACB - HIDRAULICA INDUSTRIAL EIRELI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD - CE12864-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011390-46.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: ACB - HIDRAULICA INDUSTRIAL EIRELI Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD - CE12864-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ACB - HIDRAÚLICA INDUSTRIAL EIRELI contra a decisão que, em sede de execução fiscal, acolheu parcialmente a impugnação para fixar os honorários periciais em R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais). Alega a parte agravante, em síntese, que a manutenção da estimativa de 88 horas de trabalho para a avaliação de 44 bens (tornos e modelos de fundição) fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requereu a antecipação da tutela recursal. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido. Houve apresentação de contraminuta. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011390-46.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: ACB - HIDRAULICA INDUSTRIAL EIRELI Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD - CE12864-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não comporta provimento. Por primeiro, não há que se falar na suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto não for julgado o mérito do presente recurso, uma vez que o objeto aqui discutido refere-se aos honorários periciais. Pois bem. Conforme consta dos autos principais, após a penhora de vários maquinários da parte agravante foi nomeado engenheiro para avaliação. Intimada, a parte recorrente apresentou seus quesitos: “1. Identifique e descreva detalhadamente cada máquina objeto da penhora, indicando: o Marca, modelo, número de série ou chassi; o Estado geral de conservação; o Ano de fabricação. 2. Esclareça se os bens estão em funcionamento, apontando eventuais defeitos ou ausência de peças. 3. Informe, se possível, a data de fabricação e o tempo estimado de uso do maquinário. 4. Indique o valor de mercado atual de cada máquina, considerando: o Valor de revenda; o Valor para venda forçada (leilão judicial); o Valor de reposição (compra de bem similar novo ou usado). 5. Informe se existem débitos, ônus ou gravames vinculados a cada equipamento (ex.: alienação fiduciária). 6. Esclareça se os bens possuem liquidez no mercado, apontando o público comprador provável. 7. Indique a metodologia utilizada para apuração do valor (ex.: comparação com mercado, cotações, laudos anteriores). 8. Avalie se o local de instalação influencia no valor do maquinário (ex.: custo de remoção, transporte ou desmontagem). 9. Caso o bem esteja depreciado ou obsoleto, indique o percentual de depreciação aplicado e a justificativa técnica. 10. Esclareça se há necessidade de manutenção imediata para funcionamento pleno, estimando custos.” A jurisprudência é firme no sentido de que a fixação dos honorários periciais é ato discricionário do Juízo, devendo considerar a natureza e extensão do trabalho técnico, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto ao pagamento dos honorários periciais, a Lei nº 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União na Justiça Federal de 1º e 2º graus, estabelece em seu artigo 10: Art. 10. A remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 33 do Código de Processo Civil. Além disso, é necessário observar, no arbitramento de honorários periciais, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A fixação dos honorários periciais, ato discricionário do Juiz, deve levar em consideração a amplitude do trabalho realizado, o grau de complexidade exigido em sua elaboração, o grau de especialização do perito, a diligência e o zelo profissional, bem como o local de sua realização. Por fim, ressalto que embora os peritos judicias não se equiparem a servidores públicos para fins de remuneração, dada sua condição de profissionais liberais, a remuneração por hora efetivamente trabalhada pretendida pelo perito nomeado deve se compatibilizar com a dos cargos públicos, ou mesmo com a de profissionais de mesma natureza na esfera privada. No presente caso, observo que os honorários apresentados pelo perito fazem referência à quantidade de horas necessárias para a realização do trabalho, bem como ao valor da hora técnica a ser aplicada. O profissional também indicou regulamento de órgão de classe como base para a definição do valor cobrado, em estrita observância aos critérios legais. Também, conforme indicado, serão analisados 44 equipamentos. O tempo estimado pelo perito para análise e resposta de todos os quesitos supracitados foi de 88 horas. A decisão agravada evidenciou que o Juízo de origem analisou as manifestações das partes e os esclarecimentos do perito, fundamentando adequadamente a redução do valor de R$ 55.000,00 para R$ 26.400,00, o qual se encontra dentro dos limites fixados pela Resolução CJF nº 937/2025 (R$ 270,00 a R$ 362,00). Verifica-se, portanto, que foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando a revisão do valor arbitrado. Deste modo, em sede de exame preliminar, não há qualquer fundamento para o deferimento da decisão liminar, nos termos em que requerido. Ausente o fumus boni iuris, dispensa-se a análise do periculum in mora. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o meu voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO PELO JUÍZO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, acolheu parcialmente a impugnação da executada para fixar os honorários periciais em R$ 26.400,00, destinados à avaliação de bens penhorados. A agravante sustenta que a estimativa de 88 horas de trabalho para avaliação de 44 equipamentos é excessiva e viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de honorários periciais mostra-se compatível com a natureza, a complexidade e a extensão do trabalho técnico a ser realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR O objeto do recurso restringe-se à fixação dos honorários periciais, não havendo relação com a exigibilidade do crédito tributário. A fixação dos honorários periciais constitui ato discricionário do Juízo e deve observar a natureza, a complexidade e o tempo estimado para realização da perícia, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, a perícia envolve a avaliação de 44 equipamentos, com resposta aos quesitos formulados pelas partes, tendo o perito justificado a estimativa de 88 horas de trabalho e o valor da hora técnica com base em parâmetros do órgão de classe. O Juízo de origem reduziu os honorários inicialmente propostos de R$ 55.000,00 para R$ 26.400,00, valor compatível com os limites previstos na Resolução CJF nº 937/2025 e com a complexidade da prova técnica. Inexistem elementos que justifiquem a revisão do valor arbitrado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários periciais deve considerar a natureza, a complexidade e a extensão do trabalho técnico, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Não cabe a revisão do valor arbitrado quando o Juízo fundamenta adequadamente a remuneração do perito e observa os parâmetros legais e regulamentares aplicáveis." Legislação relevante citada: Lei nº 9.289/1996, art. 10. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão

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