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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011389-60.2026.8.21.0086/RS AUTOR: BIANCA TORRES DAS NEVES JOFRE ADVOGADO(A): YASMIM RAMOS RIBEIRO (OAB RS102188) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro gratuidade judiciária à parte autora. Trata-se de ação movida por BIANCA TORRES DAS NEVES JOFRE contra 99 TECNOLOGIA LTDA, em que a autora postula, liminarmente, a reativação de sua conta na plataforma da empresa requerida. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, faz-se necessária a concessão de tutela de urgência sempre que evidenciados os pressupostos de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito resta demonstrada pelos elementos de convicção carreados aos autos com a petição inicial. Com efeito, os demonstrativos mensais acostados ao feito comprovam que a demandante vinha exercendo a atividade de motorista parceira de forma contínua e regular junto à plataforma administrada pela ré, obtendo faturamento mensal expressivo para o seu sustento. Ademais, a prova documental constante dos autos, em especial a troca de mensagens eletrônicas com o suporte da plataforma requerida, evidencia que a autora foi submetida a um bloqueio cadastral e prontamente atendeu à exigência de reenvio de seus documentos pessoais de identificação e habilitação, permanecendo sem retorno conclusivo ou motivação idônea por parte da demandada. Por sua vez, o perigo de dano exsurge evidente da própria natureza alimentar dos rendimentos auferidos pela demandante no exercício de sua atividade profissional. A manutenção do bloqueio impede a autora de trabalhar e prover o próprio sustento e o de sua família, impondo prejuízos financeiros contínuos que se agravam a cada dia de inoperância forçada. Assim, defiro a tutela de urgência requerida, de modo que a empresa demandada deverá, no prazo de 5 dias, promover o restabelecimento da conta da autora na plataforma 99 TECNOLOGIA. No que tange ao pedido de multa em caso de descumprimento da medida liminar, entendo que tal medida é ineficaz a situações urgentes, como a tutela de urgência concedida à parte autora no processo em análise, vez que a finalidade da medida liminar é o imediato cumprimento da decisão e não potencial pena de multa ao demandado, razão pela qual indefiro a medida postulada. Intime-se o demandado para cumprimento da liminar e cite-se para contestar o feito no prazo legal. Cumpra-se.
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