Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF2 · 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011386-30.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CLINICA MEDICA MAIA AZEVEDO LTDA
ADVOGADO(A): MATEUS DE OLIVEIRA CAMPOS MUNIZ E COSTA (OAB RJ220448)
ADVOGADO(A): WALTENCIR MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ142943)
EXECUTADO: ANA PAULA COSTA ASSUMPCAO
ADVOGADO(A): MATEUS DE OLIVEIRA CAMPOS MUNIZ E COSTA (OAB RJ220448)
EXECUTADO: GLAUCIA OLIVEIRA CAMPOS MUNIZ E COSTA
ADVOGADO(A): MATEUS DE OLIVEIRA CAMPOS MUNIZ E COSTA (OAB RJ220448)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pela executada GLÁUCIA OLIVEIRA CAMPOS MUNIZ E COSTA (Evento 69, EMBDECL1) em face da decisão interlocutória (Evento 67, DESPADEC1), pela qual foi indeferido o pedido de desbloqueio de ativos financeiros constritos via Sisbajud e mantida a sua responsabilidade executiva decorrente da condição de sócia retirante.
Sustenta a embargante a existência de omissão no pronunciamento judicial embargado, ao argumento de que não teriam sido enfrentados os pleitos concernentes ao tratamento desigual entre os devedores, ao reconhecimento de grupo econômico entre as pessoas jurídicas, ao pedido de citação da corré ANA PAULA COSTA ASSUMPCAO e à alegada irregularidade na constrição de ações perante a instituição financeira custodiante (Evento 69, EMBDECL1, p. 1-2).
Requer o provimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para suprir os vícios alegados (Evento 69, EMBDECL1, p. 2).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses de correção de erro material ou saneamento de obscuridade, contradição ou omissão em pronunciamento judicial.
2.1. Da Omissão Quanto ao Requerimento de Citação da Corré
Assiste razão parcial à embargante unicamente no que tange à ausência de determinação expressa de citação da executada ANA PAULA COSTA ASSUMPCAO.
Com efeito, conquanto a referida corré já figure no polo passivo da presente execução de título extrajudicial (Evento 67, DESPADEC1), a decisão anterior não deliberou sobre a realização dos atos necessários à sua efetiva integração angular.
Tendo a parte executada fornecido os dados de localização da corré no bojo de sua manifestação (Evento 64, PET1, p. 3) e reiterado no recurso (Evento 69, EMBDECL1, p. 1), impõe-se sanar a omissão para deferir a expedição do ato citatório.
Ademais, em consonância com a disciplina do artigo 246 do Código de Processo Civil e as diretrizes de celeridade e efetividade processual, admite-se expressamente a tentativa de citação por meio eletrônico, inclusive pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, no número informado nos autos, desde que o Oficial de Justiça adote cautelas para a inequívoca comprovação da identidade do destinatário.
Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação autorizando a citação por aplicativo de mensagens:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP). MODALIDADE PREFERENCIAL. ARTIGO 246 DO CPC (REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021). RESOLUÇÃO N. 455/2022 DO CNJ. ÓBICE APRIORÍSTICO À TENTATIVA DE REALIZAÇÃO DO ATO. IMPOSSIBILIDADE. DIRETRÍZES DE CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Discute-se nos autos se é juridicamente possível, nos termos do art. 246 do CPC, a citação do executado por meio do aplicativo WhatsApp, como modalidade de citação eletrônica preferencial.2. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 455/2022, regulamentou as comunicações processuais eletrônicas, inserindo os aplicativos de mensagens no conceito abrangente de endereço eletrônico apto para fins de cientificação oficial.3. Não se revela consentâneo com a atual sistemática processual impor óbice apriorístico à mera tentativa de citação por meio do aplicativo WhatsApp, sob o argumento exclusivo de rigidez formal ou ausência de norma específica na esfera local, mormente quando inviabilizado o prosseguimento da marcha executiva pelos meios tradicionais.4. A higidez e a validade de eventual ato citatório praticado por via eletrônica remota submetem-se à posterior e rigorosa aferição pelo Juízo de origem, ao qual compete certificar a autenticidade e a identidade do destinatário receptor, assegurando-se a consecução da finalidade do ato e a ausência de prejuízo concreto à defesa.Recurso especial provido para autorizar a tentativa de citação por meio do aplicativo WhatsApp. (REsp n. 2.070.921/CE, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
De igual modo, a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconhece a viabilidade da comunicação citatória por intermédio de aplicativo de mensagens:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO MEIO ELETRÔNICO. WHATSAPP. VALIDADE. 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a alegação de nulidade da citação do réu e, por conseguinte, afastou a pretensão de reabertura de prazo para apresentação de defesa, ao fundamento de que a presente demanda versa sobre execução por quantia certa, devendo ser observadas as disposições contidas nos artigos 824 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. A citação é ato formal e pressuposto de validade do processo, motivo pelo qual devem ser observados todos os requisitos legais previstos nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil. 3. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam, número de telefone, confirmação escrita e foto individual (STJ, 5ª Turma, HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 15.3.2021). Para o STJ, inexiste óbice à citação através do aplicativo de mensagens WhatsApp, desde que se tenha a certeza acerca do receptor das mensagens trata-se do citando. Precedente: STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 685286, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 25.2.2022. 4. É possível a citação por WhatsApp, desde que adotados todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o Oficial de Justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. Com efeito, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao Oficial de Justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o citando. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008090-45.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.10.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010807-59.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.11.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001063-06.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.05.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5013621-10.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.12.2025. 5. Não se desconhece a afetação pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp 2160946, que visa definir se é válida a citação em ações cíveis por meio de aplicativos de mensagens ou de redes sociais. Precedente: STJ, Corte Especial, ProAfR no REsp 2160946, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 06.05.2025. 6. No caso concreto, verifica-se a regularidade da citação, tendo o próprio agravante confirmado o recebimento eletrônico da diligência, tendo informado, ainda, a intenção de renegociação do débito. 7. Agravo de instrumento não provido. (TRF2, AG 5002576-72.2026.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão RICARDO PERLINGEIRO , julgado em 19/05/2026)
Portanto, acolhem-se os embargos nesse ponto para integrar a decisão e determinar a expedição do competente mandado de citação em face de ANA PAULA COSTA ASSUMPCAO no endereço residencial e eletrônico declinados, admitida a via de mensagem instantânea.
2.2. Do Mero Inconformismo Quanto aos Demais Argumentos
No tocante às demais matérias ventiladas nos embargos de declaração, constata-se a inocorrência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
As questões relativas à higidez da penhora realizada via Sisbajud e à subsistência da responsabilidade patrimonial da embargante foram apreciadas e fundamentadas de maneira expressa no pronunciamento judicial atacado.
Restou consignado na decisão que o contrato particular de cessão de quotas sociais com assunção interna de dívidas é ineficaz perante o credor que dele não anuiu (res inter alios acta), respondendo a sócia retirante pelas obrigações sociais no prazo bienal legal (Evento 67, DESPADEC1, p. 2).
Da mesma forma, foi assentado que a mera alegação de reserva financeira ou a constrição de ativos abaixo de 40 salários mínimos não conduz à impenhorabilidade automática, sendo necessária a comprovação cabal da destinação alimentar e de subsistência, ônus probatório não cumprido pela executada (Evento 67, DESPADEC1, p. 1-2).
As insurgências quanto ao suposto tratamento desigual de devedores, eventual extensão da responsabilidade a outras pessoas jurídicas e a abrangência do bloqueio de valores e ativos mantidos junto às instituições custodiantes representam nítida tentativa de rediscutir os fundamentos da decisão, o que é defeso na via integrativa dos aclaratórios.
O Superior Tribunal de Justiça é categórico ao rechaçar a utilização dos aclaratórios para fins de mera rediscussão:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.2. No caso dos autos, não se constata no acórdão ora embargado o alegado vício de omissão, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração.3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.149.365/PE, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
Na mesma linha de entendimento, a 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assenta a inviabilidade de reexame da matéria por mero inconformismo:
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC). 2. O v. condutor analisou suficientemente a matéria recorrida, concluindo esta Eg. Turma pela possibilidade de cumprimento do acórdão transitado em julgado nos autos de Mandado de Segurança, com restituição de valores pela via de precatórios, no que tange ao período posterior à impetração, em atenção ao entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, bem como ao precedente firmado pelo E. STF no RE nº 889.173. 3. Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante" e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal. 4. Na presente hipótese, observa-se que as alegações das embargantes não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeitas com a decisão proferida, apontaram vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes. 5. Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pelas embargantes, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios. 6. Embargos de Declaração que se nega provimento. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 0067913-68.2016.4.02.5101, Rel. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, julgado em 30/08/2023, DJe 01/09/2023 13:40:16)
Dessa forma, revela-se inviável a modificação do julgado quanto a esses capítulos, impondo-se a rejeição dos aclaratórios no particular.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, exclusivamente para sanar a omissão apontada e DETERMINAR A CITAÇÃO da corré ANA PAULA COSTA ASSUMPCAO no endereço residencial fornecido (Rua José Luiz Ferraz, nº 400, bloco 01, apto 1805, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22790-587), admitindo-se expressamente a realização do ato citatório pelo aplicativo WhatsApp ou pelo correio eletrônico indicado no ev. 69, com observância das cautelas de identificação;
b) REJEITO os embargos de declaração no que tange às demais alegações, ante a ausência de vícios integrativos e a configuração de mero inconformismo da parte com o teor da decisão embargada (Evento 67).
Expeça-se o competente mandado de citação da corré ANA PAULA COSTA ASSUMPCAO.
Intimem-se.