Publicações do processo

Processo 5011384-80.2025.4.04.7005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF4

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011384-80.2025.4.04.7005/PR REQUERENTE: TATIANA FAGUNDES ADVOGADO(A): SIMONE HANSEN ALVES GROSSI REQUERENTE: MATHEUS FAGUNDES CASAGRANDE ADVOGADO(A): SIMONE HANSEN ALVES GROSSI DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora impugna o cálculo apresentado pela contadoria no evento 61, alegando que não deveriam ser abatidos os valores recebidos a título de auxílio-acidente NB 622.269.270-6 no período concomitante com o benefício por incapacidade NB 647.905.531-8 concedido nos autos. Decido Nos termos da lei, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n.º 8.213/91). O referido dispositivo legal, em sua redação original, não vedava a acumulação de auxílio-acidente com qualquer outro benefício. No entanto, a partir da edição da Lei n. 9.528, em vigor a partir de 11.12.1997, a acumulação do auxílio-acidente com aposentadoria passou a ser proibida, conforme a nova redação do § 3º do art. 86 que dispõe: §3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Como se infere do dispositivo legal, a cumulação do auxílio-acidente somente está vedada com o benefício de aposentadoria. Por esta razão nada impede sua cumulação com o auxílio por incapacidade temporária, notadamente se tratando de patologias causadoras diversas, conforme se infere da leitura a contrario sensu do enunciado nº 6 da edição 199 da jurisprudência em teses do STJ (Não é possível a cumulação de auxílio-acidente com auxílio-doença quando os benefícios decorrem do mesmo fato gerador.). Pois bem. No caso dos autos, nos termos do laudo médico pericial (evento 16, LAUDOPERIC1), o auxílio por incapacidade temporária objeto desta ação decorre de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. Já o auxílio-acidente NB 622.269.270-6 e precedido do auxílio-doença NB 612.563.334-2 decorre de ferimento por faca ocasionando lesão completa dos tendões extensores do polegar esquerdo (evento 86, LAUDO1). Assim, e conforme exposto acima, não existe qualquer óbice à cumulação do auxílio-acidente com outro benefício de auxílio por incapacidade, desde que em razão de fatos geradores diversos, como se dá no caso. Ante o exposto, no caso em tela, é permitido a cumulação dos valores recebidos em razão do auxílio-acidente NB 622.269.270-6 e o benefício por incapacidade temporária NB 647.905.531-8 concedido nos autos nos períodos concomitantes. Encaminhem-se os autos novamente para a contadoria judicial, a fim de que no cálculo de liquidação observe a orientação acima. Intimem-se.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ