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TJES · Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5011384-32.2026.8.08.0011 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: ALEXANDRE PERILLI BRANDAO Advogado do(a) INVESTIGADO: FERNANDA ADRIANA DA SILVA DE FRANCA - ES33428 DECISÃO / MANDADO Trata-se de ação penal em face de ALEXANDRE PERILLI BRANDAO. A justa causa para a ação penal encontra-se consubstanciada nos elementos colhidos em sede policial cujo inquérito está acostado aos autos. Assim, RECEBO A DENÚNCIA ajuizada em desfavor de ALEXANDRE PERILLI BRANDAO, cuja(s) qualificação(ões) está(ão) na inicial, pelos fundamentos fáticos e jurídicos nela contidos, eis que presentes, em tese, os pressupostos de sua admissibilidade (materialidade do delito e indícios de autoria), exigidos no art. 41, estando ausentes as hipóteses do art. 395, ambos do CPP. CITE(M)-SE o(s) Denunciado(s) ALEXANDRE PERILLI BRANDAO para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de dez dias (art. 406 do CPP), onde na resposta, poderá(ão) arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, oferecendo documentos e justificações, bem como especificando as provas que pretenda(m) produzir, devendo arrolar testemunhas, até o máximo de oito, devidamente qualificadas, requerendo sua intimação ou esclarecendo que se fará acompanhar das mesmas, independentemente de intimação, sob pena de presumir-se desinteresse pela produção de prova testemunhal. Do mandado de citação devem constar expressamente as observações constantes do art. 396-A do CPP, bem como a ressalva de que não apresentada resposta no prazo legal pelo denunciado será nomeado defensor dativo para oferecê-la (art. 408 do CPP). Caso o(s) denunciado(s) seja(m) citado(s) e não constitua(m) advogado no prazo legal, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo para apresentação de resposta à acusação, no prazo legal, nos termos do art. 406 do CPP. A medida observa o Ofício DPES/CDP nº 005/2026, pelo qual a Defensoria Pública comunicou o início de sua atuação perante as Varas Criminais da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, por intermédio do Grupo Criminal Residual. Considerando, contudo, que a própria instituição informou a impossibilidade de designar Defensores Públicos para participação em audiências, em razão da atual insuficiência de membros, nomeio advogado dativo exclusivamente para atuar nas audiências designadas nestes autos, observada a sistemática implementada pelo Egrégio Tribunal de Justiça em conjunto com a OAB/ES. Assim, nos termos do Decreto Estadual nº 2.821-R, de 10 de agosto de 2011, nomeio o próximo advogado inscrito nesta Vara, conforme a ordem cronológica da lista respectiva, para patrocinar a defesa do réu exclusivamente em audiência, devendo o Cartório certificar o nome do causídico nomeado e promover sua intimação pela imprensa oficial. Fica consignado que, tratando-se de serviço afeto à assistência jurídica, somente será aceita recusa motivada por impedimento ou suspeição, sob pena de exclusão da lista, não sendo facultado ao nomeado escolher as causas em que atuará. Deverá o advogado nomeado praticar os atos necessários à defesa do assistido no ato da audiência, sendo os honorários fixados oportunamente. Decorrido o prazo sem manifestação do dativo nomeado, deverá o Cartório certificar o fato nos autos e intimar o próximo advogado da lista, independentemente de nova conclusão. Considerando a necessidade de conferir celeridade ao feito, designo, desde logo, AIJ para o dia 03/03/2027, às 15h30min. Registro que, além de empreender celeridade ao processo, que envolve réu preso, em nada causará prejuízo, uma vez que a defesa preliminar (e eventual absolvição sumária) será apreciada antes do efetivo início do ato. Caso a denúncia não seja recebida, o feito será imediatamente retirado de pauta. O ato será realizado por videoconferência, por meio da plataforma Zoom, mediante acesso pelo seguinte link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3156224154?pwd=Nk1KOS9kc2xoV3phdHNzQittbHpldz09 ID da reunião: 315 622 4154 Senha de acesso: 00839994. A adoção da modalidade virtual visa possibilitar a efetiva participação das partes, testemunhas e demais intervenientes processuais que assim desejarem, bem como daqueles que residirem em comarca diversa, ampliando o acesso à Justiça e conferindo maior celeridade e eficiência à realização da instrução processual, mediante o uso de recursos tecnológicos. Ressalte-se que incumbirá ao interessado que optar pela participação remota providenciar, sob sua responsabilidade, conexão estável à internet, equipamento adequado e ambiente compatível com a solenidade do ato, recomendando-se a realização de testes prévios de acesso à plataforma. Ao Cartório para intimações e requisições necessárias para realização do ato que poderão ser realizados também por telefone, e-mail ou WhatsApp pelo Oficial de Justiça, desde que certificado que a pessoa a ser intimada confirmou sua qualificação e recebimento do mandado. Não havendo a certeza da intimação, o ato deverá ser realizado presencialmente pelo Oficial de Justiça colhendo a ciência, por escrito do intimado, nos termos regulares. Quanto à intimação das partes, consigno que estas poderão participar do ato por videoconferência, por meio da plataforma Zoom, no link acima disponibilizado. Caso não disponham dos meios necessários para participação remota, poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, situada no Fórum Des. Horta de Araújo, Avenida Monte Castelo, s/nº, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim/ES. Intimem-se. Requisite-se. Expeça-se carta precatória, se preciso. Caso a(s) certidão(ões) de citação seja(m) negativa(s), abra-se vista ao Ministério Público para diligenciar novo endereço. Fornecido endereço diverso, expeça(m)-se novo(s) mandado(s) de citação. Não sendo localizado novo endereço, mesmo após diligência, cite(m)-se por edital sem necessidade de nova determinação. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A defesa de ALEXANDRE PERILLI BRANDÃO requereu a revogação da prisão preventiva, sustentando, em síntese, a ausência de demonstração concreta e contemporânea do perigo decorrente de seu estado de liberdade; a inexistência de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; a presença de condições pessoais favoráveis; a existência de versão defensiva fundada em legítima defesa; e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, postulou a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, em razão das condições de saúde do investigado. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, nos termos da manifestação de ID 104943775. A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando demonstradas a prova da existência do crime, os indícios suficientes de autoria e o perigo concreto decorrente do estado de liberdade do imputado, para garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal, consoante dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal. Sua revogação, por sua vez, pressupõe o desaparecimento dos motivos que determinaram a medida, nos termos do artigo 316 do mesmo diploma legal. No caso concreto, não sobreveio alteração fática ou jurídica relevante capaz de afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. O fumus commissi delicti permanece suficientemente evidenciado, em juízo de cognição sumária, pelas declarações colhidas durante a investigação, pela documentação médica relativa às lesões sofridas pela vítima e pela apreensão da arma branca supostamente empregada na ação. Segundo os elementos informativos reunidos, após conflito ocorrido no âmbito familiar, o investigado teria se apoderado de uma faca e desferido golpes contra seu filho, atingindo-o nas regiões do abdômen e do tórax. Há relato, ainda, de que a investida teria prosseguido mesmo depois de a vítima conseguir segurar a arma para impedir novas perfurações. Tais elementos não importam antecipação de juízo de culpa, mas são suficientes, no atual estágio procedimental, para demonstrar a presença de indícios de autoria e materialidade, nos limites próprios da análise cautelar. Também permanece caracterizado o periculum libertatis. A necessidade da custódia não decorre da gravidade abstrata da imputação, mas das circunstâncias concretas que teriam envolvido a ação. A utilização de arma branca, as regiões vitais atingidas, a pluralidade de golpes e a notícia de persistência da investida revelam, em princípio, elevada intensidade da violência empregada. Cuida-se, portanto, de modo de execução concretamente relevante para a aferição da periculosidade e do risco à ordem pública, na forma do artigo 312, § 3º, inciso I, do Código de Processo Penal. A isso se soma o contexto intrafamiliar no qual os fatos teriam ocorrido. Consta dos autos que o conflito se iniciou envolvendo o investigado e sua esposa, ELIENE RIOS DE BARROS BRANDÃO, tendo o filho ALYANDRE intervindo na situação. Há, ainda, notícia de requerimento de medidas protetivas de urgência em favor de ELIENE. A proximidade entre o investigado, a vítima e as demais pessoas diretamente envolvidas, todas integrantes do mesmo núcleo familiar, evidencia risco concreto de renovação do conflito e recomenda cautela quanto ao restabelecimento imediato da liberdade. Não prospera a alegação defensiva de que inexistiriam fatos posteriores à prisão indicativos de fuga, ameaça ou interferência na investigação. A manutenção da prisão preventiva não pressupõe a ocorrência de novo delito ou a efetiva concretização do risco que a medida busca evitar. Basta que o perigo decorrente do estado de liberdade esteja demonstrado por circunstâncias objetivas, concretas e individualizadas, como ocorre na espécie. A circunstância de a vítima e as testemunhas já terem sido ouvidas durante o inquérito igualmente não elimina o risco à regularidade da instrução. Os elementos inquisitoriais não substituem a prova a ser eventualmente produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, especialmente diante da proximidade familiar existente entre os envolvidos. Também não altera esse panorama a alegação de que a investigação, inicialmente, ainda demandava aprofundamento. Conforme consignado pelo Ministério Público, as diligências reputadas pertinentes foram realizadas, formando-se conjunto informativo suficiente acerca dos fatos. De toda maneira, a conclusão ou o prosseguimento do inquérito não neutraliza o risco à ordem pública revelado pelas circunstâncias concretas da conduta. A alegação de legítima defesa tampouco autoriza, neste momento, a revogação da prisão. Embora o investigado tenha apresentado lesões e sustente haver reagido a agressão injusta, os elementos atualmente disponíveis não demonstram, de maneira inequívoca, a incidência da excludente prevista nos artigos 23, inciso II, e 25 do Código Penal. A existência de lesões no investigado não se mostra incompatível com a versão segundo a qual a vítima teria reagido para impedir a continuidade da investida armada. A definição da dinâmica do confronto, de quem teria iniciado as agressões e da proporcionalidade dos meios empregados reclama aprofundamento probatório e constitui matéria afeta ao mérito. Não se verifica, portanto, quadro probatório seguro que permita, nesta fase, a incidência dos artigos 310, § 1º, ou 314 do Código de Processo Penal. Os alegados conflitos familiares anteriores envolvendo investigado e vítima poderão ser oportunamente esclarecidos e valorados, mas não infirmam os elementos concretos relativos ao episódio atualmente apurado. Do mesmo modo, o fato de o policial condutor não ter presenciado diretamente os acontecimentos não descaracteriza os indícios de autoria e materialidade, que não se apoiam exclusivamente em seu depoimento, mas também nas declarações dos envolvidos, na documentação médica e na apreensão da arma branca. As condições pessoais favoráveis indicadas pela defesa — residência fixa, ocupação lícita, vínculos familiares e ausência de condenação criminal definitiva — foram devidamente consideradas. Contudo, embora relevantes, não são suficientes para afastar a custódia quando subsistem fundamentos concretos que demonstram sua necessidade. Encontra-se igualmente preenchida a hipótese de admissibilidade prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, pois a investigação envolve crime doloso cuja pena privativa de liberdade máxima é superior a quatro anos. As medidas cautelares diversas da prisão não se revelam adequadas nem suficientes para neutralizar os riscos identificados. Assim, ainda que cumulativamente impostas, as providências previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não oferecem, neste momento, proteção equivalente à custódia preventiva, encontrando-se atendida a exigência estabelecida pelo artigo 282, § 6º, do mesmo diploma legal. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, o artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal exige demonstração idônea de que o agente se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave. A defesa informa que o investigado é portador de diabetes, hipertensão, colesterol elevado e transtorno bipolar, além de utilizar medicamentos controlados. Não foram apresentados, contudo, laudos ou documentos médicos capazes de demonstrar estado de extrema debilidade, incompatibilidade entre a custódia e o tratamento necessário ou impossibilidade de acompanhamento adequado no sistema prisional. As enfermidades noticiadas, embora demandem acompanhamento e tratamento contínuos, não autorizam automaticamente a substituição da prisão preventiva por domiciliar. Ademais, segundo a própria defesa, o investigado e sua esposa, beneficiária de medidas protetivas, encontravam-se separados de fato, mas residiam no mesmo imóvel, circunstância que também desaconselha o recolhimento domiciliar, sobretudo porque não foi indicado endereço alternativo capaz de assegurar o afastamento das pessoas envolvidas. Nada impede, entretanto, a reapreciação da matéria caso sejam apresentados documentos médicos idôneos que demonstrem situação excepcional ou incapacidade concreta da unidade prisional de proporcionar o tratamento necessário. Desse modo, permanecem presentes a prova da existência do crime, os indícios suficientes de autoria e o perigo concreto decorrente do estado de liberdade do investigado, notadamente para garantia da ordem pública e proteção das pessoas envolvidas, não havendo fato novo capaz de justificar a revogação da medida, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal. Por tais fundamentos, impõe-se o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, bem como dos pedidos subsidiários de aplicação de medidas cautelares diversas e de substituição da custódia por prisão domiciliar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de ALEXANDRE PERILLI BRANDÃO, bem como os pedidos subsidiários de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão ou por prisão domiciliar, mantendo-se a segregação cautelar pelos fundamentos acima expostos. Intime-se. Cópia desta decisão servirá como mandado. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. Bernardo Fajardo Lima Juiz de Direito
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