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5011381-98.2021.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5011381-98.2021.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 RÉU: FERNANDO LUIZ BARRETO GUEDES CPF: 536.379.176-53 DECISÃO O Município de Juiz de Fora move a presente execução fiscal lastreada na certidão de dívida ativa em anexo. A inicial veio instruída com os documentos necessários ao processamento do feito. A parte executada ofereceu exceção de pré-executividade alegando nulidade da citação. O exequente se manifestou impugnando a exceção. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade apenas se presta ao exame de matérias processuais cognoscíveis de ofício, pois neste meio de defesa não se abre oportunidade para dilação probatória. Logo, cabível a presente exceção, em sede de execução fiscal, em observância a súmula 393 do Colendo STJ: SÚMULA N. 393-STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Cuida-se da possibilidade de o devedor discutir matérias de ordem pública, as quais obstariam o prosseguimento da execução, sendo prescindível a dilação probatória e a prévia garantia do juízo. Ante a estas premissas passo à apreciação do mérito da presente exceção. No caso dos autos, verifico que razão não assiste ao executado, tendo em vista que a jurisprudência deste Tribunal já consolidou que a citação postal recebida por terceiros, desde que entregue no endereço informado na Certidão de Dívida Ativa, comprova a ciência do processo. A respeito, trago jurisprudência do E. TJMG: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CITAÇÃO - AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO - CABIMENTO - REQUISITOS DA CDA - EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO - SUCUMBÊNCIA - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1 - I. É válida a citação postal com aviso de recebimento entregue no endereço indicado na CDA, mesmo que recebida por terceiros. 2 - É requisito da certidão de dívida ativa a indicação da origem, da natureza e do fundamento legal do débito, conforme determina o art. 202, III, do CTN, bem como art. 2º, §5º, III, da LEF. 3 - Identificada a origem do crédito, os juros de mora e a tipificação dos encargos aplicados, e tendo a executada oportunidade de exercer regularmente o contraditório, não há nulidade da CDA. 4 - Sendo os embargos à execução parcialmente acolhidos, com desbloqueio de valores penhorados, deve ser reconhecida a sucumbência das partes, devendo os ônus ser distribuídos de forma proporcional. 5 - Parcial provimento ao recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.099897-3/001, Relatora: Des.ª Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 29/06/2023).(grifo nosso) Dessa forma, uma vez que a citação ocorreu no endereço informado na CDA de ID 3686687994, inexiste nulidade a ser sanada. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta e determino o prosseguimento da execução na forma legal. Não há condenação em honorários por tratar-se de exceção de pré-executividade rejeitada como já pacificado pelo E. TJMG. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 20 dias. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. MARCELO ALEXANDRE DO VALLE THOMAZ Juiz de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora KN

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