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5011380-91.2026.4.04.7107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Caxias do Sul · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011380-91.2026.4.04.7107/RSAUTOR: IVONI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOACIR ANTONIO BONATTO (OAB RS091700) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de 1) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 242.789.275-5 ), a contar da DER (20/05/2026), com RMI a ser apurada pelo INSS; e 2) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas, decorrentes da concessão do benefício, nos moldes acima definidos, a partir da DER, atualizadas monetariamente, conforme critérios definidos na fundamentação. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que satisfeitos os requisitos legais pertinentes. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, considerando o disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. O valor apurado com a ação, sujeito à RPV ou precatório, constitui parcela do próprio benefício e, portanto, é insuscetível de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre, exceto quando se tratar de desconto autorizado pela Lei n. 8.213/1991, ou da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ADVIRTO as partes que a interposição de embargos de declaração com o nítido propósito de rediscussão do mérito ou prequestionamento genérico será considerada manifestamente protelatória, sujeitando o embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC; ressalte-se, ainda, que embargos com tal vício não suspendem nem interrompem o prazo para os demais recursos, conforme exegese do Art. 1.022 a 1.026 do CPC e jurisprudência consolidada. Considerando a normatização das hipóteses de acumulação de benefícios de aposentadorias e pensão por morte, com aplicação de redutores para as situações constituídas a partir de 14 de novembro de 2019, instituída pelo artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, e exigência do INSS prévia à implantação do benefício, fica a parte autora intimada desde já para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se recebe ou não, benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, decorrente de atividades militares, inclusive, bem como, em caso positivo, indicar desde logo qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável. Para tanto, a parte autora deverá apresentar declaração nos moldes do Anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020, conforme modelo: Desde logo determino a intimação das partes para apresentar contrarrazões ao recurso eventualmente interposto pela parte contrária, no prazo de 10 (dez) dias. Certificado o trânsito em julgado, requisite-se à CEAB-DJ para, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar a concessão do benefício à parte autora, bem como apresentar os elementos de cálculo necessários à apuração do montante da condenação, observando para tanto a data da efetiva concessão do benefício. Comprovada a concessão do benefício e fornecidos os elementos de cálculo, disponibilize-se o presente processo eletrônico à Contadoria Judicial. Apresentado o cálculo, dê-se vista às partes pelo prazo de 6 (seis) dias para eventual manifestação.

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