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5011380-78.2026.8.08.0048

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5011380-78.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 63.853.966 THIAGO LACERDA DE MATTOS Advogados do(a) REQUERENTE: LUIS JOSE SCHAIDER - ES28488, PEDRO HENRIQUE DAMACENO DE OLIVEIRA - ES28664 REQUERIDO: PRA LOG TRANSPORTES E SERVICOS LTDA PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais ajuizada por 63.853.966 THIAGO LACERDA DE MATTOS em face de PRA LOG TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato particular de prestação de serviços com a requerida para realização de entregas de mercadorias em território nacional, utilizando veículo próprio, tendo constituído pessoa jurídica na modalidade de Microempreendedor Individual (MEI), conforme exigência contratual. Alega que prestou os serviços de forma regular e contínua, cumprindo as rotas, horários e demais procedimentos estabelecidos pela requerida. Sustenta que, pelos serviços realizados nos dias 28 e 29 de novembro de 2025, fazia jus ao recebimento líquido de R$ 378,00, enquanto pelos serviços prestados durante o mês de dezembro de 2025 teria direito ao valor líquido de R$ 3.486,92, totalizando crédito de R$ 3.864,92, conforme recibos emitidos pela própria empresa. Relata que, durante a execução de uma das rotas, envolveu-se em acidente de trânsito com veículo de terceiro, ocasião em que se responsabilizou pelo reparo dos danos, cujo orçamento para conserto importou em R$ 1.965,00. Afirma que, após tomar conhecimento do acidente, a requerida reteve integralmente os valores devidos pelos serviços prestados, deixando de efetuar o pagamento das remunerações referentes aos meses de novembro e dezembro de 2025. Aduz que, ao buscar esclarecimentos, foi informado de que o pagamento encontrava-se bloqueado em razão da colisão, havendo, inclusive, referência a desconto relacionado ao acidente em mensagens trocadas entre as partes. Sustenta que a retenção integral da remuneração mostrou-se arbitrária e desproporcional, uma vez que o valor retido supera o montante correspondente ao orçamento do reparo do veículo envolvido no acidente. Acrescenta que tentou solucionar a controvérsia extrajudicialmente, sem êxito. Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.864,92, correspondente aos serviços prestados e não remunerados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da retenção indevida dos valores. A requerida apresentou contestação com preliminar de incompetência em razão de cláusula de eleição de foro e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais - id. 98459482. Juntada do termo de audiência de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id. 98665084. Impugnação à contestação - id. 99164619. Apesar da dispensa em sentença, conforme artigo 38 da Lei 9.099/95, este é o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Sustenta a parte requerida a incompetência deste Juízo, em razão da existência de cláusula contratual de eleição de foro, pela qual as partes teriam convencionado a competência de comarca diversa para dirimir eventuais controvérsias oriundas do contrato. Todavia, a alegação não prospera. No caso dos autos, verifica-se que o autor figura como pequeno prestador de serviços, sem capacidade de influenciar as cláusulas do contrato de adesão elaborado unilateralmente pela requerida, encontrando-se em manifesta situação de hipossuficiência técnica e jurídica, além da reconhecida vulnerabilidade econômica e informacional em relação à empresa demandada. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da cláusula de eleição de foro quando sua aplicação dificulta ou inviabiliza o acesso do contratante hipossuficiente ao Poder Judiciário, em observância aos princípios constitucionais do amplo acesso à justiça e da facilitação da defesa dos direitos da parte vulnerável. Ademais, a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão não possui caráter absoluto, podendo ser afastada quando importar em excessiva onerosidade ao aderente ou representar obstáculo ao exercício do direito de ação, especialmente diante da disparidade técnica, econômica e jurídica existente entre as partes. No presente caso, exigir que o autor, pequeno empreendedor individual litigue em foro diverso daquele de seu domicílio implicaria evidente restrição ao acesso à justiça, circunstância incompatível com os princípios da simplicidade, celeridade e facilitação do acesso ao Judiciário que orientam o microssistema dos Juizados Especiais. Assim, a condição de MEI não descaracteriza, por si só, a vulnerabilidade da parte, tampouco impede o reconhecimento da abusividade da cláusula de eleição de foro quando esta impõe excessivo ônus ao contratante aderente. Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência, reconhecendo a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre consignar que não incidem, na hipótese, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Embora o autor exerça suas atividades na condição de Microempreendedor Individual (MEI), a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de contrato de prestação de serviços firmado entre pessoas jurídicas, cujo objeto consistia na realização de transporte de mercadorias mediante remuneração. Não se verifica, no caso concreto, a figura do destinatário final do serviço, tampouco a existência de relação de consumo, mas sim de vínculo contratual de natureza eminentemente civil, regido pela autonomia privada e pelas normas do Código Civil. Assim, a controvérsia deve ser solucionada à luz das disposições contratuais e da legislação civil aplicável. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. É incontroverso que o autor prestou os serviços descritos na inicial e que a requerida deixou de efetuar o pagamento dos valores correspondentes às atividades desempenhadas nos meses de novembro e dezembro de 2025. Também é incontroverso que, durante a execução dos serviços, ocorreu acidente de trânsito envolvendo o veículo conduzido pelo autor, circunstância que ensejou danos materiais. O contrato firmado entre as partes (id.93754501) prevê expressamente na cláusula oitava que em caso de sinistro, o LOCATÁRIO se responsabiliza por todos os prejuízos materiais e morais e pelos prejuízos causados a terceiros de ordem material e moral. Entretanto, não há qualquer cláusula contratual que autorize a requerida a proceder à retenção unilateral da remuneração devida ao prestador como forma de garantia do ressarcimento ou de penalidade pelo sinistro ocorrido. A interpretação das cláusulas contratuais deve observar os limites expressamente pactuados pelas partes, sendo vedado ao contratante criar mecanismos de autotutela não previstos no instrumento contratual. Ainda que o autor seja responsável pelos prejuízos decorrentes da colisão, eventual crédito da requerida ou direito regressivo deve ser exercido pelos meios legalmente admitidos, não sendo lícito promover a retenção integral da remuneração devida pelos serviços regularmente executados. Admitir tal conduta equivaleria a autorizar compensação unilateral sem previsão contratual ou decisão judicial, em afronta aos princípios da força obrigatória dos contratos e da boa-fé objetiva. Desse modo, faz jus o autor à liberação dos valores correspondentes aos serviços prestados, no montante indicado na inicial, sem prejuízo de eventual pretensão indenizatória que a requerida entenda possuir em face do autor, a ser discutida pelas vias próprias. Diversa é a solução quanto ao pedido de indenização por danos morais. O autor ajuizou a presente demanda na condição de Microempreendedor Individual, sendo a contratação objeto da lide realizada pela pessoa jurídica constituída para a prestação dos serviços. Muito embora tenha ocorrido a ilicitude na conduta da ré, não restou comprovado que a parte autora tenha tido sua honra abalada perante terceiros, tratando-se de mero inadimplemento contratual. É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que demonstrada lesão à sua honra objetiva, consistente em abalo à sua reputação, credibilidade ou imagem perante terceiros. Todavia, no caso concreto, não foi produzida qualquer prova de que a retenção dos valores tenha ocasionado prejuízo à reputação comercial da empresa autora, perda de credibilidade no mercado, restrições negociais ou qualquer outra ofensa à sua honra objetiva. Os transtornos financeiros decorrentes da ausência de pagamento, embora possam representar inadimplemento contratual, não configuram, por si sós, dano moral indenizável à pessoa jurídica. Nesse sentido, incide o entendimento consolidado na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que demonstrada efetiva lesão à sua honra objetiva, circunstância inexistente nos presentes autos. Ausente prova do alegado abalo extrapatrimonial, o pedido indenizatório deve ser rejeitado. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a requerida ao pagamento das quantias referente aos serviços prestados nos meses de novembro e dezembro de 2025, no valor original de R$ 3.864,92, com incidência de correção monetária desde a retenção e juros a contar da citação e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Via reflexa EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo,conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens;(v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r. Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial). Com o trânsito em julgado arquive-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito. MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: 63.853.966 THIAGO LACERDA DE MATTOS Endereço: DESEMBARGADOR ANTONIO JOSE MIGUEL FEU ROSA, 647, PRAIA DA BALEIA, SERRA - ES - CEP: 29172-680 Nome: PRA LOG TRANSPORTES E SERVICOS LTDA Endereço: DR MATTOS, 348, SALA 202, CENTRO, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000

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